31988R1272

Regulamento (CEE) n.° 1272/88 da Comissão de 29 de Abril de 1988 que estabelece as regras de execução do regime de ajudas destinado a incentivar a retirada das terras aráveis

Jornal Oficial nº L 121 de 11/05/1988 p. 0036 - 0040


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1272/88 DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 1988

que estabelece as regras de execução do regime de ajudas destinado a incentivar a retirada das terras aráveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1137/88 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 1ºA,

Considerando que, para definir bem as terras aráveis que podem ser objecto de uma ajuda à retirada, é conveniente recorrer às definições estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997 (3) e na Decisão 83/461/CEE da Comissão, de 4 de Julho de 1983, que fixa as definições respeitantes à lista das características e à lista dos produtos agrícolas, tendo em vista o inquérito « Estruturas 83 » no âmbito de um programa de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (4);

Considerando que em caso de associação entre culturas em terras aráveis e culturas permanentes é conveniente prever que as terras em causa possam ser objecto de uma ajuda à retirada, desde que as superfícies utilizadas como terras aráveis representem, pelo menos, 50 %; que, todavia, deve ser excluído qualquer aumento de produção das culturas permanentes nestas terras;

Considerando que os Estados-membros devem fixar o período de referência durante o qual as terras aráveis foram efectivamente cultivadas, tendo em conta as condições específicas de produção no seu território; que, a fim de assegurar uma aplicação uniforme do regime, é conveniente prever que esse período se deve situar entre 1 de Julho de 1985 e 30 de Junho de 1988 e ter uma duração mínima correspondente a uma campanha agrícola; que, além disso, para obstar a qualquer utilização especulativa, é necessário excluir do regime as superfícies recentemente convertidas em terras aráveis;

Considerando que é necessário definir as medidas indispensáveis à manutenção de boas condições agronómicas nas terras retiradas;

Considerando que é conveniente determinar as obrigações do beneficiário da ajuda em caso de utilização das terras retiradas como pastagem destinada à produção animal extensiva; que importa assegurar que tais pastagens correspondam a prados permanentes constituídos por plantas pouco produtivas que não recebam aportações senão naturalmente, excepto durante o período de instalação do prado, e que estejam sujeitos a um fraco encabeçamento de gado; que, atendendo a que uma produção animal extensiva normalmente só se pratica no conjunto da exploração e com vista a assegurar os necessários controlos dessa prática, é indispensável prever limites de densidade de gado para o conjunto da exploração ou o não aumento do número inicial de cabeças normais;

Considerando que é necessário determinar as indicações mínimas que um pedido de ajuda deve incluir; que, com vista a facilitar os controlos necessários, o requerente deve, nomeadamente, comprometer-se a permitir às instâncias competentes o acesso à sua exploração e a não levantar qualquer obstáculo a estes controlos;

Considerando que importa ter em conta os casos em que o empresário não é o proprietário da exploração e em que a exploração é objecto de um contrato de arrendamento rural, estabelecendo as condições mínimas para evitar qualquer especulação ligada à entrada em vigor do presente regime que conduza à interrupção ou à não renovação de contratos de arrendamento rural;

Considerando que, para avaliar bem a perda de rendimento originada pela retirada das terras, os Estados-membros devem fixar a ajuda atendendo, nomeadamente, às condições de produção nas diferentes regiões ou zonas, às obrigações do beneficiário com vista à manutenção de boas condições agronómicas, à protecção do ambiente e à manutenção do espaço natural e ao rendimento decorrente de uma utilização não agrícola; que, em caso de utilização das superfícies retiradas como pastagens ou para a produçãao de lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca, parece adequado aplicar uma taxa de redução da ajuda entre 40 e 60 %, de modo a ter em conta as menores perdas de rendimento;

Considerando que é conveniente prever disposições em caso de aumento da superfície e em caso de transferência da exploração durante o período de vigência do compromisso; que, além disso, para assegurar a flexibilidade do regime, é indicado permitir ao beneficiário solicitar certas alterações quanto ao seu compromisso;

Considerando que é necessário determinar os controlos a efectuar pelos Estados-membros; que, além disso, se revela indispensável que os Estados-membros tomem medidas eficazes para sancionar o não respeito dos compromissos assumidos pelo beneficiário;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as regras de execução do regime de ajudas destinado a incentivar a retirada de terras aráveis.

