Regulamento (CEE) nº 2511/88 da Comissão de 8 de Agosto de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1686/72 relativo a certas regras respeitantes à ajuda no sector das sementes
Jornal Oficial nº L 220 de 11/08/1988 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0079
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0079
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2511/88 DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1686/72 relativo a certas regras respeitantes à ajuda no sector das sementes A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3997/87 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 3º; Considerando que as regras gerais para a concessão e o financiamento da ajuda no sector das sementes foram fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 1674/72 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3795/85 (4); que o Regulamento (CEE) nº 1686/72 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1382/74 (6), fixou certas regras relativas à ajuda; Considerando que só podem beneficiar da ajuda as sementes destinadas a ser utilizadas para sementeira; que, no caso de sementes que poderiam ter outros destinos, quando existe o risco de uma parte da produção poder beneficiar indevidamente da ajuda, é conveniente prever que o beneficiário forneça prova da utilização efectiva das sementes em relação às quais é pedida uma ajuda; que, tendo em conta o fraccionamento da comercialização das sementes, poderia ser difícil fornecer essa prova em relação à totalidade das sementes comercializadas, pelo que é oportuno atenuar as exigências relativas à prova; Considerando que a produção comunitária de sementes de arroz registou um aumento importante nas três últimas campanhas; que, por isso, ocorre o risco de uma parte da produção poder ter um destino que não seja a sementeira; que é, portanto, importante prever medidas de controlos do destino efectivo desse produto; que é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 1686/72; Considerando que o Comité de Gestão das Sementes não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1686/72 é aditado o seguinte parágrafo: « No caso das sementes de arroz, a ajuda só é paga desde que o beneficiário prove, a contento do Estado-membro em causa, que as sementes foram efectivamente comercializadas para sementeira. Considera-se preenchida esta condição se o beneficiário comprovar que pelo menos 95 % das sementes em relação às quais é pedida a ajuda foram comercializades para sementeira. Os Estados-membros comunicam à Comissão as medidas adoptadas com vista a verificar o destino das sementes que beneficiaram da ajuda. Se for caso disso, os Estados-membros efectuarão controlos junto dos adquirentes ou dos estabelecimentos de sementes, bem como junto dos utilizadores. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 246 de 5. 11. 1971, p. 1. (2) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 37. (3) JO nº L 177 de 4. 8. 1972, p. 1. (4) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 21. (5) JO nº L 177 de 4. 8. 1972, p. 26. (6) JO nº L 148 de 5. 6. 1974, p. 9.