31988R2324

Regulamento (CEE) nº 2324/88 da Comissão de 26 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1432/88 que estabelece normas de execução da taxa de co- responsabilidade no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 202 de 27/07/1988 p. 0039 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0071
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0071


REGULAMENTO (CEE) N°. 2324/88 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 1988

que altera o Regulamento (CEE) n° 1432/88 que estabelece normas de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2221/88 (2), e, nomeadamente, o n° 5 do seu artigo 4g. e o n° 5 do seu artigo 4g.B,

Considerando que no seu acórdão de 29 de Junho de 1988, no processo 300/86, o Tribunal de Justiça das Comuni-

dades Europeias declarou a não validade do n° 2, se-

gundo parágrafo, do artigo 1g. do Regulamento (CEE)

n° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2546/87 (4), de acordo com o Regulamento (CEE) n° 2572/86 da Comissão (5), na medida em que essa norma tratava de modo diferente as primeiras transformações dos cereais com vista à utilização na exploração agrícola, conforme estas fossem efectuadas directamente pelo produtor ou por um terceiro por conta do produtor; que, com efeito, de acordo com a norma acima referida, apenas as primeiras transformações efectuadas directamente pelo produtor eram isentas da taxa de co-responsabilidade;

Considerando que a mesma diferença de tratamento decorre do disposto no Regulamento (CEE) n° 1432/88 da Comissão (6), que substitui o Regulamento (CEE) n° 2040/86 a partir de 1 de Julho de 1988; que é, por conseguinte, adequado restabelecer a igualdade de tratamento entre os operadores, não submetendo à taxa de co-responsabilidade os produtores que encarregam um terceiro de realizar as primeiras transformações com vista a uma utilização posterior do produto transformado na sua exploração;

Considerando, por outro lado, que, atendendo aos objectivos prosseguidos pelo regime da taxa de co-responsabilidade, isto é, limitar a formação de excedentes estruturais no mercado através de uma imposição sobre os cereais aquando da sua primeira colocação no mercado, é necessário aplicar igualmente a referida taxa aos cereais que são objecto de uma primeira colocação no mercado sob a forma de produto transformado; que, para o efeito e com vista a eliminar

(1) JO n° L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO n° L 197 de 26. 7. 1988, p. 16.

(3) JO n° L 173 de 1. 7. 1986, p. 65.

(4) JO n° L 242 de 26. 8. 1987, p. 18.

(5) JO n° L 229 de 15. 8. 1986, p. 25.

(6) JO n° L 131 de 27. 5. 1988, p. 37.

qualquer discriminação entre os operadores, é necessário prever que sejam igualmente submetidos à taxa de co-responsabilidade os cereais que o produtor transforma directamente com vista à venda dos produtos obtidos;

Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

O Regulamento (CEE) n° 1432/88 é alterado do seguinte modo:

1. O n° 2 do artigo 1g. passa a ter a seguinte redacção:

«2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por «colocação no mercado», as vendas (incluindo as operações de troca) pelos produtores dos produtos referidos no n° 1, quer em natureza, quer sob a forma de produtos transformados, com excepção das espigas de milho trituradas e colhidas com vista à ensilagem numa exploração, às empresas de recolha, de comércio e de transformação, a outros produtores, bem como ao organismo de intervenção.

É assimilada a uma colocação no mercado a aceitação por um produtor de cautela de penhor (warrant) para os seus cereais entregues num entreposto reconhecido no âmbito do mercado a prazo (London Grain Futures Market)».

2. N° n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 2g. é suprimido o segundo travessão.

3. N° n° 1 do artigo 4g., o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1. As taxas referidas no n° 1 do artigo 1g. são cobradas pelos compradores. Todavia, as taxas são devidas pelos produtores em caso de venda de produtos transformados referidos no segundo parágrafo do artigo 1g., em caso de expedição dos cereais por um produtor para um outro Estado-membro, de exportação dos cereais por um produtor para um país terceiro ou de entrega por um produtor aos entrepostos reconhecidos no âmbito do mercado a prazo».

4. N° n° 2 do artigo 4g. a expressão «e as empresas de transformação» é substituída pela expressão «e os produtores».

5. N° artigo 6g. é aditado o seguinte parágrafo:

«Os produtores que vendam os seus cereais sob a forma de produtos transformados referidos no segundo parágrafo do artigo 1g. indicarão na sua contabilidade,

nomeadamente, as quantidades de produtos vendidas, bem como as quantidades de cereais de base utilizadas para obter os referidos produtos.»

Artigo 2g.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1988.

Pela Comissão,

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

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