31988R2327

Regulamento (CEE) n.° 2327/88 da Comissão de 26 de Julho de 1988 relativo ao ajustamento dos direitos niveladores à importação e das restituições à exportação fixados antecipadamente em relação ao arroz de grãos médios

Jornal Oficial nº L 202 de 27/07/1988 p. 0044 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0075
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0075


REGULAMENTO (CEE) Ng. 2327/88 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 1988

relativo ao ajustamento dos direitos niveladores à importação e das restituições à exportação fixados antecipadamente em relação ao arroz de grãos médios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

n° 2229/88 (2), e, nomeadamente, o n° 5 do seu artigo 13g. e o n° 6 do seu artigo 17g.,

Considerando que, em conformidade com o n° 2 do artigo 13g. e com o n° 4 do artigo 17g. do Regulamento (CEE)

n° 1418/76, o direito nivelador ou a restituição aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado deve ser ajustado, em caso de fixação antecipada, em função do preço limiar em vigor durante o mês da importação ou da exportação;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1418/76 prevê a partir de 1 de Setembro de 1988 a classificação do arroz, em vez de duas, em três categorias: de grãos redondos, de grãos médios e de grãos longos; que, de acordo com o mesmo regulamento, os direitos niveladores aplicáveis ao arroz, de grãos médios são os aplicáveis ao arroz de grãos longos;

Considerando que, na falta de um preço limiar do arroz de grãos médios, esse resultado só pode ser atingido no que respeita aos direitos niveladores fixados antecipadamente

em relação a este produto se o ajustamento previsto no n° 2 do

artigo 13g. do Regulamento (CEE) n° 1418/76 for efectuado com base no preço limiar do arroz de grãos longos; que, por razões de coerência é, além disso, adequado prever que o ajustamento previsto no n° 4 do artigo 17g. do referido regulamento seja efectuado na mesma base;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

Em caso de fixação antecipada do direito nivelador na importação ou da restituição na exportação de arroz de grãos médios, os ajustamentos previstos no n° 2 do artigo 13g. e no n° 4 do artigo 17g. do Regulamento (CEE) n° 1418/76 são calculados com base nos preços limiar válidos para o arroz de grãos longos.

Artigo 2g.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESEN

Vice-Presidente

(1) JO n° L 166 de 25. 6. 1988, p. 1.

(2) JO n° L 197 de 26. 7. 1988, p. 30.

EWG:L202UMBP31.95

FF: 7UPO; SETUP: 01; Hoehe: 371 mm; 60 Zeilen; 2925 Zeichen;

Bediener: UTE0 Pr.: C;

Kunde: ................................