31988R1234

Regulamento (CEE) n.° 1234/88 da Comissão de 5 de Maio de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às ampolas de vidro para recipientes cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, do código NC 7012, originárias da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3635/87 do Conselho

Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1988 p. 0013 - 0013


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1234/88 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 1988

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às ampolas de vidro para recipientes cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, do código NC 7012, originárias da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3635/87 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3635/87 do Conselho, de 17 de Novembro de 1987, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1988 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

Considerando que, por força dos artigos 1º e 14º do Regulamento (CEE) nº 3635/87, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do Anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 9 do referido Anexo I; que, nos termos do artigo 14º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que para as ampolas de vidro para recipientes cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, do código NC 7012, o tecto individual è de 365 000 ECUs; que, em 28 de Abril de 1988, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Índia, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 9 de Maio de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3635/87, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia:

1.2.3 // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // // // // 10.0760 // 7012 // Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1988.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 350 de 12. 12. 1987, p. 1.