31988R2598

Regulamento (CEE) nº 2598/88 da Comissão de 17 de Agosto de 1988 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda à utilização de mostos de uva concentrados com vista ao fabrico de certos produtos no Reino Unido e na Irlanda

Jornal Oficial nº L 231 de 20/08/1988 p. 0011 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0099
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0099


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2598/88 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 1988

que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda à utilização de mostos de uva concentrados com vista ao fabrico de certos produtos no Reino Unido e na Irlanda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2253/88 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do artigo 46º, e o seu artigo 81º,

Considerando que o nº 1, segundo e terceiro travessões do primeiro parágrafo, do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87 instituiu um regime de ajuda à utilização, por um lado, de mostos de uva e de mostos de uva concentrados produzidos nas zonas vitícolas C III a) e C III b), com vista à preparação, no Reino Unido e na Irlanda, de certos produtos do código NC 2206 00 e, por outro lado, dos mostos concentrados produzidos na Comunidade com vista ao fabrico de certos produtos comercializados no Reino Unido e na Irlanda, com instruções para se obter uma bebida que imite o vinho;

Considerando que os produtos do código NC 2206 00 referidos no nº 1, segundo travessão, do primeiro parágrafo do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87 são, actualmente, obtidos pela utilização exclusiva do mosto concentrado; que, portanto, parece oportuno, de momento, fixar um auxílio apenas para a utilização de mosto concentrado;

Considerando que a aplicação do regime de ajuda exige um sistema administrativo que permita tanto o controlo da origem como o controlo do destino do produto que pode beneficiar da ajuda;

Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do regime de ajuda e de controlo, há que prever que os operadores interessados apresentem um pedido por escrito, contendo as indicações necessárias para permitir a identificação do produto e o controlo das operações;

Considerando que, para que o regime de ajuda possa ter uma influência quantitativa apreciável sobre a utilização dos produtos comunitários, é conveniente fixar uma quantidade mínima de produto sobre o qual pode incidir um pedido;

Considerando que é igualmente conveniente definir que a ajuda só é concedida para os produtos que apresentam as características qualitativas mínimas exigidas para a utilização para os fins referidos no nº 1, segundo e terceiro travessões, do primeiro parágrafo do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87;

Considerando que, para permitir às autoridades competentes dos Estados-membros a realização dos controlos necessários, é conveniente, sem prejuízo das disposições do Título II do Regulamento (CEE) nº 1153/75 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 418/86 (4), definir as obrigações dos operadores no que respeita à manutenção da sua contabilidade de existências;

Considerando que é conveniente prever que o direito à ajuda é adquirido no momento em que as operações de transformação tenham terminado; que, para ter em conta as perdas técnicas, há que permitir, para a quantidade efectivamente utilizada, uma tolerância de 10 % para menos em relação à quantidade que consta do pedido;

Considerando que, por razões técnicas, os operadores são obrigados a armazenar bastante tempo antes do fabrico os produtos comercializados; que, nestas circunstâncias, há que instaurar um regime de adiantamento com o fim de antecipar o pagamento das ajudas aos operadores, garantindo, ao mesmo tempo, mediante uma caução apropriada, as autoridades competentes contra o risco de pagamento indevido; que convém, portanto, definir os prazos de pagamento do adiantamento, assim como as modalidades para a liberação da garantia;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as regras de aplicação do nº 1, segundo travessão, do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

A ajuda será concedida:

- aos preparadores que utilizam mosto concentrado obtido unicamente a partir de uvas produzidas nas zonas vitícolas C III a) e C III b) com vista ao fabrico, no Reino Unido e na Irlanda, dos produtos do código NC 2206 00, para os quais, em aplicação do nº 1,

primeiro parágrafo do artigo 72º do Regulamento (CEE) nº 822/87, a utilização de uma denominação composta que contém a palavra « vinho » pode ser admitida por estes Estados-membros, a seguir denominados « preparadores »,

- aos fabricantes que utilizam mostos concentrados obtidos unicamente a partir de uvas produzidas na Comunidade, enquanto elemento principal de um conjunto de produtos colocados no comércio, no Reino Unido e na Irlanda, por estes fabricantes, com instruções visíveis para obter, no consumidor, uma bebida que imita o vinho, a seguir denominados « fabricantes ».

Artigo 2º

1. O preparador ou o fabricante que deseje beneficiar da ajuda referida no artigo 1º apresentará um pedido escrito, entre 1 de Setembro e 31 de Agosto da campanha em causa, à instância competente do Estado-membro no qual o mosto de uva concentrado é utilizado.

O pedido deverá ser feito, pelo menos, sete dias úteis antes do início das operações de fabrico.

Todavia, o prazo de sete dias úteis pode ser reduzido se a instância competente o autorizar por escrito.

2. O pedido de auxílio incluirá, nomeadamente;

a) O nome ou a razão social e o endereço do preparador ou do fabricante;

b) A indicação da zona vitícola de onde é proveniente o mosto concentrado, tal como é definida no Anexo IV do Regulamento (CEE) nº 822/87;

c) Os seguintes elementos técnicos:

- o local de armazenagem,

- o local onde são efectuadas as operações referidas no artigo 1º,

- a quantidade (em quilogramas e, se o mosto concentrado referido no segundo travessão do artigo 1º é acondicionado em recipientes de um conteúdo não superior a 5 quilogramas, o número de recipientes),

- a massa volúmica,

- os preços pagos.

