Regulamento (CEE) n.° 2182/88 do Conselho de 18 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3828/85 que institui um programa específico de desenvolvimento da agricultura em Portugal
Jornal Oficial nº L 191 de 22/07/1988 p. 0013 - 0014
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2182/88 DO CONSELHO de 18 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 3828/85 que institui um programa específico de desenvolvimento da agricultura em Portugal O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 253º, o nº 2 do seu artigo 258º e o nº 2 do seu artigo 263º, bem como o Protocolo nº 24 que lhe é anexo, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Conselho Europeu reconheceu a especificidade dos problemas da agricultura portuguesa; Considerando que devem ser envidados esforços especiais para facilitar a integração harmoniosa da agricultura portuguesa na política agrícola comum, nomeadamente através de uma melhor adaptação às exigências dessa política e de uma melhoria qualitativa da produção agrícola; Considerando que as disponibilidades financeiras de Portugal são bastante limitadas; que se justifica, por conseguinte, prever uma taxa de co-financiamento comunitário de 75 % para as medidas que beneficiam de uma taxa de 50 % no âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) nº 3828/85 (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3464/87 (2), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3828/85 é alterado do seguinte modo: 1. Ao nº 2 do artigo 1º, é aditada a alínea seguinte: « h) Ao melhoramento da situação estrutural da agricultura portuguesa, na sequência da reforma da política agrícola comum, incluindo o apoio ao associativismo agrícola, a protecção do ambiente e o melhoramento dos edifícios de habitação das explorações agrícolas, no respeito, nomeadamente, do Protocolo nº 25 do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal. » 2. Ao artigo 9º é aditada a alínea seguinte: « e) Medidas específicas tendentes a melhorar a situação estrutural da agricultura portuguesa, na sequência de reforma da política agrícola comum. » 3. No nº 1, segundo travessão, do artigo 10º, o primeiro subtravessão passa a ter a seguinte redacção: « - ajudas à compra de reprodutores machos e de reprodutores fêmeas de uma qualidade aprovada, desde que existam as condições exigidas para a sua utilização económica, ». 4. No artigo 13º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « 1. As medidas específicas relativas à Região Autónoma da Madeira incidirão: - sobre a reorientação das culturas de bananas para a floricultura de espécies exóticas e para a fruticultura subtropical, - sobre a reestruturação das culturas de bananas pela sua reconversão para variedades mais adaptadas às exigências dos consumidores na Comunidade. Essas medidas podem incluir: - um prémio por hectare, destinado a contribuir para a cobertura dos custos dos trabalhos necessários, - uma indemnização especial degressiva por um período máximo de 5 anos, paga aos agricultores a fim de ter em conta perdas de rendimento que sejam consequência de reestruturação ou da reconversão das culturas de bananas. » 5. É inserido o artigo seguinte: « Artigo 13ºA 1. A contribuição financeira para o melhoramento da situação estrutural da agricultura portuguesa pode incluir, nomeadamente: - ajudas aos investimentos para a protecção e a melhoria do ambiente, com excepção dos investimentos que beneficiem de uma contribuição financeira ao abrigo de outras acções comuns, - ajudas à dinamização das associações agrícolas, com excepção das que beneficiem de uma contribuição financeira comunitária ao abrigo de outras acções comuns, - ajudas ao melhoramento dos edifícios de habitação das explorações agrícolas, que devem beneficiar nomeadamente os jovens agricultores que se instalam pela primeira vez numa exploração, por meio de uma ajuda aos investimentos de um montante não superior a 20 000 ECUs por exploração; no entanto, o valor da ajuda aos investimentos não pode exceder os limites fixados no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 797/85. 2. O Fundo reembolsará a República Portuguesa até 75 % das despesas efectuadas para a realização das medidas referidas no nº 1. » 6. No nº 1 do artigo 20º, é inserido o seguinte travessão antes do actual primeiro travessão: « - ajudas às actividades destinadas a promover novos produtos agrícolas que correspondam melhor às exigências da política agrícola comum, novos sistemas de produção, sendo dada prioridade, nomeadamente, aos produtos não alimentares, bem como a melhoria qualitativa da produção agrícola, a diversificação agrícola e a combinação dos rendimentos, ». 7. No nº 1 do artigo 22º, é inserido, após o terceiro travessão, o seguinte travessão: « - a outras actividades nos terrenos florestais e a medidas conexas, ». 8. No nº 2 do artigo 7º, no nº 3 do artigo 8º, no nº 2 do artigo 11º, no nº 2 do artigo 12º, no nº 2 do artigo 13º, no nº 2 do artigo 18º, no nº 2 do artigo 20º e no nº 3 do artigo 22º, o valor de 50 % é substituído pelo de 75 %. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1988. Pelo Conselho O Presidente Y. POTTAKIS (1) JO nº L 372 de 31. 12. 1985, p. 5. (2) JO nº L 329 de 20. 11. 1987, p. 4.