Regulamento (CEE) n.° 1314/88 do Conselho de 26 de Abril de 1988 relativo ao regime de importação aplicável para o ano de 1988 aos produtos dos códigos NC 0714 10 90 e 0714 90 10, originários de determinados países terceiros não membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), com excepção da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/1988 p. 0001 - 0001
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1314/88 DO CONSELHO de 26 de Abril de 1988 relativo ao regime de importação aplicável para o ano de 1988 aos produtos dos códigos NC 0714 10 90 e 0714 90 10, originários de determinados países terceiros não membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), com excepção da República Popular da China O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 430/87 (1), o Conselho definiu o regime aplicável à importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 90 e 0714 90 10 (07.06 A da Pauta Aduaneira Comum), originários de países terceiros, para os anos de 1987, 1988, 1989 e, segundo o caso, 1990; que, todavia, para os produtos importados de países terceiros não membros do GATT, com excepção da República Popular da China, referidos na alínea e) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 430/87, as quantidades que beneficiam do regime em causa apenas foram determinadas para o ano de 1987; Considerando que é conveniente determinar as quantidades para o ano de 1988, tomando em consideração, por um lado, as medidas que a Comunidade terá que adoptar para estabilizar as produções agrícolas e, por outro, a necessidade de manter a corrente de trocas comerciais com esses países, velando, ao mesmo tempo, para que o equilíbrio do mercado interno dos produtos cerealíferos não seja prejudicado; Considerando que a quota permitida pode ser objecto de pedidos de importação superiores; que, entre os pedidos, alguns deles, representando um volume limitado, visam tradicionalmente outras utilizações que não a alimentação dos animais; que, a fim de os não eliminar totalmente, é conveniente prever consequentemente que a importação dos produtos em questão no âmbito do regime em causa não fique sujeita às limitações quantitativas fixadas para os produtos utilizados na alimentação dos animais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para os produtos dos códigos NC 0714 10 90 e 0714 90 10, a cobrança do direito nivelador aplicável à importação com um plafond de 6 % ad valorem fica limitada, para o ano de 1988, a 30 000 toneladas originárias de países terceiros não membros do GATT, com excepção da República Popular da China, referidos na alínea e) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 430/87. A limitação quantitativa prevista no primeiro parágrafo não se aplica, todavia, à importação de produtos que apenas sejam utilizados para o consumo humano directo. Artigo 2º A Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1097/88 (3), adoptará as regras de execução do presente regulamento e determinará os produtos referidos no segundo parágrafo do artigo 1º do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1988. Pelo Conselho O Presidente H.-D. GENSCHER (1) JO nº L 43 de 13. 2. 1987, p. 9. (2) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (3) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 7.