31988R2178

Regulamento (CEE) nº 2178/88 do Conselho de 18 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund

Jornal Oficial nº L 191 de 22/07/1988 p. 0007 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0108


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2178/88 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do OEresund

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), e, nomeadamente o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 170/83, as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enumerados no artigo 1º do referido regulamento devem ser elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1866/86 (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2244/87 (3), fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos das águas do Mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do OEresund;

Considerando que, pelas suas cartas de 8 de Dezembro de 1986, e de 21 de Dezembro de 1987, a Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico, criada pela Convenção do Mar Báltico, notificou as partes contratantes de determinadas recomendações adoptadas na décima-segunda e décima-terceira sessões da referida Comissão, no sentido da alteração das medidas técnicas;

Considerando que a referida convenção prevê que a Comunidade deve pôr essas recomendações em vigor nas águas do mar Báltico e dos Belts, sem prejuízo do processo de objecção previsto no artigo XI da convenção;

Considerando que é necessário clarificar as disposições relativas à não aplicação do Regulamento (CEE) nº 1866/86 às operações de pesca efectuadas no decurso da reconstituição artificial das reservas ou de transplantação de peixes, crustáceos ou moluscos e prever que as outras disposições do referido regulamento apenas se apliquem aos peixes, crustáceos e moluscos capturados para esse efeito e vendidos para consumo humano,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1866/86 é alterado do seguinte modo:

1. São suprimidas as rubricas do quadro do nº 1 do artigo 2º relativas ao salmão (Salmo salar) e à truta de mar (Salmo trutta), bem como a nota (1) do mesmo quadro.

2. O nº 2 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Em derrogação do nº 1 do artigo 5º, é permitido fixar um saco de reforço na face exterior do saco da rede de arrasto e da peça de alongamento. O saco de reforço é uma peça de rede de forma cilíndrica que envolve completamente o saco da rede de arrasto e a peça de alongamento. Pode ser feito no mesmo material ou num material mais pesado do que o saco ou a peça de alongamento da rede de arrasto. A malhagem do saco de reforço deve ser, pelo menos, duas vezes superior à malhagem do saco da rede de arrasto e não pode, em qualquer caso, ser inferior a 80 mm.

O saco de reforço pode ser fixado nos pontos seguintes:

a) Na sua extremidade anterior;

b) Na sua extremidade posterior e, quer

c) Laçado circularmente em torno do saco da rede de arrasto e da peça de alongamento à volta de uma fileira de malhas, quer

d) Laçado longitudinalmente ao longo de uma única fileira de malhas. »

3. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 9º

Limitação do esforço de pesca de salmão e da truta de mar

1. É proibido, na pesca do salmão (Salmo salar) e da truta de mar (Salmo trutta):

- utilizar de 15 de Junho a 15 de Setembro, redes de superfície fundeadas e redes de deriva nas águas das subdivisões 22 a 31, para além de quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base,

- utilizar, de 1 de Abril a 15 de Novembro linhas de deriva ou linhas flutuantes nas águas das subdivisões 22 a 31, para além de quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base,

- utilizar de 1 de Julho a 15 de Setembro, redes de deriva, redes de superfície fundeadas e linhas flutuantes ou de deriva nas águas da subdivisão 32, para além de quatro milhas marítimas a partir das linhas de base.

2. É proibido, na pesca da salmão (Salmo salar) e da truta de mar (Salmo trutta):

- utilizar simultaneamente, quando a pesca for praticada com redes de superfície fundeadas e redes de deriva, mais de 600 redes por navio, não podendo o comprimento de cada rede, medida no cabo da pana da arte, ser superior a 35 metros. Para além do número de redes autorizado não podem ser mantidas a bordo mais de 100 redes de reserva,

- utilizar simultaneamente, quando a pesca for praticada com linhas flutuantes ou de deriva, mais de 2 000 anzóis por navio.

A distância mínima entre a ponta e a haste dos anzóis utilizados nas linhas flutuantes ou de deriva é de 19 milímetros.

Para além do número de anzóis autorizado para a pesca, não podem ser mantidos a bordo mais de 200 anzóis de reserva. »

4. O segundo parágrafo do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

« Os peixes, crustáceos e moluscos capturados para os fins indicados no primeiro parágrafo não podem ser vendidos para consumo humano em violação das outras disposições do presente regulamento. »

5. A rubrica do Anexo III relativa ao bacalhau (Gadus morhua) é substituída pela rubrica constante do Anexo I do presente regulamento.

6. A rubrica do Anexo IV relativa ao bacalhau (Gadus morhua) é substituída pela rubrica constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

Y. POTTAKIS

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 162 de 18. 6. 1986, p. 1.

(3) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 15.

ANEXO I

1.2.3 // // // // Espécies // Zona geográfica // Tamanho mínimo // // // // Bacalhau (Gadus morhua) // Todas as subzonas a sul de 59° 30 de latitude norte // Até 31 de Dezembro de 1988: 30 cm // // Todas as subzonas a sul de 59° 30 de latitude norte // De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989: 32 cm // // Todas as subzonas a sul de 59° 30 de latitude norte // A partir de 1 de Janeiro de 1990: 33 cm // // //

ANEXO II

1.2.3.4 // // // // // Espécies // Zona geográfica // Tipo de rede // Malhagem mínima Comprimento da diagonal maior // // // // // Bacalhau (Gadus morhua) // A sul de 59° 30 de latitude norte // Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares // Até 31 de Dezembro de 1988: 95 mm // // A sul de 59° 30 de latitude norte // Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares // De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989: 100 mm // // A sul de 59° 30 de latitude norte // Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares // A partir de 1 de Janeiro de 1990: 105 mm // // // //