Artigo 2º

1. Na acepção do presente regulamento, entende-se por terras aráveis as terras aráveis enumeradas no ponto D do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 571/88 e definidas no anexo da Decisão 83/461/CEE da Comissão, com exclusão das terras referidas no ponto D/21 e das terras consagradas a produtos não sujeitos à organização comum de mercado.

2. Em caso de associação entre culturas em terras aráveis e culturas permanentes, a superfície agrícola utilizada é repartida pelas produções vegetais proporcionalmente à sua utilização do solo e, caso as superfícies utilizadas como terras aráveis representem, pelo menos, 50 %, podem ser objecto de retirada das terras, desde que as capacidades de produção das culturas permanentes não aumentem.

Artigo 3º

1. O período de referência, mencionado no nº 2 do artigo 1º A do Regulamento (CEE) nº 797/85, durante o qual as terras aráveis estiveram efectivamente cultivadas, deve corresponder, pelo menos, a uma campanha agrícola compreendida entre 1 de Julho de 1985 e 30 de Junho de 1988. Todavia, as superfícies convertidas em terras aráveis durante o primeiro semestre de 1988 estão excluídas da aplicação do regime de ajuda referido no artigo 1º

2. A superfície mínima a retirar da produção é de 1 hectare por exploração. Todavia, no que diz respeito à Grécia, essa superfície é de 0,5 hectare. A fim de assegurar uma aplicação eficaz do regime, os Estados-membros podem prever que essa superfície seja constituída por áreas contíguas e com uma configuração adequada.

3. A superfície a retirar da produção deve representar, no mínimo, 20 % das terras aráveis que fazem parte da exploração aquando da apresentação do pedido de ajuda.

Artigo 4º

1. No caso de as terras colocadas fora de cultura serem deixadas em pousio, com possibilidade de rotação, as medidas destinadas a manter boas condições agronómicas, no que respeita às terras retiradas, incluem, em especial:

a) A proibição:

- de espalhar resíduos orgânicos, excepto nas terras em que tal é necessário para a correcção do solo, com vista a combater a erosão ou a manter a fertilidade,

- de empregar produtos fitofarmacêuticos, incluindo os herbicidas, com excepção dos pouco persistentes, que podem ser utilizados com autorização expressa da autoridade competente;

b) A obrigação:

- de criar ou de manter um coberto vegetal adequado, nomeadamente para prevenir a erosão e a lixiviação dos nitratos; o coberto pode ser mantido durante todo o ano ou enterrado, tendo em conta as condições de solo e de clima,

- de assegurar uma manutenção mínima, nomeadamente das fileiras de árvores e das sebes pré-existentes ao longo das parcelas, bem como dos cursos de água e das extensões de água pré-existentes,

- de efectuar os trabalhos mecânicos do solo necessários, nomeadamente com vista a conservar a reserva hídrica e a lutar contra as ervas daninhas.

2. Em caso de utilização para fins não agrícolas, as superfícies retiradas da produção não podem ser utilizadas para produções vegetais nem animais. As medidas referidas no nº 2 podem ser adaptadas ao uso específico.

3. Os Estados-membros podem prever a obrigação de o beneficiário assegurar a manutenção da superfície agrícola retirada da produção, com vista a proteger o ambiente e os recursos naturais.

Artigo 5º

Em caso de utilização das superfícies retiradas da produção como pastagens para uma produção animal extensiva, o requerente deve:

a) Em relação à superfície retirada:

- criar um prado permanente, composto exclusivamente de uma mistura de espécies e variedades forrageiras de baixa produtividade,

- não irrigar,

- não espalhar fertilizantes minerais ou orgânicos em complemento dos dejectos deixados pelos animais quando se encontram na pastagem, excepto durante o período de instalação do prado,

- não utilizar produtos fitofarmacêuticos, incluindo herbicidas, excepto durante o período de instalação do prado,

- limitar a produção de feno destinada aos animais da exploração a um corte por ano; b) Em relação ao conjunto da exploração:

- quer não exceder um encabeçamento de gado herbívoro de uma cabeça normal (CN) por hectare de superfície forrageira total (SFT),

- quer não aumentar o número inicial de CN.

Artigo 6º

1. Em caso de utilização da superfície retirada para a produção de lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca, as superfícies ocupadas com estas culturas durante o período de referência não são elegíveis.

