31988R2275

Regulamento (CEE) nº 2275/88 da Comissão de 25 de Julho de 1988 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada

Jornal Oficial nº L 200 de 26/07/1988 p. 0010 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0167
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0167


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2275/88 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 1988

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1858/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no 21º dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1988.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 166 de 1. 7. 1988, p. 10.

ANEXO

1.2.3 // // // // Descrição da mercadoria // Classificação Código NC // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // // // // 1. Grãos de « arroz selvagem » (Zizania aquatica), com a forma de agulha, de cor castanha, não descascados nem pelados // 1008 90 90 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos 1008 e 1008 90 90. A casca exterior verde foi retirada, mas ficou o pericarpo negro. O produto não pode, portanto, ser classificado como grão em película do código NC 1104 29 10 // 2. Pó de algas monocelulares mortas (Spirulina ou Clorella) mesmo que se apresente sob a forma de comprimidos ou cápsulas, destinado à alimentação humana // 2102 20 90 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos 2102, 2102 20 e 2102 20 90. Ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 2102, letra B. A apresentação não tem influência sobre a classificação // 3. Produto lácteo, constituído por leite em pó desnatado, contendo 50 a 100 milhões de fermentos lácteos vivos (Streptococcus termophilus e Lactobacillus bulgaricus) por grama. O teor, em peso, de matérias gordas, não excede 3 % // 0403 10 11 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 e pelo descritivo dos códigos 0403, 0403 10 e 0403 10 11. O produto é essencialmente um produto lácteo do código NC 0403, de preferência a uma cultura microbiológica do código NC 3002 // 4. Produto obtido por turbo-separação a seco de farinha de trigo, apresentando as seguintes características analíticas (em peso e sobre o produto seco): - teor de amido: 83 % segundo o método Ewers modificado, - teor de cinzas: 0,4 %, - teor de proteínas: cerca de 4,5 % // 1101 00 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos 1101 00 00 e nota 2 do capítulo 11. Este produto apresenta as características da farinha de trigo. Embora enriquecido com amido e com um teor reduzido de proteínas, o produto não corresponde aos critérios analíticos necessários para permitir a classificação como amido de trigo do código NC 1108 11 00 // 5. Famotidina (DCI) // 2934 10 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos 2934 e 2934 10 00. O composto não é uma sulfonamida do código NC 2935 porque o átomo de enxofre do grupo SO2NH2 não está directamente ligado a um átomo de carbono. A estrutura inclui um ciclo tiasol não condensado // 6. Preparação do tipo utilizado como matéria-prima para a produção de cosméticos, com a seguinte composição: - extracto de placenta animal cerca de 10 % em peso, - óleo de sementes de milho cerca de 90 % em peso // 3823 90 99 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos 3823 e 3823 90 99. O produto não pode ser considerado como uma substância proteica do código NC 3504. Produto visado na segunda parte do descritivo da posição 3823. É um produto intermediário, não apresentando ainda as características de uma preparação cosmética // // // // Descrição da mercadoria // Classificação Código NC // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // // 7. Preparação do tipo utilizado como matéria-prima para a produção de cosméticos, com a seguinte composição: - colagéneo cerca de 3 % em peso, - glicerina cerca de 44 % em peso, - água cerca de 53 % en peso // 3823 90 99 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos 3823 e 3823 90 99. O produto não pode ser considerado como uma substância do código NC 3504. Produto visado na segunda parte do descritivo da posição 3823. É um produto intermediário, não apresentando ainda as características de uma preparação cosmética // 8. Preparação do tipo utilizado como matéria-prima para a produção de cosméticos, com a seguinte composição: - elastina cerca de 5 % em peso, - propan-1,2-diol cerca de 45 % em peso, - água cerca de 50 % em peso // 3823 90 99 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos 3823 e 3823 90 99. O produto não pode ser considerado como uma substância do código NC 3504. Produto visado na segunda parte do descritivo da posição 3823. É um produto intermediário, não apresentando ainda as características de uma preparação cosmética // 9. Conjunto mecânico de aparelhos de registo ou de reprodução videofónicos, do código NC 8521 equipados de cabeças de leitura e de registo (mecadecks) // 8521 10 39 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 2 a) e 6 bem como pelo descritivo dos códigos 8521, 8521 10 e 8521 10 39. Estes conjuntos mecânicos apresentam as características essenciais de aparelhos de registo ou de reprodução videofónicos // 10. Produtos laminados, planos de aço não ligado obtidos por vazamento contínuo, de dimensões 1 700 mm × 6 000 mm × 70 mm, apresentando os bordos em bruto // 7208 // A classificação é determinada pelas disposições da regra geral 1, bem como pelo descritivo do código 7208. As dimensões do produto não resultam de uma simples laminagem grosseira e o produto é, portanto, considerado como um produto laminado plano (chapa) do código NC 7208 e não como um produto semi-acabado (brame) do código NC 7207. // 11. Produtos laminados, planos de aço não ligado obtidos por vazamento contínuo, de dimensões 2 520 mm × 4 400 mm × 90 mm, apresentando os bordos cortados à chama // 7208 // A classificação é determinada pelas disposições da regra geral 1, bem como pelo descritivo do código 7208. As dimensões do produto não resultam de uma simples laminagem grosseira e o produto é, portanto, considerado como um produto laminado plano (chapa) do código NC 7208 e não como um produto semi-acabado (brame) do código NC 7207. // // //