Os Estados-membros poderão exigir indicações suplementares para a identificação do mosto de uva concentrado.

3. Ao pedido de auxílio será junta uma cópia do ou dos documento(s) de acompanhamento relativo(s) ao transporte do mosto de uva concentrado às instalações do preparador ou do fabricante, estabelecido pela instância competente do Estado-membro. Neste caso, os Estados-membros não poderão fazer uso da possibilidade referida no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1153/75.

A zona vitícola onde as uvas frescas utilizadas foram colhidas será inscrita na coluna 15 do documento.

Artigo 3º

1. O pedido de ajuda incidirá sobre uma quantidade mínima de 50 quilogramas de mosto de uva concentrado.

2. O mosto concentrado para o qual a ajuda foi pedida deverá ser de qualidade sã, leal, comercial e adequada para ser utilizada para os fins referidos no artigo 1º

Artigo 4º

O preparador ou o fabricante é obrigado a utilizar, para os fins referidos no artigo 1º, a quantidade total de mosto de uva concentrado para a qual foi pedida uma ajuda. Uma tolerância de 10 %, para menos, será admitida em relação à quantidade de mosto concentrado que consta do pedido.

Artigo 5º

Em conformidade com as disposições do Título II do Regulamento (CEE) nº 1153/75, o preparador ou o fabricante manterão uma contabilidade de existências que descreva, nomeadamente:

- os lotes de mosto de uva concentrado que são comprados e que entram diariamente nas suas instalações assim como os elementos referidos no nº 2, alíneas b) e c), do artigo 2º e o endereço do ou dos vendedor(es),

- as quantidades de mosto de uva concentrado utilizadas diariamente para os fins referidos no artigo 1º,

- os lotes de produtos acabados referidos no artigo 1º que são obtidos e que saem diariamente das suas instalações, assim como o nome e o endereço do ou dos destinatário(s).

Artigo 6º

O preparador ou o fabricante comunicarão, por escrito e num prazo de um mês, à autoridade competente, a data em que a totalidade do mosto de uva concentrado, que constitui o objecto de um pedido de auxílio, foi utilizada para os fins referidos no artigo 1º, tendo em conta a tolerância prevista no artigo 5º

Artigo 7º

1. O direito à ajuda é adquirido no momento em que o mosto de uva concentrado tiver sido utilizado para os fins referidos no artigo 1º

2. O montante do auxílio será aplicável para a campanha durante a qual o auxílio foi pedido.

Artigo 8º

1. A autoridade competente pagará a ajuda para a quantidade de mosto de uva concentrado efectivamente utilizado, o mais tardar, três meses após ter recebido a comunicação referida no artigo 6º

2. O preparador e o fabricante referidos no artigo 1º poderão pedir que um montante igual à ajuda lhes seja adiantado, na condição de terem constituído uma caução igual a 110 % do citado montante, em nome da instância competente. 3. O adiantamento referido no nº 2 será pago nos três meses seguintes à constituição da garantia e na condição de que seja fornecida a prova de que o mosto de uva concentrado foi pago.

4. Após a instância competente ter recebido a comunicação referida no artigo 6º, e tendo em conta o montante da ajuda a pagar, a garantia referida no nº 2 será liberada no todo ou em parte.

Artigo 9º

1. Salvo em caso de força maior, se o preparador ou o fabricante não cumprirem a obrigação referida no artigo 5º o auxílio não será devido.

2. Salvo em caso de força maior, se o preparador ou o fabricante não cumprirem uma das obrigações que lhes são cometidas pelo presente regulamento, com excepção das obrigações referidas no artigo 4º, a ajuda a pagar será diminuída de um montante fixado pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da violação cometida.

3. Em caso de força maior, a autoridade competente determinará as medidas que julgar necessárias em virtude da circunstância invocada.

4. Os Estados-membros informarão a Comissão dos casos de aplicação do nº 2, assim como do seguimento dado aos pedidos de recurso à cláusula de força maior.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros em questão tomarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, as medidas de controlo que permitam verificar a identidade de mosto de uva concentrado que constitui o objecto de um pedido de ajuda e impedir que a ajuda seja desviada do seu destino.

2. Para este fim, a autoridade competente procederá, nomeadamente:

- a um controlo, pelo menos por amostragem, nas instalações do preparador ou do fabricante,

- à verificação da contabilidade de existências de cada preparador ou fabricante referido no artigo 5º

Artigo 11º

Os Estados-membros em questão comunicarão à Comissão, antes do dia 20 de cada mês para o mês precedente, indicando a utilização prevista, nos termos do artigo 1º:

a) As quantidades de mosto de uva concentrado para as quais foi pedida uma ajuda, distribuídas de acordo com a zona vitícola de onde provêm;

b) As quantidades de mosto de uva concentrado para os quais foi concedida uma ajuda, distribuídas de acordo com a zona vitícola de onde provêm;

c) Os preços a pagar para o mosto de uva concentrado pelos preparadores e pelos fabricantes.

Artigo 12º

Os Estados-membros em questão designarão a autoridade competente para efeitos da aplicação do presente regulamento e comunicarão, sem demora, à Comissão o nome e o endereço desta autoridade.

Artigo 13º

As disposições do presente regulamento não se aplicam a Portugal.

Artigo 14º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 35.

(3) JO nº L 113 de 1. 5. 1975, p. 1.

(4) JO nº L 48 de 26. 2. 1986, p. 8.