31988R2761

Regulamento (CEE) n.° 2761/88 da Comissão de 5 de Setembro de 1988 que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, a produção estimada e o abatimento do montante de ajuda para as sementes de colza e de nabo silvestre

Jornal Oficial nº L 247 de 06/09/1988 p. 0007 - 0007


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2761/88 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 1988

que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, a produção estimada e o abatimento do montante de ajuda para as sementes de colza e de nabo silvestre

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2210/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 27ºA,

Considerando que o artigo 32ºA do Regulamento (CEE) nº 2681/83 da Comissão, de 21 Setembro de 1983, que estabelece regras de execução do regime de ajuda para as sementes de oleaginosas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2586/88 (4), definiu os elementos a fixar em aplicação do sistema das quantidades máximas garantidas; que convém fixar, para a campanha de comercialização de 1988/1989, a produção estimada dessas sementes, bem como o abatimento do montante da ajuda que daí resulta, em função dos dados disponíveis;

Considerando que o Comité de Gestão das Matérias Gordas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de comercialização de 1988/1989, a produção estimada de sementes de colza e de nabo silvestre é fixada em:

- 12 000 toneladas para Espanha,

- 0 toneladas para Portugal,

- 5 300 000 toneladas para os outros Estados-membros.

Artigo 2º

Para a campanha de comercialização de 1988/1989, o abatimento do montante da ajuda para as sementes de colza e de nabo silvestre é fixado em:

- 0 ECU ECU por 100 quilogramas para Espanha,

- 0 ECU por 100 quilogramas para Portugal,

- 3,44 ECUs por 100 quilogramas para os outros Estados-membros.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 197 de 26. 7. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 266 de 28. 9. 1983, p. 1.

(4) JO nº L 230 de 19. 8. 1988, p. 23.