31988R2673

Regulamento (CEE) n.° 2673/88 da Comissão de 26 de Julho de 1988 relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas respeitantes aos serviços de assistência em escala

Jornal Oficial nº L 239 de 30/08/1988 p. 0017 - 0018


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2673/88 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 1988

relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE a certas categorias de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas respeitantes aos serviços de assistência em escala

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3976/87, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Após publicação do projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes aéreos,

(1) Considerando que, por força do Regulamento (CEE) nº 3976/87, a Comissão é competente para aplicar, por via de regulamento, o nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas relacionadas directa ou indirectamente com a prestação de serviços de transporte aéreo;

(2) Considerando que os acordos, decisões ou práticas concertadas que têm por objecto os serviços de assistência em escala, fornecidos quer por transportadoras aéreas quer por empresas especializadas, tal como as operações técnicas e de assistência executadas em terra nos aeroportos, a assistência aos passageiros, o tratamento de correio, carga e bagagens nos aeroportos, bem como os serviços que fornecem refeições a bordo são susceptíveis, em certas circunstâncias, de restringir a concorrência e de afectar o comércio entre os Estados-membros; é conveniente, no plano da segurança jurídica e no interesse das empresas em causa, definir uma categoria de acordos que, embora geralmente não sejam restritivos da concorrência, possam beneficiar duma insenção nos casos em que, em função do específico contexto económico ou jurídico, caiam no âmbito do nº 1 do artigo 85º do Tratado;

(3) Considerando que estes acordos, decisões ou práticas concertadas podem trazer vantagens económicas na medida em que permitam assegurar serviços de qualidade com regularidade e a um custo razoável, e que tanto as transportadoras aéreas como os respectivos utilizadores podem partilhar desses benefícios;

(4) Considerando que é conveniente, todavia, impor certas condições à isenção de tais acordos, decisões e práticas concertadas para assegurar que não contenham restrições que não sejam indispensáveis à prestação dos referidos serviços em condições ideais e para que não conduzam à eliminação da concorrência na prestação destes serviços;

(5) Considerando que, por conseguinte, é necessário fazer depender a isenção, nos termos do presente regulamento, da condição de que os acordos não obriguem as transportadoras aéreas a recorrerem exclusivamente a um prestador determinado; que a prestação desses serviços não se encontrará subordinada à celebração de contratos para outros bens ou serviços; que qualquer transportadora aérea conservará a faculdade de optar, entre os serviços que lhe são propostos, por aqueles que melhor satisfaçam as suas necessidades; que as tarifas praticadas apresentarão uma relação razoável com o serviço efectivamente prestado e que qualquer transportadora aérea terá a possibilidade, mediante um simples pré-aviso de 3 meses, de se retirar de tais acordos sem sofrer qualquer penalização;

(6) Considerando que é conveniente prever, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3976/87, que o presente regulamento seja aplicado com efeitos retroactivos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, na medida em que preencham as condições impostas no presente regulamento;

(7) Considerando que é conveniente prever, em conformidade com o disposto no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3976/87, os casos para os quais a Comissão pode retirar às empresas o benefício da isenção por categoria;

(8) Considerando que os acordos, decisões e práticas concertadas que são automaticamente objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento não têm que ser notificados nos termos do Regulamento nº 17 do conselho (3), que, no entanto, as empresas conservam a faculdade de, em caso de dúvida fundada, solicitar à Comissão uma declaração relativa à compatibilidade dos seus acordos com o presente regulamento;

(9) Considerando que o presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 86º do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Nas condições previstas no artigo 3º do presente regulamento e nos termos do disposto no nº 3 do artigo 85º do Tratado, o nº 1 do artigo 85º do referido tratado é declarado inaplicável aos acordos, decisões ou práticas concer

tadas nos quais só participem duas empresas e que apenas digam respeito ao fornecimento, por uma destas, a uma transportadora aérea, dos serviços mencionados no artigo 2º num aeroporto da Comunidade aberto ao tráfego aéreo internacional.

Artigo 2º

A isenção concedida ao abrigo do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE é aplicável aos seguintes serviços:

1. Serviços técnicos e de assistência executados de um modo geral em terra, nos aeroportos, tal como a entrega à equipagem de todos os documentos e informações necessárias ao voo, operações de pista incluindo carga e descarga, medidas de segurança, serviço de avião, abastecimento de combustível e de óleo, operações antes de voo;

2. Serviços relativos à assistência aos passageiros, tratamento de correio, carga e bagagens, tal como a informação dos passageiros e do público, a assistência aos passageiros e respectivas bagagens à partida e chegada, o tratamento e armazenagem da carga, bem como do correio, em ligação com os serviços postais em causa;

3. Serviços que permitem assegurar o fornecimento de refeições a bordo: a preparação, a armazenagem e o fornecimento de refeições e dos abastecimentos e a manutenção do material utilizado pelo pessoal de cabina.

Artigo 3º

A isenção concedida só é aplicável se:

1. Os acordos, decisões ou práticas concertadas não tiverem por resultado obrigar uma transportadora aérea a recorrer exclusivamente a uma empresa determinada, num certo aeroporto, relativamente à totalidade ou parte dos serviços de assistência em escala referidos no artigo 2º;

2. A prestação de serviços de assistência em escala referidos no artigo 2º não estiver subordinada à celebração de contratos ou à aceitação de outros bens ou serviços que não estejam relacionados com os serviços referidos no artigo 2º nem à celebração de um contrato idêntico para o fornecimento de serviços noutro aeroporto;

3. Os acordos, decisões ou práticas concertadas não impedirem a transportadora aérea de optar, de entre os serviços de assistência em escala que lhe são propostos por um determinado prestador de serviços, por aqueles que lhe convêm, e não lhe for negado o direito de procurar outros serviços ou serviços similares, quer recorrendo a um outro prestador quer assegurando-os por si própria;

4. O prestador de serviços de assistência em causa não impuser, directa ou indirectamente, preços ou outras condições em que não haja uma relação razoável entre o custo e a prestação do serviço ou que sejam injustas;

5. O prestador de serviços de assistência em escala não aplicar relativamente aos seus clientes condições desiguais relativamente a prestações equivalentes;

6. A transportadora aérea puder, sem ficar sujeita a qualquer penalização, retirar-se dos acordos celebrados com um prestador de serviços de assistência em escala mediante pré-aviso não superior a três meses.

Artigo 4º

Nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3976/87, a Comissão pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento se verificar que, num caso determinado, um acordo, decisão ou prática concertada objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento apresenta, no entanto, certos efeitos que são incompatíveis com as condições previstas no nº 3 do artigo 85º ou que são proibidos pelo artigo 86º do Tratado.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos retroactivos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da sua entrada em vigor, a partir do momento em que as condições de aplicação do presente regulamento estiverem preenchidas.

Caduca em 31 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1988.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

(1) JO nº L 374 de 31. 12. 1987, p. 9.

(2) JO nº C 138 de 28. 5. 1988, p. 9.

(3) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.