31988R1613

Regulamento (CEE) n.° 1613/88 do Conselho de 9 de Junho de 1988 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para os arenques

Jornal Oficial nº L 145 de 11/06/1988 p. 0003 - 0005


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1613/88 DO CONSELHO

de 9 de Junho de 1988

relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para os arenques

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para os arenques importados de 16 de Junho a 14 de Fevereiro, no estado fresco, refrigerado ou congelado, a Comunidade se comprometeu a abrir, anualmente, um contingente pautal comunitário no limite de uma quantidade de 34 000 toneladas, com direito nulo, sob condição da observância do preço de referência; que convém, portanto, abrir, para o período compreendido entre 16 de Junho de 1988 e 14 de Fevereiro de 1989, o contingente pautal em causa, tendo em conta a obrigação de respeitar o preço de referência fixado;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse contingente a todas as importações até ao esgotamento do contingente; que um sistema de utilização do contingente pautal comunitário, baseado na repartição entre os Estados-membros, parece susceptível de respeitar a natureza comunitária do referido contingente relativamente aos princípios acima enunciados; que esta repartição deve, para representar o melhor possível a evolução real do mercado do produto em questão, ser efectuada proporcionalmente às necessidades, calculadas, por um lado, com base nos dados estatísticos relativos às importações de países terceiros no decurso de um período de referência representativo e, por outro lado, com base nas perspectivas económicas para o período de contingentamento em questão;

Considerando que, no decurso dos três últimos anos para os quais se dispõe de dados estatísticos completos, as importações correspondentes de cada um dos Estados-membros representam, em relação às importações totais do produto em questão, as seguintes percentagens:

1.2.3.4 // // // // // // 1984 // 1985 // 1986 // // // // // Benelux // 4,06 // 3,70 // 2,73 // Dinamarca // 66,39 // 68,88 // 71,86 // Alemanha // 24,44 // 19,30 // 20,56 // Grécia // - // - // - // Espanha // - // - // - // França // 2,35 // 5,47 // 2,62 // Irlanda // 0,02 // - // - // Itália // 0,02 // - // - // Portugal // - // - // - // Reino Unido // 2,72 // 2,65 // 2,23 // // // //

Considerando que, tendo em conta estes elementos e a evolução previsível do mercado do produto em causa no decurso do período de contingentamento, as quotas-partes de participação inicial podem ser fixadas como indicado nos artigos 2º e 3º;

Considerando que, para ter em conta a evolução eventual das importações do produto em questão, convém dividir o volume do contingente em duas parcelas, sendo a primeira parcela repartida entre os Estados-membros e constituindo a segunda parcela uma reserva destinada a cobrir posteriormente as necessidades dos Estados-membros que tenham esgotado a sua quota-parte inicial; que, para garantir aos importadores uma certa segurança, convém fixar a primeira parcela do contingente pautal comunitário a um nível importante, que, neste caso, se poderia situar em 25 500 toneladas;

Considerando que as quotas-partes iniciais podem ser esgotadas mais ou menos rapidamente; que, para ter em conta este facto e evitar qualquer descontinuidade, importa que qualquer Estado-membro que tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte inicial proceda ao saque de uma quota-parte complementar sobre a reserva; que este saque deve ser efectuado por cada Estado-membro, quando cada uma das quotas-partes complementares estiver quase totalmente utilizada e tantas vezes quantas o permita a reserva; que as quotas-partes iniciais e complementares devem ser válidas até ao fim do período de contingentamento; que este modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento do volume do contingente e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que, se em data determinada do período de contingentamento existir um saldo importante da quota-parte inicial em qualquer Estado-membro, é indispensável que esse Estado transfira uma percentagem apre ciável para a reserva, a fim de evitar que uma parte do contingente pautal comunitário permaneça inutilizada num Estado-membro, quando poderia podia ser utilizada noutros;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atribuídas à referida união económica pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. De 16 de Junho de 1988 a 14 de Fevereiro de 1989, os direitos aduaneiros relativos aos produtos a seguir designados são suspensos ao nível e no limite indicados do seguinte contingente pautal comunitário:

1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Volume do contingente (em toneladas) // Direito contingentário (em %) // // // // // // 09.006 // 0302 40 90 0303 50 90 ex 0304 10 99 0304 90 25 // Arenques frescos, refrigerados ou congelados // 34 000 // 0

// // // // // 2. No limite deste contingente pautal, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam os direitos calculados nos termos das disposições fixadas na matéria no Acto de Adesão de 1985.

