31988R1329

Regulamento (CEE) n.° 1329/88 do Conselho de 16 de Maio de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1022/88 no que diz respeito a certas máquinas de escrever electrónicas montadas na Comunidade pela Kyushu Matsushita (UK) Ltd

Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/1988 p. 0031 - 0031


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1329/88 DO CONSELHO

de 16 de Maio de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 1022/88 no que diz respeito a certas máquinas de escrever electrónicas montadas na Comunidade pela Kyushu Matsushita (UK) Ltd

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1761/87 (2), e, nomeadamente, o nº 10 do seu artigo 13º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo como previsto no regulamento acima referido,

Considerando o que segue:

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 1022/88 (3), o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1698/85 (4) a certas máquinas de escrever montadas na Comunidade pela Canon Bretagne (F), Kyushu Matsushita (RU), Sharp (RU) e Silver Reed (RU).

(2) Em Março de 1988, a Kyushu Matsushita ofereceu um compromisso; a Comissão verificou, nas próprias instalações da empresa em questão, que o compromisso eliminava as condições que justificavam a extensão, pelo Regulamento (CEE) nº 1022/88, do direito ant-dumping às máquinas de escrever montadas na Comunidade.

(3) Após consultas, a Comissão aceitou o presente compromisso por decisão da mesma data.

(4) Nestas circunstâncias, o Regulamento (CEE) nº 1022/88 que torna extensivo o direito anti-dumping a certas máquinas de escrever electrónicas montadas na Comunidade deve ser alterado no que diz respeito à Kyushu Matsushita,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1022/88 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

1. O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1698/85 sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas, com ou sem mecanismos de cálculo incorporados, originárias do Japão, é igualmente instituído sobre as máquinas de escrever electrónicas, com ou sem mecanismos de cálculo incorporados, subsumíveis aos códigos NC 8469 10 00, ex 8469 21 00 e ex 8469 29 00, colocadas no mercado comunitário após terem sido montadas na Comunidade pelas:

- Canon Bretagne (F),

- Sharp (RU), e

- Silver Reed (RU).

2. A taxa do direito será fixada como a seguir se indica, por unidade montada pelas empresas em questão:

- Canon Bretagne (F): 44,00 ECUs,

- Sharp (RU): 21,82 ECUs,

- Silver Reed (RU): 56,14 ECUs. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KIECHLE

(1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 1.

(2) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 9.

(3) JO nº L 101 de 20. 4. 1988, p. 4.

(4) JO nº L 163 de 22. 6. 1985, p. 1.