Regulamento (CEE) nº 1107/88 do Conselho de 25 de Abril de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 110 de 29/04/1988 p. 0020 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0150
REGULAMENTO (CEE) Ng. 1107/88 DO CONSELHO de 25 de Abril de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n° 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43g., Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) n° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3993/87 (4), determinados açúcares adicionados de outras substâncias, com excepção de corantes e aromas, devem ser tratados como açúcares brutos; que a própria natureza desses açúcares adicionados de determinadas substâncias não justifica um tratamento diferente do aplicado aos açúcares aromatizados ou com adição de corantes; que, além disso, para evitar dificuldades de ordem aduaneira aquando das trocas comerciais desses produtos e, desse modo, assegurar uma melhor gestão da nomenclatura aduaneira, é conveniente equiparer, neste ponto, os açúcares adicionados de determinadas substâncias aos açúcares aromatizados ou com adição de corantes; Considerando que a transformação de cana de açúar em Espanha representa, em volume de produção, uma indústria marginal que antes de adesão desse Estado à Comunidade sobrevivia graças a actividades anexas devidas à existência do comércio de Estado para a importação dos melaços e destilados destinados ao fabrico de rum; que essas actividades anexas tiveram de cessar devido à adesão; que, enquanto se aguardam culturas de substituição da cana nas zonas onde esta é actualmente produzida, convém prever medidas de adaptação; que as quantidades de açúcar em causa são pouco importantes e que esse açúcar, de rápido escoamento, é pouco armazenado; que é conveniente, por conseguinte, prever a aplicação progressiva do regime de perequação dos custos de armazenagem a esse açúcar a partir de campanha de comercialização de 1988/1989 e por um período que termine ao mesmo tempo que o período de aproximação dos preços previsto para o açúcar pelo Tratado de Adesão da Espanha à Comunidade; Considerando que a cultura da beterraba açucareira e a respectiva indústria da transformação em açúrcar revestem-se, para a Região Autónoma dos Açores, de uma grande importância económica e social; que o preço de intervenção do açúcar branco fixado para Portugal é aplicável, tanto na sua parte continental, como na Região Autónoma dos Açores; que, todavia, esse preço, que é estabelecido de acordo com regras acordadas no âmbito das negociações de adesão, foi calculado inicialmente tendo em conta a média dos preços à saída da fábrica das refinarias continentais e com referência ao preço de intervenção derivado do açúcar branco de Reino Unido, preço pelo qual se deve alinhar, no final de um período de transição de sete anos a contar da data de adesão; que, desse modo, o preço de intervenção do açúcar branco em Portugal foi estabelecido tendo em conta os custos de refinação de empresas eficientes que refinem um volume importante de açúcar bruto, custos esses que não são comparáveis aos de uma pequena empresa que transforma beterraba numa quantidade de açúcar relativamente pequena; que, além disso, o preço de base de beterraba nos Açores é superior ao preço de base no Reino Unido devido ao seu fraco rendimento técnico e à dificuldade da sua produção causada pelo desmembramento excessivo das parcelas de produção e pela fraca mecanização; que, nessas condições, parece justificado prever medidas comunitárias que permitam a adaptação da indústria de transformação da beterraba em açúcar nos Açores durante um período que termine ao mesmo tempo que o período de aproximação dos preços previsto pelo Tratado de Adesão à Comunidade; que a medida mais adequada consiste na concessão, durante esse período, a título de medida de intervenção, de uma ajuda comunitária que represente a difereça entre o preço de intervenção derivado do açúcar branco fixado para o Reino Unido e o preço de intervenção do açúcar branco fixado para Portugal de modo a acompanhar economicamente a aproximação por etapas por parte da referida indústria transformadora deste último preço e o seu alinhamento com o preço derivado no Reino Unido no final do referido período; Considerando que a organização comum de mercado no sector do açúcar se baseia, desde a campanha de comercialização de 1981/1982, por um lado, no princípio da responsabilidade financeira dos produtores para o conjunto das perdas devidas ao escoamento dos excedentes da produção comunitária, no âmbito das quotas, em relação ao consumo interno, e, por outro lado, num regime de garantias de preço e de escoamento diferenciadas de acordo com quotas de produção atribuídas a cada empresa; que esse princípio e esse regime foram reconduzidos para as cinco campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991 a fim de poder controlar-se a produção da Comunidade dotada de uma grande capacidade técnica de produção face a uma evolução do mercado mundial do