2. O requerente compromete-se, em relação ao conjunto da exploração, a não aumentar o encabeçamento de gado herbívoro, expresso em CN por hectare de SFT.

Artigo 7º

1. Aquando de um pedido de aiuda, o requerente deve especificar:

a) A superfície total da exploração e a localização das parcelas agrícolas;

b) A repartição por terras aráveis, prados permanentes e outras formas de utilização das parcelas agrícolas pertencentes à exploração;

c) A superfície das terras aráveis efectivamente cultivadas durante o período de referência;

d) A superfície que vai manter como terras aráveis e a sua localização;

e) A superfície que vai retirar da produção e a sua localização;

f) A utilização prevista para a superfície referida na alínea e).

2. Em caso de utilização das superfícies retiradas da produção como pastagens destinadas a uma produção animal extensiva, o requerente deve ainda especificar:

- a composição do efectivo herbívoro e as suas necessidades alimentares anuais no decurso do período de referência,

- os recursos alimentares anuais do efectivo herbívoro no decurso do período de referência, os quais incluem a totalidade dos alimentos produzidos na exploração e comprados pela exploração,

- as alterações previstas no âmbito das obrigações referidas no artigo 5º

3. Em caso de utilização da superfície retirada para a produção de lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca, o requerente deve fornecer uma relação das superfícies que estiveram ocupadas com estas culturas durante o período de referência.

4. O pedido de ajuda deve ser acompanhado de elementos justificativos que estabeleçam:

- a forma de exploração de cada uma das parcelas (por conta própria, por arrendamento, de parceria e outras),

- a superfície e os dados que identificam cada uma das parcelas agrícolas referidas na alínea a) do nº 1.

Artigo 8º

O compromisso a subscrever pelo requerente inclui, nomeadamente:

a) As especificações referidas no artigo 7º;

b) As medidas destinadas a manter as boas condições agronómicas e, se for caso disso, a proteger o ambiente e os recursos naturais, referidas no artigo 4º;

c) Se for caso disso, o disposto nos artigos 5º ou 6º;

d) A duração do compromisso;

e) A obrigação por parte do beneficiário de permitir que as instâncias competentes verifiquem o respeito das suas obrigações e de autorizar, para o efeito, o acesso à sua exploração;

f) A obrigação por parte do beneficiário de acompanhar os agentes encarregados do controlo, ou de os fazer acompanhar por um seu representante, e de designar, sob sua responsabilidade, as parcelas cuja descrição consta do seu pedido de ajuda.

Artigo 9º

1. As superfícies abrangidas pela retirada das terras só serão objecto da concessão da ajuda se o requerente:

- as explorar na altura da apresentação do pedido e durante o período de vigência do compromisso,

- as tiver explorado durante um período a determinar pelos Estados-membros, cuja duração não pode ser superior a cinco anos e pode variar em função da forma de exploração,

- estiver, em conformidade com a legislação nacional e aquando da apresentação do pedido, na posse do direito de as explorar durante o período de vigência do seu compromisso.

2. Caso o requerente não satisfaça a condição prevista no terceiro travessão do nº 1, as condições em que este pode introduzir o pedido devem ser determinadas pelos Estados-membros.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros diferenciam o montante da ajuda a nível regional ou local, se as condições agronómicas e económicas de produção o exigirem.

2. São tidas em conta as obrigações previstas no artigo 4º e, se for caso disso, os efeitos da inclusão das terras em pousio numa rotação de culturas.

3. Caso as superfícies retiradas da produção sejam utilizadas para fins não agrícolas, ter-se-á em conta, aquando da fixação da ajuda, o rendimento resultante dessa utilização, excepto em caso de povoamento florestal. 4. O montante da aiuda pode ser fixado numa base forfetária que deve ter em conta os elementos referidos nos nºs 1 a 3.

Artigo 11º

Em caso de utilização das superfícies retiradas da produção como pastagem destinada à produção animal extensiva ou para a produção de lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca, aplica-se à ajuda uma taxa de redução situada entre 40 e 60 % a fim de ter em conta os rendimentos resultantes dessas utilizações.

Artigo 12º

1. Em caso de aumento da superfície agrícola da exploração durante o período de vigência do compromisso, o agricultor pode beneficiar, em relação ao período restante de vigência do seu compromisso, do regime de ajudas destinado a incentivar a retirada de terras para as superfícies adicionais, desde que proceda a uma redução da área cultivada nestas superfícies nas condições previstas no presente regulamento.

