Regulamento (CEE) n.° 1423/88 do Conselho de 24 de Maio de 1988 relativo à concessão de uma ajuda para determinadas variedades de arroz do tipo ou perfil Indica em Portugal
Jornal Oficial nº L 131 de 27/05/1988 p. 0001 - 0001
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1423/88 DO CONSELHO de 24 de Maio de 1988 relativo a concessão de uma ajuda para determinadas variedades de arroz do tipo ou perfil Indica em Portugal O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 234º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3990/87 (4), prevê, no seu artigo 8ºA, que, para a produção de determinadas variedades de arroz do tipo ou perfil Indica, a ajuda seja concedida a partir das sementeiras efectuadas durante a campanha de 1987/1988 e até ao final da campanha de 1991/1992; que, nos termos do artigo 261º do Acto de Adesão, o Regulamento (CEE) nº 1418/76 não será aplicado a Portugal até 1 de Janeiro de 1991; Considerando que a aplicação do regime de reconversão varietal nesse país ficaria, portanto, limitada a duas campanhas; que um tal período não é suficiente para assegurar a realização dos objectivos de reconversão varietal previstos; que é, por conseguinte, oportuno prever a aplicação imediata a Portugal do regime previsto no artigo 8ºA do Regulamento (CEE) nº 1418/76, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O regime de ajuda à produção para determinadas variedades de arroz do tipo ou perfil Indica previsto no artigo 8ºA do Regulamento (CEE) nº 1418/76 aplicar-se-á a Portugal a partir de 1 de Abril de 1988. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1988. Pelo Conselho O Presidente H.-D. GENSCHER (1) JO nº C 88 de 5. 4. 1988, p. 4. (2) Parecer emitido em 19 de Maio de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (4) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 15.