Regulamento (CEE) n.° 2149/88 da Comissão de 19 de Julho de 1988 relativo à suspensão da pesca do linguado por navios arvorando pavilhão da Irlanda
Jornal Oficial nº L 189 de 20/07/1988 p. 0009 - 0009
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2149/88 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1988 relativo à suspensão da pesca do linguado por navios arvorando pavilhão da Irlanda A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3977/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que fixa para certos stocks ou grupos de stocks de peixes os totais admissíveis de capturas para 1988 e algumas das condições em que eles podem ser pescados (2), estabelece as quotas de linguados para 1988; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de linguados nas águas da divisão CIEM VII f, g efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, atingiram a quota atribuída para 1988, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de linguados nas águas da divisão CIEM VII f, g efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Irlanda para 1988. A pesca do linguado nas águas da divisão CIEM VII f, g efectuada por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1988. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 375 de 31. 12. 1987, p. 1.