Regulamento (CEE) n.° 2122/88 da Comissão de 15 de Julho de 1988 que prevê disposições derrogatórias ao Regulamento (CEE) n.° 1528/78 que estabelece as regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas, no que respeita ao período de validade dos certificados
Jornal Oficial nº L 186 de 16/07/1988 p. 0031 - 0031
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2122/88 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1988 que prevê disposições derrogatórias ao Regulamento (CEE) nº 1528/78 que estabelece as regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas, no que respeita ao período de validade dos certificados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3996/87 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1417/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo ao regime de ajuda para as forragens secas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1173/87 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º, Considerando que no anexo do Regulamento (CEE) nº 1528/78 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1963/88 (6), está previsto que os certificados de ajuda emitidos a pedido apresentado durante o período de 1 de Março a 31 de Outubro de cada ano, são válidos até 31 de Março do ano seguinte e os emitidos a pedido apresentado durante o período de 1 de Novembro até ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte são válidos até 31 de Outubro desse mesmo ano; que, para ter em conta a incerteza que reina no mercado, é conveniente limitar provisoriamente o período de validade dos referidos certificados solicitados durante um período limitado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em derrogação do disposto no anexo do Regulamento (CEE) nº 1528/78, o período de validade dos certificados de pré-fixação da ajuda cujo pedido seja apresentado entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Agosto de 1988 é fixado em três meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao mês em que o pedido foi apresentado. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 142 de 30. 5. 1978, p. 1. (2) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 35. (3) JO nº L 171 de 28. 6. 1978, p. 1. (4) JO nº L 113 de 30. 4. 1987, p. 13. (5) JO nº L 179 de 1. 7. 1978, p. 10. (6) JO nº L 173 de 5. 7. 1988, p. 9.