2. o beneficiário pode solicitar o aumento das superfícies retiradas da produção durante os primeiros três anos de vigência do seu compromisso ou a alteração da sua utilização.

3. O beneficiário pode solicitar a revogação do seu compromisso; tal revogação só entrará em vigor no final do terceiro ano de vigência do compromisso.

4. Se, após a concessão da ajuda e no decurso do período de vigência do compromisso, a exploração for transferida, no todo ou em parte, para outra pessoa, o beneficiário da ajuda ou os seus herdeiros continuarão a ser responsáveis pela execução, pelo sucessor, do compromisso assumido pelo beneficiário, excepto se o próprio sucessor subscrever o compromisso em relação ao período restante.

5. O nº 4 não se aplica em caso de expropriação e de venda forçada das terras retiradas. Os Estados-membros determinam as consequências da morte de um beneficiário que não preencha a condição referida no terceiro travessão do nº 1 do artigo 9º

Artigo 13º

Quando as superfícies retiradas da produção forem incluídas numa rotação de culturas, o beneficiário indica à autoridade competente as superfícies que são colocadas ou mantidas em pousio e aquelas que são novamente cultivadas. Os Estados-membros determinam as regras e os prazos desta notificação.

Artigo 14º

1. Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para garantia do respeito dos compromissos por parte dos beneficiários.

2. Os Estados-membros controlam, anualmente, uma amostra representativa das explorações beneficiárias, tendo em conta, nomeadamente, a repartição geográfica das superfícies em causa; esta amostra não pode ser inferior a 5 %. Em caso de irregularidades significativas que afectem 5 % ou mais dos pedidos de ajudas controlados, os Estados-membros transmitem, sem demora, esta informação à Comissão.

3. Os controlos referidos no nº 2 compreendem, no mínimo:

- uma verificação de todos os elementos do compromisso subscrito pelo beneficiário, bem como dos documentos justificativos,

- um controlo no local, a fim de inspeccionar as superfícies retiradas e a correspondência entre os elementos constantes do pedido de ajuda e a situação real,

- em caso de utilização da superfície retirada da produção como pastagem destinada à produção animal extensiva ou para a produção de lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca, uma verificação com base em documentos ou em controlos no local das condições referidas nos artigos 5º e 6º

Os controlos assim efectuados dão origem a um relatório circunstanciado sobre o respeito dos compromissos.

Artigo 15º

1. os Estados-membros penalizam, pelo menos financeiramente, o não respeito dos compromissos subscritos, salvo em caso de força maior. Em caso de irregularidades graves, os Estados-membros decidem do montante das sanções financeiras a aplicar, as quais devem ser pelo menos iguais ao prémio indevidamente pago, acrescido de um juro calculado em função do prazo decorrido entre o pagamento da ajuda e o seu reembolso pelo beneficiário.

Os Estados-membros fixam, anualmente, a taxa de juro a aplicar para o cálculo.

2. A ajuda recuperada é entregue aos organismos ou serviços pagadores, que a deduzem das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola proporcionalmente ao financiamento comunitário.

3. As consequências financeiras resultantes da impossibilidades de recuperação das importâncias pagas são suportadas pela Comunidade na proporção do financiamento comunitário.

Artigo 16º

1. Antes de fazer uso da autorização referida no nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 1ºA do Regulamento (CEE) nº 797/85, os Estados-membros comunicam à Comissão os elementos económicos pertinentes que justificam a taxa de redução da ajuda.

2. Antes de 1 de Julho de cada ano, os Estados-membros transmitem à Comissão um relatório sobre a aplicação do regime do qual deve constar, nomeadamente: a) Uma síntese dos resultados dos relatórios de controlo;

b) As sanções aplicadas em caso de não respeito do compromisso;

c) A repartição do número de beneficiários e da superfície total retirada da produção, em função:

- da utilização dessa superfície,

- da orientação técnico-económica das explorações,

- da dimensão das explorações,

- da percentagem de terras retiradas por exploração,

- da forma de exploração das parcelas;

d) Uma avaliação da contribuição do regime para a adaptação da produção às necessidades do mercado.

Artigo 17º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(2) JO nº L 108 de 29. 4. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 56 de 2. 3. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 251 de 12. 9. 1983, p. 100.