3. As importações de arenques que beneficiem já da insenção do direito aduaneiro ao abrigo de outro regime pautal preferencial não são imputáveis no referido contingente pautal.

4. O benefício do contingente pautal referido no nº 1 está sujeito à observância do preço de referência eventualmente fixado.

Artigo 2º

1. O volume do contingente pautal referido no nº 1 do artigo 1º é dividido em duas parcelas.

2. A primeira parcela, de 25 500 toneladas, é repartida entre determinados Estados-membros; as quotas-partes que, sem prejuízo do artigo 6º, são válidas de 16 de Junho de 1988 a 14 de Fevereiro de 1989, elevam-se às quantidades seguintes:

1.2 // // (em toneladas) // Benelux // 893 // Dinamarca // 17 603 // Alemanha // 5 500 // França // 859 // Reino Unido // 645

3. A segunda parcela, de 8 500 toneladas, constitui a reserva.

Artigo 3º

Se um importador que tencione importar os produtos em questão na Grécia, Espanha, Irlanda, Itália, Espanha ou em Portugal solicitar o benefício do contingente, o Estado-membro em causa procederá ao saque sobre a reserva de uma quota-parte igual às suas necessidades na medida em que o saldo disponível da reserva o permita.

Artigo 4º

1. Se a quota-parte inicial de um Estado-membro, tal como fixada no nº 2 do artigo 2º, ou a mesma quota-parte deduzida da fracção transferida para a reserva em caso de aplicação do artigo 6º, for utilizada em 90 % ou mais, esse Estado-membro procederá, sem demora, por via de notificação à Comissão, ao saque, na medida em que o montante da reserva o permita, de uma segunda quota-parte igual a 10 % da sua quota-parte inicial, arredondada eventualmente para a unidade superior.

2. Se, após esgotamento da quota-parte inicial, a segunda quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada em 90 % ou mais, esse Estado-membro procederá, sem demora, nas condições previstas no nº 1, ao saque de uma terceira quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte inicial, arredondada eventualmente para a unidade superior.

3. Se, após esgotamento da segunda quota-parte, a terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada em 90 % ou mais, esse Estado-membro procederá, nas condições previstas no nº 1, ao saque de uma quarta quota-parte igual à terceira.

Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reserva.

4. Em derrogação do disposto nos nºs 1, 2 e 3, cada Estado-membro pode proceder ao saque de quotas-partes inferiores às fixadas por esses números, se existirem razões para considerar que essas quotas-partes não serão esgotadas. Os Estados-membros informarão a Comissão dos motivos que os levaram a aplicar o disposto no presente número. Artigo 5º

As quotas partes complementares sacadas em aplicação do artigo 4º são válidas até 14 de Fevereiro de 1989.

Artigo 6º

Os Estados-membros transferirão para a reserva, o mais tardar em 15 de Novembro de 1988, a fracção não utilizada das suas quotas-partes iniciais que, em 1 de Novembro de 1988, exceda 10 % do volume inicial. Os Estados-membros podem transferir uma quantidade mais importante, se existirem razões para considerar que esta não será utilizada.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 15 de Novembro de 1988, o total das importações do produto em questão efectuadas até 1 de Novembro de 1988, inclusive, e imputadas no contingente pautal comunitário, bem como, eventualmente, a fracção da sua quota-parte inicial que transferirem para a reserva.

Artigo 7º

A Comissão registará os montantes das quotas-partes abertas pelos Estados-membros nos termos do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º e informará cada um deles, logo que receba as notificações da situação de esgotamento da reserva.

A Comissão informará os Estados-membros, o mais tardar em 20 de Novembro de 1988, sobre a volume da reserva após as transferências efectuadas nos termos do artigo 6º

A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se limite ao saldo disponível e, para este efeito, informará com precisão do seu montante o Estado-membro que proceder a este último saque.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que a abertura das quotas-partes complementares que sacaram em aplicação do artigo 4º torne possíveis as imputações, sem descontinuidade, na sua parte acumulada do contingente comunitário.

2. Os Estados-membros garantirão aos importadores do produto em questão o livre acesso às quotas-partes que lhes são atribuídas.

3. Os Estados-membros procedem à imputação nas suas quotas-partes das importações do produto em questão, à medida que esse produto for apresentado na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática.

4. A situação de esgotamento das quotas-partes dos Estados-membros é verificada com base nas importações imputadas nas condições definidas no nº 3.

Artigo 9º

A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ão das importações efectivamente imputadas nas suas quotas-partes.

Artigo 10º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância do presente regulamento.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

N. BLUEM