Regulamento (CEE) n.° 1810/88 do Conselho de 23 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2245/85 que fixa certas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos da Antárctida
Jornal Oficial nº L 162 de 29/06/1988 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0086
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1810/88 DO CONSELHO de 23 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/85 que fixa certas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos da Antártida O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 170/83, as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1º do referido regulamento devem ser elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis; Considerando que, a Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, a seguir denominada « Convenção », foi aprovada pela Decisão 81/691/CEE (2) e que a Convenção entrou em vigor, para a Comunidade, em 21 de Maio de 1982; Considerando que a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR), criada pela Convenção, adoptou, sob recomendação do seu comité científico, medidas de conservação que prevêem, à volta da Geórgia do Sul, um total admissível de capturas (TAC) de 35 000 toneladas de Champsocephalus gunnari para o período sazonal de pesca de 1987/1988, bem como um sistema de declaração de capturas para esta espécie e uma proibição de pesca directa em relação à mesma espécie, durante o período compreendido entre 1 de Abril e 1 de Outubro de 1988; Considerando que essas medidas de conservação foram notificadas aos membros da CCAMLR em 11 de Novembro de 1987; que não foram objecto de objecção por parte dos referidos membros e que se tornam obrigatórias em 9 de Maio de 1988, por força do nº 6 do artigo IX da Convenção; Considerando que os membros da CCAMLR se declararam dispostos a aplicar essas medidas de conservação a título provisório, sem esperar que se tornem obrigatórias, visto que, nomeadamente, o TAC para o Champsocephalus gunnari foi fixado para o período sazonal de pesca de 1987/1988 que começou em 1 de Julho de 1987; Considerando que, por conseguinte, é conveniente adoptar, desde já, as disposições necessárias para assegurar a aplicação aos pescadores comunitários das medidas de conservação adoptadas pela CCAMLR; Considerando que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 170/83, cabe ao Conselho estabelecer o TAC por unidade populacional ou grupos de unidades populacionais, a parte disponível para a Comunidade, bem como as condições específicas em que essas capturas devem ser efectuadas; Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas às medidas de controlo previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (3); que é conveniente adaptar essas medidas de controlo às exigências do sistema de declaração das capturas adoptado pela CCAMLR; Considerando que o TAC adoptado pela CCAMLR para o Champsocephalus gunnari abrange a totalidade do período sazonal de pesca de 1987/1988; que, por conseguinte, é conveniente prever que os Estados-membros comuniquem à Comissão igualmente as capturas efectuadas pelos seus navios entre 1 de Julho de 1987 e a data de entrada em vigor do presente regulamento; Considerando que, em consequência, o Regulamento (CEE) nº 2245/85 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2243/87 (5), deve ser alterado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2245/85 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º Proibições de pesca (*) 1. É proibida qualquer actividade piscatória na zona de 12 milhas ao largo das costas da Geórgia do Sul. 2. A pesca directa de Notothenia rossii é proibida: - na zona peninsular (subzona FAO 48.1 Antártida), - à volta das Órcades do Sul (subzona FAO 48.2 Antártida), - à volta da Geórgia do Sul (subzona FAO 48.3 Antártida); nessas zonas, as capturas acessórias de Notothenia rossii durante operações de pesca directa de outras espécies são limitadas a um nível que permita o recrutamento óptimo da unidade populacional. 3. A pesca directa de Champsocephalus gunnari à volta da Geórgia do Sul (subzona FAO 48.3 Antártida) é proibida de 1 de Abril a 1 de Outubro de 1988. Durante esse período de protecção, é proibida, na subzona FAO 48.3 Antártida, qualquer actividade de pesca, que não seja para fins de investigação científica, de Champsocephalus gunnari, Notothenia rossii, Notothenia gibberifrons, Chaenocephalus aceratus e Pseudochaenichthys georgianus. (*) A delimitação das zonas FAO referidas no presente regulamento consta da Comunicação 85/C 335/02 da Comissão (JO nº C 335 de 24. 12. 1985, p. 2). » 2. São inseridos os seguintes artigos: « Artigo 2ºA (*) Limitação das capturas 1. As capturas de Champsocephalus gunnari, efectuadas na subzona FAO 48.3 Antártida durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1987 e 30 de Junho de 1988, são limitadas a um TAC de 35 000 toneladas. 2. A data em que se considera que as capturas efectuadas pelos navios comunitários e os outros navios em causa esgotaram o TAC referido no nº 1 é fixada pela Comissão, nos termos do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2241/87, imediatamente após a recepção das informações necessárias da CCAMLR. 3. A partir da data fixada por força do nº 2, é proibida na subzona FAO 48.3 Antártida qualquer actividade de pesca, que não seja para fins de investigação científica, de Champsocephalus gunnari, Notothenia rossii, Notothenia gibberifrons, Chaenocephalus aceratus e Pseudochaenichthys georgianus, e os navios comunitários deixam de poder reter a bordo, trasbordar ou desembarcar capturas dessas espécies, na medida em que estas tenham sido efectuadas nessa subzona após a referida data. Artigo 2ºB (*) Declaração das capturas 1. As capturas de Champsocephalus gunnari na subzona FAO 48.3 Antártida são objecto de declarações nos termos do presente artigo e sem prejuízo dos artigos 5º a 9º do Regulamento (CEE) nº 2241/87. 2. As capturas totais, repartidas por navio, que tenham sido efectuadas pelos navios comunitários durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1987 e o final do primeiro mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, serão notificadas à Comissão, pelos Estados-membros do pavilhão ou do registo dos navios em causa, no prazo de dez dias contados a partir do final desse período. 3. No que respeita à declaração das capturas efectuadas após o período referido no nº 2, cada mês civil é dividido em três períodos de declaração, designados pela letras A, B e C, e que vão respectivamente do 1º ao 10º dia, do 11º ao 20º dia e do 21º ao último dia do mês. Cada Estado-membro notificará a Comissão, o mais tardar três dias úteis após o final de cada período de declaração, das capturas totais, repartidas por navio, efectuadas pelos navios que arvoram o seu pavilhão ou registados no seu território durante o período de declaração anterior, especificando o mês e o período de declaração em causa. 4. Com base nas notificações recebidas nos termos dos nºs 2 e 3, a Comissão notificará à CCAMLR, no final de cada período de declaração, as capturas totais efectuadas pelos navios comunitários durante o período de declaração anterior. (*) A delimitação das zonas FAO referidas no presente regulamento consta da Comunicação 85/C 335/02 da Comissão (JO nº C 335 de 24. 12. 1985, p. 2). » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 1988. Pelo Conselho O Presidente W. von GELDERN (1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1. (2) JO nº L 252 de 5. 9. 1981, p. 26. (3) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (4) JO nº L 210 de 7. 8. 1985, p. 2. (5) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 12.