Regulamento (CEE) n.° 1857/88 da Comissão de 30 de Junho de 1988 que institui um regime de autorizações de importação aplicável às importações em França de sapatos originários de Coreia do Sul e de Taiwan
Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1988 p. 0006 - 0009
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1857/88 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1988 que institui um regime de autorizações de importação aplicável às importações em França de sapatos originários de Coreia do Sul e de Taiwan A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1243/86 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 15º, Após consultas no âmbito do Comité Consultivo instituído pelo regulamento acima referido, Considerando o seguinte: A. Procedimento (1) Em 28 de Agosto de 1987, a Comissão foi informada pelas autoridades francesas de que as importações em França de sapatos originários da Coreia do Sul e de Taiwan tinham aumentado e continuiriam a aumentar em quantidades e condições tais que um prejuízo grave estava a ser causado à indústria nacional. (2) O pedido francês apoiava-se em elementos de prova relativos à evolução das importações e às condições em que são efectuadas, nomeadamente no que diz respeito a preços. Tinham igualmente sido fornecidas indicações quanto às repercussões dessas importações na indústria produtora de sapatos. (3) Tendo decidido, após consultas, que os elementos de prova de que dispunha eram suficientes para justificar um inquérito, a Comissão anunciou, por conseguinte, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), o início de um procedimento comunitário de inquérito relativo às importações em França dos produtos em questão originários da Coreia do Sul e de Taiwan, e deu início ao inquérito. (4) A Comissão informou oficialmente desse facto os produtores e os importadores conhecidos como interessados e deu a todas as partes directamente interessadas a possibilidade de apresentarem, por escrito, as suas observações e de solicitarem uma audição. Foram apresentados, nomeadamente, argumentos em nome dos produtores franceses pela Fédération Nationale de l'Industrie de France e pela Confédération Européenne de l'Industrie de la Chaussure (CEC). Foram igualmente prestadas informações pelos importadores franceses. (5) No decurso do seu inquérito, a Comissão envidou esforços no sentido de recolher e verificar todas as informações que considerou necessárias. Procedeu a controlos no próprio local. A Comissão seleccionou os produtores a seguir referidos, considerados os mais representativos dos diferentes tipos de sapatos importados. Produtores franceses: - Adidas, Dettwiller - Bata, Moussey-Bataville - Bopy SA, Beaupreau - Cadet-Roussel, Merignac - Gep - Groupe Pasquier SA, Montfaucon - Hoki, Ingwiller, - Imbert, Miramont de Guiyenne - Labelle SARL, Saint-Pierre-du-Vauvray - Ets Maudouit, Blanquefort - Ets Norbert Moche, La Ferté Macé - Chaussures Noel, Vitre - Patrick International SA, Pouzauges - Ets Rondinaud, La Rochefoucauld - Virona, La Verrie Importadores franceses: - Causs Europ SA, Le Havre - Nike France, Cergy-Pontoise - Netter & Cie., Paris (6) A comparação dos preços foi efectuada por referência ao período de 1 e Janeiro a 31 de Dezembro de 1987. B. Produtos e indústrias produtoras em causa (7) Os produtos objecto do inquérito são os sapatos das posições 64.01 a 64.04 da Pauta Aduaneira Comum, especialmente os correspondentes aos códigos Nimexe 64.01-11 a 64.04-90 e aos códigos NC 6401 10 a 6405 90 90. (8) A Comissão examinou a conveniência, para efeitos da determinação do impacte sobre a indústria francesa das importações de sapatos originários da Coreia do Sul e de Taiwan - que incluem uma percentagem importante de sapatos de tempos livres e de desporto - de estabelecer categorias distintas de sapatos e de limitar a avaliação dos efeitos das importações originárias da Coreia do Sul e de Taiwan somente aos produtores franceses de sapatos deste tipo. O inquérito efectuado pela Comissão revelou que a distinção de subcategorias, para além das dificuldades práticas que implica na sequência da não concordância entre estatísticas de importação e estatísticas de produção e da incerteza da classificação dos produtos nessas estatísticas, não se justificava em virtude da substituibilidade recíproca dos diferentes tipos de sapatos. Devido a esta substituibilidade que o inquérito revelou claramente, as importações da Coreia do Sul e de Taiwan têm, com efeito, um impacte que, apesar de ser sobretudo sentido a nível dos produtores franceses de sapatos de tempos livres e de desporto, se estende igualmente aos produtores de outros tipos de sapatos. Esta a razão por que a Comissão considerou que para avaliar o prejuízo era conveniente tomar em consideração o efeito das importações a nível dos produtores franceses no seu conjunto. (9) Apesar das dificuldades encontradas na divisão dos diferentes tipos de sapatos em categorias distintas, o inquérito efectuado junto dos produtores e dos importadores, bem como as novas possibilidades de classificação, revelou poder excluir-se das medidas de protecção a instituir certos tipos de sapatos muito especializados