Regulamento (CEE) n.° 1686/88 do Conselho de 13 de Junho de 1988 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum quanto a determinados produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 151 de 17/06/1988 p. 0003 - 0005
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1686/88 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1988 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum quanto a determinados produtos agrícolas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, relativamente aos produtos referidos no presente regulamento, a produção é actualmente insuficiente ou nula na Comunidade e que os produtores não podem, por isso, satisfazer as necessidades das indústrias transformadoras da Comunidade; Considerando que é do interesse da Comunidade suspender os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum, apenas parcialmente em determinados casos, face, nomeadamente, à existência de uma produção comunitária, e proceder à suspensão total noutros casos; Considerando que, dadas as dificuldades em avaliar de modo rigoroso, num futuro próximo, a evolução da situação económica nos sectores em questão, importa tomar essas medidas de suspensão apenas a título temporário, fixando-se o respectivo prazo de validade em função dos interesses da produção comunitária, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum relativos aos produtos referidos em anexo são suspensos ao nível aí indicado para cada um deles. Estas suspensões são válidas: - de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1988, para os produtos referidos no quadro I, - de 1 de Julho de 1988 a 30 de Junho de 1989, para os produtos referidos no quadro II. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 12 de Julho de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1988 Pelo Conselho O Presidente H.-D. GENSCHER ANEXO QUADRO I 1.2.3 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Taxa dos direitos autónomos (%) // // // // 0302 21 10 0303 31 10 // Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), fresco, refrigerado, ou congelado // 6 // ex 0302 69 95 ex 0303 79 99 // Castanholas moros (Lutjanus purpureus) // 0 // ex 0303 10 00 ex 0303 22 00 // Salmões congelados e descabeçados, destinados à indústria de transformação para fabrico de pâté ou pastas para barrar (a) // 0 // ex 1212 20 00 // Algas, destinadas à indústria transformadora, excepto a da fabricação de alimentos para animais (a) // 0 // ex 1604 11 00 ex 1604 20 10 // Salmões, destinados à indústria de transformação para o fabrico de pâté ou pastas para barrar (a) // 0 // ex 2401 30 00 // Partes centrais de folhas de tabaco, incluindo os seus pecíolos, com um comprimento de 10 cm ou mais, desnaturadas por meio de um colorante // 0 // // // (a) O controlo de utilização em função deste destino particular efectua-se aplicando as disposições comunitárias em vigor na matéria. QUADRO II 1.2.3 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Taxa dos direitos autónomos (%) // // // // // // // // // // ex 0302 21 10 ex 0303 31 10 // Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), fresco, refrigerado ou congelado, destinado a transformação (a) (b) // 0 // ex 0302 65 10 ex 0303 75 10 // Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus accanthias), frescos, refrigerados ou congelados, inteiros, descabeçados ou em pedaços // 6 // ex 0302 69 95 // Lump (Cyclopterus lumpus) com ovas, frescos ou refrigerados, destinados à transformação (a) // 0 // ex 0302 69 95 ex 0303 79 99 // Esturjões, frescos, refrigerados ou congelados, inteiros, descabeçados ou em pedaços, destinados à transformação (a) (b) // 0 // ex 0302 70 00 ex 0303 80 00 // Ovas de peixe, frescas, refrigeradas ou congeladas // 0 // ex 0303 80 00 // Sémen de peixe, congelado, destinado à produção de ácido desoxiribinucleico (a) // 0 // ex 0305 20 00 // Ovas de peixe, salgadas ou em salmoura // 0 // ex 0306 19 90 ex 0306 29 90 // « Krill » destinado à transformação (a) // 0 // ex 0711 90 50 // Cogumelos, com excepção dos cogumelos de cultura na acepção do código NC 0709 51 10, apresentados em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação, mas não preparados especialmente para