31988R2296

Regulamento (CEE) n.° 2296/88 da Comissão de 26 de Julho de 1988 que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, o preço mínimo a pagar aos produtores para as sultanas, uvas secas de Corinto e passas de uva Moscatel não transformadas e o montante da ajuda à produção para estas uvas secas

Jornal Oficial nº L 201 de 27/07/1988 p. 0030 - 0031


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2296/88 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 1988

que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, o preço mínimo a pagar aos produtores para as sultanas, uvas secas de Corinto e passas de uva Moscatel não transformadas e o montante da ajuda à produção para estas uvas secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2247/88 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 5º,

Considerando que pelo Regulamento (CEE) nº 1277/84, de 8 de Maio de 1984, que fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (3), foram adoptados preceitos relativos aos métodos para determinar a ajuda à produção;

Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização precedente, na evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas e na necessidade de assegurar o escoamento normal dos produtos frescos para as diferentes utilizações;

Considerando que o artigo 5º do referido Regulamento (CEE) nº 426/86 define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que deve ser tida em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração as alterações no preço mínimo a pagar aos produtores, o preço dos países não membros e, se necessário, a estrutura dos custos de transformação determinados numa base fixa; que, relativamente às uvas secas, é aplicável, em conformidade com o artigo 9º do mesmo regulamento, um preço mínimo de importação; que o preço dos países não membros deve ser substituído por este preço;

Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86 prevê que o preço mínimo a pagar aos produtores por sultanas e uvas secas de Corinto não transformadas será mensalmente aumentado, durante um determinado período da campanha de comercialização, de um montante correspondente aos custos de armazenamento; que, ao fixar este montante devem ser tomados em consideração os custos técnicos de armazenamento e respectivos juros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de comercialização de 1988/1989:

a) O preço mínimo referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, a pagar aos produtores para as sultanas secas não transformadas da categoria 4, e

b) A ajuda à produção referida no artigo 5º do mesmo regulamento, para as sultanas secas transformadas da categoria 4,

são os fixados no anexo.

Artigo 2º

Para a campanha de comercialização de 1988/1989, o montante a adicionar no dia 1 de cada mês ao preço mínimo para uvas secas não transformadas para o período compreendido entre 1 de Novembro e 1 de Agosto é fixado em 1,546 ECUs por 100 quilogramas líquidos de sultanas da categoria 4.

Para outras categorias de sultanas, para uvas secas de Corinto e passas de uva Moscatel, o montante será multiplicado pelo coeficiente aplicável ao preço mínimo constante do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2347/84 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2399/85 (5).

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 198 de 26. 7. 1988.

(3) JO nº L 123 de 9. 5. 1984, p. 25.

(4) JO nº L 219 de 16. 8. 1984, p. 1.

(5) JO nº L 208 de 31. 7. 1985, p. 17.

ANEXO

Preço mínimo a pagar aos produtores

1.2 // // // Produto // ECUs por 100 quilogramas à saída da produção // // // Sultanas não transformadas da categoria 4 // 133,170 // //

Ajuda à produção

1.2 // // // Produto // ECUs por 100 quilogramas líquidos // // // Sultanas secas da categoria 4 // 74,647 // //