originários dos países em causa que eram importados ou produzidos em França em quantidades pouco significativas. C. Sapatos (10) As importações de sapatos em França evoluíram do seguinte modo: (Em milhões de pares) 1.2.3.4.5 // // // // // // // 1984 // 1985 // 1986 // 1987 // // // // // // Coreia do Sul // 8,7 // 8,7 // 11,5 // 23,1 // Taiwan // 5,5 // 8,6 // 12,0 // 15,3 // // // // // Daí resulta um crescimento da parte do mercado das exportações sul-coreanas de 3,5 % em 1984 para 10,1 % em 1987 e de 2,2 % em 1984 para 6,7 % em 1987 no que diz respeito a Taiwan. A progressão das importações de Taiwan foi, no entanto, limitada pelo contingente nacional aplicável durante este período a parte dos sapatos objecto do inquérito. (11) Os preços de revenda no mercado francês de certos tipos de sapatos importados da Coreia do Sul e de Taiwan foram inferiores aos preços praticados pelos produtores franceses, respectivamente, em cerca de 69 % e 60 %. Estas subcotações obrigaram os produtores franceses, tanto de sapatos de tempos livres e de desporto como de outros sapatos, a reduziar os seus preços de venda abaixo dos seus preços de custo e a abandonar partes de mercado em proveito dos exportadores da Coreia do Sul e de Taiwan. A parte de mercado dos produtores franceses regrediu de 42,5 % em 1984 para 32,0 % em 1987. Daí resultou uma degradação da sua situação, que se reflectiu nos seus resultados financeiros, tendo a maior parte das empresas em questão apresentado perdas que se agravaram ainda mais durante o período do inquérito. A taxa de utilização das capacidades de produção retrocedeu de 87 % em 1984 para 71 % em 1987. A situação do emprego continuou a degradar-se, tendo passado de 54 153 unidades em 1984 para 43 362 unidades em 1987. Os esforço de reestruturação que se encontra actualmente em curso neste sector ameaça ser seriamente comprometido na sequência das dificuldades causadas pela concorrência muito agressiva das importações originárias da Coreia do Sul e de Taiwan, nomeadamente ao nível dos preços, privando as empresas em causa dos recursos financeiros necessários à prossecução desse objectivo. (12) Tanto a evolução das importações originárias da Coreia do Sul e de Taiwan, e, em relação a este país, a extinção prevista para o final de 1988 do contingentamento existente, como os preços a que essas importações se processam, causam, por conseguinte, um prejuízo grave à indústria francesa em causa. Tendo em conta as importantes capacidades de produção existentes na Coreia do Sul e em Taiwan, há, além disso, motivos para crer que, na ausência de medidas de protecção apropriadas, o aumento das importações originárias da Coreia do Sul e de Taiwan se manterá ao ritmo actual. No intuito de eliminar esse prejuízo e de evitar que seja causado um prejuízo suplementar aos productores franceses, é conveniente, por conseguinte, a adopção urgente, em relação a esse mercado, de medidas de protecção que tenham em conta a necessidade de entravar o menos possível o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, mas que permitam às empresas francesas em causa a prossecução dos seus esforços de modernização. Estas medidas de protecção aplicar-se-ão de 1 de Julho de 1988 a 30 de Junho de 1990 em relação à Coreia do Sul e de 1 de Janeiro de 1988 a 30 de Junho de 1990 em relação a Taiwan. Para este país e relativamente ao ano de 1988, estas medidas substituirão o contingente nacional em vigor até 31 de Dezembro de 1988, acrescentando aos produtores abrangidos por este contingente os outros sapatos objecto do inquérito, com excepção dos produtos referidos no ponto 9. A Comissão examinou igualmente a evolução das importações originárias de outros países terceiros. Este exame demonstrou que, à excepção das importações originárias da República Popular da China, submetidas desde 1 de Janeiro de 1988, a um regime de autorizações de importação em França, estas importações, de volume ainda reduzido, não eram consideradas como constituindo, de modo significativo, um prejuízo grave para os produtores franceses de sapatos, não sendo, portanto, necessário aplicar-lhes medidas de protecção. (13) Os limites quantitativos aplicáveis às importações em França de sapatos originários de Taiwan são fixados por referência às importações em França efectuadas no decurso dos três últimos dias. A fim de assegurar o cumprimento destes limites quantitativos, as autoridades francesas devem subordinar as importações do produto em causa originário de Taiwan a uma licença de importação emitida no âmbito do limite máximo fixado pelo presente regulamento. (14) Considerando que as autoridades coreanas foram informadas das verificações da Comissão e se comprometeram, por carta dirigida à Comissão, por um lado, a subordinar, a partir de 1 de Julho de 1988, a exportação dos produtos infracitados e um certificado de importação e, por outro, a emitir estes certificados de modo a respeitar os limites quantitativos seguintes, relativamente à exportação destes produtos para França, devendo isto verificar-se a partir de 30 de Junho de 1990: 1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // 6401 92 a 6401 99 90 // Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico // 6402 19 00, 6402 20 00; 6402 91 a 6402 99 99 // Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico // 6403 19 00, 6403 20 00; 6403 51 a 6403 99 99 // Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído, e parte superior de couro natural // 6404 // Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído, e parte superior de matérias têxteis // 6405 // Outro calçado // // 1.2 // Coreia do Sul // (Milhares de pares) // Período: 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1988 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1989 1 de Julho de 1989 a 30 de Junho de 1990 // 5 400 9 100 15 225 (15) Tendo em conta as medidas tomadas pelo Governo da Coreia do Sul, é necessário prever, aquando da importação em França dos produtos em causa, as medidas adequadas à verificação do funcionamento apropriado do mecanismo de limitação das exportações instituído pelas autoridades da Coreia do Sul. (16) A Comissão verificou, no decurso do inquérito, que o aumento da penetração das importações originárias da Coreia do Sul e de Taiwan não se limitou ao mercado francês. Este aumento foi igualmente considerável noutros mercados comunitários e, nomeadamente, no mercado italiano, em relação ao qual foi já realizado um inquérito, de que decorreu a instauração de um regime de autorização das importações aplicável às importações em Itália de sapatos originários da Coreia do Sul e de Taiwan (1). No entanto, dada a particular gravidade da situação em França, é necessário, a fim de salvaguardar os interesses comunitários, que sejam tomadas urgentemente medidas limitadas unicamente a este mercado. No entanto, na sequência dos pedidos de vários Estados-membros e à luz do resultado do inquérito sobre os mercados italiano e francês e das informações prestadas pela vigilância estatística comunitária das importações, a Comissão tem a intenção de proceder proximamente a um inquérito sobre a situação global da indústria comunitária, devendo este inquérito ter em conta, na perspectiva da realização do mercado interno, os regimes de importação díspares existentes nos Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A importação em França dos produtos indicados no nº 2, originários de Taiwan, é subordinada à apresentação de uma licença de importação emitida pelas autoridades francesas, dentro dos limites a seguir fixados: 1.2 // Taiwan: // (Mihares de pares) // Período: 1988 1989 1990 (6 meses) // 14 332 15 049 7 901 2. Estes limites aplicam-se aos seguintes produtos: 1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // 6401 92 a 6401 99 90 // Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico // 6402 19 00, 6402 20 00; 6402 91 a 6402 99 99 // Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico // 6403 19 00, 6403 20 00; 6403 51 a 6403 99 99 // Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído, e parte superior de couro natural // 6404 // Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído, e parte superior de matérias (1) JO nº L 54 de 1. 3. 1988, p. 59. 3. Estas licenças de importação só são válidas em França. Os referidos limites quantitativos são, se for caso disso, majorados por reporte das quantidades não utilizadas durante o ano precedente ou minorados de quantidades utilizadas por antecipação sobre os limites quantitativos do ano seguinte, até 6 % do limite quantitativo máximo para o ano em curso. 4. A licença de importação referida no nº 1 é emitida automaticamente, sem quaisquer encargos, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia em que o pedido é apresentado pelo importador, no âmbito dos limites quantitativos máximos anuais fixados para França. Artigo 2º 1. As importações em França dos produtos indicados no nº 2 do artigo 1º originárias da Coreia do Sul, são subordinadas a uma autorização de importação emitida pelas autoridades francesas. Esta autorização de importação só é válida em França. 2. A autorização de importação referida no nº 1 é emitida automaticamente, sem quaisquer encargos, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia de apresentação pelo importador do original do certificado de exportação correspondente às quantidades solicitadas, emitido pelas autoridades da Coreia do Sul, no âmbito dos limites quantitativos destinados a França. Artigo 3º O presente regulamento não obsta às importações em França dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º, originários da Coreia do Sul e de Taiwan que, no momento da sua entrada em vigor, se encontravam já a caminho de França desde que a estes não possa ser dado outro destino. Artigo 4º É encerrado o procedimento comunitário de inquérito sobre o exame da evolução das importações em França de sapatos originários da Coreia do Sul e de Taiwan. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável de 1 de Julho de 1988 a 30 de Junho de 1990, no que diz respeito à Coreia do Sul, e de 1 de Janeiro de 1988 a 30 de Junho de 1990, no que diz respeito a Taiwan. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1988. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. (2) JO nº L 113 de 30. 4. 1986, p. 1. (3) JO nº C 274 de 13. 10. 1987, p. 3. têxteis // 6405 // Outro calçado // //