31988R1539

Regulamento (CEE) n.° 1539/88 do Conselho de 24 de Maio de 1988 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de polpas de damasco originárias da Turquia

Jornal Oficial nº L 139 de 04/06/1988 p. 0001 - 0002


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1539/88 DO CONSELHO

de 24 de Maio de 1988

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de polpas de damasco originárias da Turquia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4115/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia (1), prevê, no seu anexo, a abertura pela Comunidade de um contingente pautal comunitário anual de 90 toneladas com direito nulo para as polpas de damasco originárias da Turquia; que o referido contingente foi aberto até 30 de Junho de 1988 pelo Regulamento (CEE) nº 1639/87 (2); que é, portanto, aconselhável abrir esse contingente pautal pela quantidade acima indicada para o período compreendido entre 1 de Julho de 1988 e 30 de Junho de 1989;

Considerando que, em conformidade com o artigo 119º do Acto de Adesão da Grécia, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) nº 3555/80, que fixa o regime aplicável às importações na Grécia originárias da Argélia, de Israel, de Malta, de Marrocos, de Portugal, da Síria, da Tunísia e da Turquia (3); que o Conselho adoptou igualmente o Regulamento (CEE) nº 2573/87, de 11 de Agosto de 1987, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com a Argélia, o Egipto, a Jordânia, o Líbano, a Tunísia e a Turquia (4); que o presente regulamento se aplica, portanto à Comunidade com excepção da Grécia;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse contingente a todas as importações do produto em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento do contingente; que, todavia, como se trata de um contingente pautal que deve cobrir necessidades que não podem ser determinadas com suficiente precisão, convém não prever a repartição entre os Estados-membros, sem prejuízo, do saque, no volume contingentado, das quantidades que correspondem às suas necessidades, nas condições e de acordo com um procedimento a determinar; que esse modo de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento do volume contingentado e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que, estando o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo reunidos e representados pela União Económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atribuídas à referida União Económica pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. De 1 de Julho de 1988 a 30 de Junho de 1989, o direito aduaneiro aplicável à importação na Comunidade, com excepção da Grécia, dos produtos a seguir designados, originários da Turquia, é suspenso ao nível e no limite indicados do seguinte contingente pautal comunitário:

1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Volume do contingente (em toneladas) // Direito do contingente (em %) // // // // // // // // // // // 09.0203 // ex 2008 50 91 // Polpas de damascos sem adição de álcool nem de açúcar em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a JO nº L 250 de 1. 9. 1987, p. 1.

2. No âmbito deste contingente pautal, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão um direito aduaneiro calculado nos termos das disposições do Acto de Adesão e do Regulamento (CEE) nº 2573/87.

3. Se um importador informar da importação iminente do produto em questão num Estado-membro e solicitar o benefício do contingente, o Estado-membro em causa procederá, mediante notificação à Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades, na medida em que o saldo disponível do contingente o permitir.

4. Os saques efectuados em aplicação do nº 3 são válidos até ao termo do período de contingentamento.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que os saques que tenham efectuado em aplicação do nº 3 do artigo 1º tornem possíveis as imputações, sem descontinuidade, nas suas partes acumuladas do contingente comunitário.

2. Os Estados-membros garantirão aos importadores do produto em questão o livre acesso ao contingente na medida em que o saldo do volume contingentado o permita.

3. Os Estados-membros procederão à imputação das importações do produto em questão nas suas quotas-partes, à medida que esse produto for apresentado na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática.

4. A situação de esgotamento do contingente será verificada com base nas importações imputadas nas condições definidas no nº 3.

Artigo 3º

A pedido da comissão, os Estados-membros informá-la-ão sobrfe as importações do produto em questão efectivamente imputadas no contingente.

Artigo 4º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

H.-D. GENSCHER 4,5 kg // 90 // 0 // // // // //

(1) JO nº L 380 de 31. 12. 1986, p. 16. (2) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 8. (3) JO nº L 382 de 31. 12. 1980, p. 1. (4)