31988R1596

Regulamento (CEE) nº 1596/88 da Comissão de 8 de Junho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 441/88 que estabelece as regras de execução da destilação obrigatória prevista no artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho

Jornal Oficial nº L 142 de 09/06/1988 p. 0017 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0202
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0202


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1596/88 DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 441/88 que estabelece as regras de execução da destilação obrigatória prevista no artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1441/88 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 39º,

Considerando que a experiência adquirida mostra que as razões técnicas da produção que justificam a inclusão dos mostos de uvas destinados à concentração após 15 de Março nas quantidades deduzíveis daquelas a tomar em consideração para determinar a quantidade de vinho a entregar à destilação obrigatória são válidas para os mostos destinados à elaboração, após a data acima referida, de sumos de uvas e vinhos espumantes e vinhos espumosos; que se revela necessário, para evitar um tratamento discriminatório, tornar extensivo aos sumos de uvas e vinhos espumantes e vinhos espumosos o regime previsto pelo Regulamento (CEE) nº 441/88 da Comissão (3), no nº 1, quarto parágrafo, do seu artigo 6º, para os mostos concentrados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1, quarto parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 441/81 passa a ter seguinte redacção:

« Além disso, para a campanha de 1987/1988, o produtor pode deduzir do volume referido no primeiro parágrafo as quantidades de mostos de uvas destinados à elaboração de produtos que não sejam o vinho de mesa, ainda não transformados em 15 de Março, desde que se comprometa a transformá-los o mais tardar em 31 de Agosto. Se a transformação não tiver sido realizada nessa data, o produtor deve entregar para destilação obrigatória, sob a forma de vinho, uma quantidade de mosto não transformado, acrescida de 20 %. Essa quantidade é entregue até à data fixada pela autoridade nacional competente nos termos do nº 5 do artigo 12º »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 28. 5. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 45 de 18. 2. 1988, p. 15.