Regulamento (CEE) nº 2775/88 da Comissão de 7 de Setembro de 1988 que estabelece as regras de execução do artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho
Jornal Oficial nº L 249 de 08/09/1988 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0145
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0145
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2775/88 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 1988 que estabelece as regras de execução do artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5ºA, Considerando que o nº 2, último parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 729/70 prevê que os meios financeiros destinados a cobrir as despesas referidas no nº 2 artigo 1º, do referido regulamento sejam mobilizados pelos Estados-membros em função das necessidades dos seus serviços pagadores; Considerando que o artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 729/70 prevê a possibilidade de tomada a cargo, total ou parcial, dos juros pela Comunidade, para ter em conta as eventuais dificuldades que se possam deparar a determinados Estados-membros durante a execução do novo sistema; Considerando que após exame da situação existente na Comunidade, considera-se oportuno limitar a tomada a cargo das despesas de juros pelo orçamento comunitário a quatro Estados-membros; Considerando que se afigura indicado fixar uma fórmula para o cálculo dos juros anuais e prevêr a possibilidade de um pagamento mensal desses juros; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A tomada a cargo das despesas financeiras suportadas pelos Estados-membros na execução do sistema previsto no nº 2, último parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 729/70 é limitada a 6,8 % por ano dos capitais mobilizados pela Espanha, pela Grécia, pela Irlanda e por Portugal. 2. Considera-se como sendo de 1,5417 meses a duração média da imobilização dos capitais colocados à disposição dos serviços pagadores pelos Estados-membros. Artigo 2º 1. Para a determinação do montante total dos juros a tomar a cargo pela Comunidade a título de um exercício, usa-se a seguinte fórmula: M × 1,5417 × i 12 1.2 // M // = despesa total do exercício // 1,5417 // = duração média da imobilização // i // = taxa de juros anual (0,068). 2. Os juros podem ser calculados mensalmente durante um exercício mediante o coeficiente 0,008736. Todavia, o montante total elegível a título de um exercício continua a ser determinado pela fórmula referida no nº 1. Artigo 3º O Regulamento (CEE) nº 3187/87 da Comissão (3) é revogado a partir de 16 de Outubro de 1988. 'Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável às despesas pagas a partir de 16 de Outubro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (2) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (3) JO nº L 304 de 27. 10. 1987, p. 8.