Regulamento (CEE) n.° 1841/88 do Conselho de 21 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3164/76 relativo ao contingente comunitário para os transportes rodoviários de mercadorias efectuados entre os Estados-membros
Jornal Oficial nº L 163 de 30/06/1988 p. 0001 - 0002
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1841/88 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 3164/76 relativo ao contingente comunitário para os transportes rodoviários de mercadorias efectuados entre os Estados-membros O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Conselho reiterou a sua intenção de realizar, até 1 de Janeiro de 1993, no domínio dos transportes rodoviários intracomunitários de mercadorias, um mercado livre sem restrições quantitativas e de tomar as necessárias medidas de execução; Considerando que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça proferido em 22 de Maio de 1985 no processo 13/83 (4), bem como das conclusões adoptadas em 28 e 29 de Junho de 1985 pelo Conselho Europeu relativas à comunicação da Comissão sobre a realização do Mercado Interno, o Conselho, aquando das sessões de 14 de Novembro de 1985, 30 de Junho de 1986 e 25 de Junho de 1987, deu o seu acordo quanto à criação, o mais tardar em 1992, de um mercado livre sem restrições quantitativas no sector dos transportes rodoviários intracomunitários de mercadorias, quanto à eliminação das distorções de concorrência e quanto à necessidade de ser encontrada uma solução para o problema do trânsito comunitário por países terceiros de modo a evitar discriminações entre os transportadores dos diversos Estados-membros; Considerando que, de modo a facilitar a transição progressiva para o mercado único, é necessário fixar desde já o aumento do contingente comunitário para os anos de 1988 e 1989; Considerando que convém simplificar, para 1989, o método de repartição entre os Estados-membros do número de autorizações que resultam do aumento do contingente comunitário mediante a repartição dessas autorizações numa base inteiramente linear sem prejuízo do método a aplicar posteriormente; Considerando que é necessário decidir já no presente regulamento a criação, em 1 de Janeiro de 1993, do regime definitivo de acesso ao mercado dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias na Comunidade, a fim de permitir que as empresas de transportes se possam adaptar em tempo útil à nova organização do mercado; Considerando que por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 3164/76 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1879/87 (6), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3164/76 é alterado do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: « Regulamento (CEE) nº 3164/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias ». 2. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 3º 1. Para o ano de 1988, o número total de autorizações comunitárias atribuídas ao conjunto dos Estados-membros no âmbito do contingente comunitário é fixado em 17 153. O número de autorizações comunitárias atribuídas a cada um dos Estados-membros é fixado do seguinte modo: Bélgica: 1 488, Dinamarca: 1 444, Alemanha: 2 374, Grécia: 658, Espanha: 1 543, França: 2 018, Irlanda: 671, Itália: 2 022, Luxemburgo: 693, Países Baixos: 2 104, Portugal: 873, Reino Unido: 1 265. Sem prejuízo do artigo 3ºA, um Estado-membro pode, a partir de 1 de Julho de 1988, requerer, para o ano de 1988, a transformação em autorizações comunitárias de curta duração, de acordo com as modalidades previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 3ºA, de todas ou parte das autorizações comunitárias suplementares resultantes dos parágrafos anteriores, ao ritmo de seis autorizações de curta duração por cada uma das mencionadas autorizações suplementares. 2. Para o ano de 1989, o número total de autorizações comunitárias atribuídas ao conjunto dos Estados-membros no âmbito do contingente comunitário é fixado em 24 021. O número de autorizações comunitárias atribuídas a cada um dos Estados-membros é fixado do seguinte modo: Bélgica: 2 084, Dinamarca: 2 022, Alemanha: 3 324, Grécia: 922, Espanha: 2 161, França: 2 826, Irlanda: 940, Itália: 2 831, Luxemburgo: 971, Países Baixos: 2 946, Portugal: 1 223, Reino Unido: 1 771. 3. Até 31 de Março de 1990 o mais tardar, o Conselho, sob proposta da Comissão que lhe deverá ser apresentada até 31 de Dezembro de 1989, deliberará sobre o aumento do contingente comunitário a partir de 1990 e sobre as medidas a tomar em caso de crise. A proposta será acompanhada de um relatório sobre os efeitos dos aumentos decididos até à data, e nomeadamente da repartição do contingente comunitário. 4. Além disso, antes de 31 de Março de 1990, o Conselho, sob proposta da Comissão que lhe deverá ser apresentada até 31 de Dezembro de 1989, decidirá do regime aplicável aos transportes entre Estados-membros em trânsito através dos países terceiros, sem discriminações entre os transportadores dos diferentes Estados-membros. 5. Se a evolução da capacidade de transporte rodoviário de mercadorias entre os Estados-membros abrangida por um contingente comunitário ou bilateral se revelar insuficiente em relação à evolução da procura do transporte, a Comissão decidirá um aumento adequado do contingente comunitário, que completará o aumento anual. A decisão da Comissão tornar-se-á executória após um prazo de dois meses a contar da data da sua notificação aos Estados-membros, a menos que, entretanto, um Estado-membro submeta a questão à apreciação do Conselho. Nesse caso, o Conselho tomará uma decisão por maioria qualificada num prazo de três meses. Na ausência de decisão por parte do Conselho, a decisão da Comissão tornar-se-á executória. » 3. No nº 1 do artigo 3ºA, o valor de 15(%) é substituído por 20 (%). 4. São aditados os seguintes artigos: « Artigo 4ºA 1. Os contingentes comunitários, os contingentes bilaterais entre Estados-membros e os contingentes aplicáveis aos transportes em trânsito com destino a e provenientes de países terceiros são abolidos para os transportadores comunitários em 1 de janeiro de 1993. 2. A partir da data referida no número anterior, o acesso ao mercado dos transportes rodoviários transfronteiras de mercadorias na Comunidade reger-se-á por um sistema de autorizações comunitárias concedidas com base em critérios qualitativos. Artigo 4ºB O Conselho, deliberando com base em propostas da Comissão, adoptará, o mais tardar em 30 de Junho de 1991, nos termos do disposto no artigo 75º do Tratado, as medidas necessárias à execução do artigo 4ºA. Artigo 4ºC A partir de 1 de Julho de 1988, e até à abolição prevista, o volume dos contingentes bilaterais aplicáveis durante o período transitório deve ser adaptado às necessidades das trocas comerciais e dos transportes, incluindo necessidades de trânsito. » 5. É suprimido o Anexo IV. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1988. Pelo Conselho O Presidente J. WARNKE (1) JO nº C 65 de 12. 3. 1987, p. 4. (2) JO nº C 281 de 19. 10. 1987, p. 77. (3) JO nº C 232 de 31. 8. 1987, p. 34. (4) JO nº C 144 de 13. 6. 1985, p. 4. (5) JO nº L 357 de 29. 12. 1976, p. 1. (6) JO nº L 179 de 3. 7. 1987, p. 3.