consumo imediato // 0 // ex 0712 30 00 // Cogumelos, com excepção dos cogumelos de cultura na acepção do código NC 0709 51 10, dessecados, apresentados inteiros, em fatias ou em pedaços identificáveis, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho (a) (c) // 0 // ex 0713 33 90 // Feijão branco, seco, da espécie Phaseolus vulgaris dos quais 2 %, no máximo foram retidos por uma peneira com aberturas com um diâmetro de 8 mm, destinados à indústria da conserva alimentícia (a) // 0 // ex 0804 10 00 // Tâmaras frescas ou secas, destinadas à indústria de transformação com exclusão do fabrico do álcool (a) // 0 // ex 0804 10 00 // Tâmaras frescas ou secas, destinadas a serem acondicionadas para venda a retalho, em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido inferior ou igual a 11 kg (a) // 0 // ex 0810 40 50 // Frutos da espécie Vaccinium macrocarpum, frescos // 0 // ex 0810 90 90 // Frutos de roseira brava, frescos // 0 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Taxa dos direitos autónomos (%) // // // // // // // // 0811 90 50 0811 90 70 ex 0811 90 90 // Frutos do género Vaccinium cozidos ou não, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes // 0 // ex 0811 90 90 // Frutos da roseira brava, cozidos ou não, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes // 0 // ex 8011 90 90 // Tâmaras, congeladas, em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido igual ou superior a 5 kg, não destinadas ao fabrico de álcool (a) // 0 // ex 1507 90 10 // Óleo de soja purificado, em garrafas de vidro. Cada garrafa contém 10 l de óleo de soja purificado, contendo, em peso: // // // - no mínimo 8,5 % e no máximo 12 % de ésteres de ácido palmítico // // // - no mínimo 2,5 % e no máximo 4,7 % de ésteres de ácido esteárico // // // - no mínimo 22,4 % e no máximo 29 % de ésteres de ácido oleico // // // - no mínimo 46,6 % e no máximo 53,7 % de ésteres de ácido linoleico // // // - no mínimo 7,4 % e no máximo 11 % de ésteres de ácido linoleico // // // e de teor: // // // - em ácidos gordos livres superior a 5 mmol/kg de óleo // // // - em fosfalípidos com um teor de azoto nãa superior a 0,04 mg/g de óleo // // // O óleo de soja acima designado destina-se ao fabrico de emulsões injectáveis (a) // 8 Max. 125 ECU/100 kg líquido, mais um montante compensatório previsto sob determinadas condições // ex 1604 30 90 // Ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura // 0 // ex 1605 10 00 // Caranguejos das espécies King (Paralithodes Camtchaticus), Hanasaki (Paralithodes brevipes), Kegani (Erimacrus isenbecki), Queen e Snow (Chionoecetes spp.), Red (Geryon quinquedens), Rough stone (Neolithodes asperrimus), Lithodes antartica, Mud (Scylla serrata), Blue (Portunus spp.), simplesmente cozidos, sem casca, mesmo congelados, em embalagens de consumo imediato, com um peso unitário de 2 kg ou mais // 0 // ex 1605 30 00 // Carne de lagosta, cozida, destinada à indústria de transformação para o fabrico de manteiga de lagosta, pastas, pâtés, sopas ou molhos (a) (c) // 10 // 2309 90 10 // Produtos ditos « solúveis » de peixes ou de mamíferos marinhos // 0 // // // (a) O controlo desta utilização especial efectua-se aplicando as disposições comunitárias existentes na matéria. (b) A suspensão é admitida quanto aos peixes que se destinam a ser submetidos a qualquer operação, salvo se se destinam a ser submitidos exclusivamente a uma ou várias operações seguintes: - lavagem, evisceramento, remoção da cauda, descabeçamento, - corte com exclusão da filetagem ou do corte de blocos congelados, - amostragem, triagem, - etiquetagem, - acondicionamentos, - refrigeração, - congelamento, - ultracongelamento, - descongelamento, separação. A suspensão não é admitida para os produtos destinados a receber, por outra via, tratamentos (ou operações) que conferem direito ao benefício da suspensão, se esses tratamentos (ou operações) se efectuarem ao nível da venda a retalho ou do fornecimento de refeições. A suspensão dos direitos aduaneiros aplica-se unicamente aos peixes destinados ao consumo humano. (c) Todavia, a suspensão não é admitida quando o tratamento for efectuado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.