açúcar que se caracteriza por um excesso permanente da produção em relação ao consumo e, consequentemente, por uma acumulação cada vez maior das existências excedentárias e, portanto, por preços baixos; que, todavia, as quantidades debase A e B, assim como as quotas A e B das empresas produtoras de açúcar e das empresas produtoras de isoglicose só foram fixadas para as duas primeiras campanhas de comercialização de 1986/1987 e 1987/1988 devido, nomeadamente, à instabilidade das cotações do mercado mundial do açúcar e do carácter cíclio dessa evolução; Considerando que o n° 3 do artigo 23g. do Regulamento (CEE) n° 1785/81 estipula que o Conselho determine antes da 1 de Janeiro de 1988, para as campanhas de comercialização de 1988/1989, 1989/1990 e 1990/1991, nomeadamente, as quantidades de base de produção A e B de açúcar e de isoglicose e a repartição dos encargos que daí resultam para os produtores no âmbito do regime das quotas definido até à campanha de comercialização de 1990/1991; Considerando, por um lado, que as perspectivas de evolução a médio prazo do mercado mundial do açúcar não permitem, nem encarar uma inversão da sua tendência para a baixa e uma melhoria nítida e duradoura da situação dos preços, nem um agravamento dessa evolução; que, por outro lado, a ausência de um acordo internacional sobre o açúcar incluindo cláusulas coercivas para todos os países signatários torna difícil um reajustamento unilateral das garantias de preço e de escoamento conferidas aos produtores da Comunidade; que, além disso, na actual situação, qualquer redução das garantias no sector implica o risco de uma diminuição das superfícies cultivadas com beterraba correspondendo às quotas em proveito de outras especulações agrícolas cujo sector não seja, ou seja só parcialmente, autofinanciado pelos próprios produtores; que, nessas condições, é desejável, mantendo-se inalteradas as quantidades de base de açúcar e isoglicose existentes, prever, para o período das três campanhas de comercialização que restam, de 1988/1989, 1989/1990 e 1990/1991, um reforço do mecanismo de autofinanciamento do sector a fim de assegurar que, de ora em diante, a totalidade das perdas devidas ao escoamento dos excedentes da produção comunitária seja coberta, para cada campanha de comercialização, pelas contribuições financeiras dos produtores; Considerando que as contribuições dos produtores se efectuam pela cobrança de uma cotização à produção de base que se aplica a toda a produção de açúcar A e B, mas limitada a 2 % de preço de intervenção do açúcar branco, e de uma cotização B aplicada à produção de açúcar B no limite máximo de 37,5 % deste último preço; que os produtores de isoglicose participam, em certas condições, nessas contribuições; que esses limites não permitem, nas condições supracitadas, atingir o objectivo de autofinanciamento do sector por campanha; que é conveniente, por conseguinte, prever nesse caso a cobrança de uma cotização complementar; Considerando que a cotização complementar deve ser estabelecida, nomeadamente no intuito da igualdade de tratamento, para cada empresa, tendo em conta a sua participação nas receitas libertadas pelas cotizações à produção que a empresa tenha pago a título da campanha de comercialização em causa; que, para esse efeito, é necessário determinar um coeficiente válido para toda a Comunidade que represente para esta mesma campanha a relação entre, por um lado, a perda global verificada e, por outro, o conjunto das receitas libertadas pelas cotizações à produção em causa; que é conveniente, além disso, prever as condições para a participação dos vendedores de beterraba e de cana na reabsorção da perda não coberta da campanha de comercialização em causa; Considerando que o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal fixou explicitamente quantidades de base A e B de açúcar para Portugal Continental que foram incluídas no Regulamento (CEE) n° 1785/81; que essas quantidades representam no total 60 000 toneladas de açúcar branco; que o n° 1, segundo parágrafo, do artigo 24g. do referido regulamentop estabelece que, no que lhe respeita, Portugal deve atribuir, para o Continente e no limite dessas quantidades de base, uma quota A e uma quota B a cada empresa estabelecida no Continente que tenha condições para aí iniciar a produção de açúcar; Considerando que, no sector do açúcar, as quotas de produção são atribuídas por empresa de acordo com o princípio de uma produção efectiva durante um período de referência determinado; que, todavia, no que respeita a Portugal Continental e em razão da inexistência, no momento da adesão, de uma cultura de beterraba no Continente, o Tratado de Adesão admitiu a possibilidade de atribuir quotas a uma empresa sem referência de produção desde que essa empresa fosse capaz de iniciar imediatamente a produção, isto é, desde que possuísse a capacidade técnica desejada; Considerando que Portugal Continental só muito recentemente produz beterraba açucareira, produção essa que, de acordo com um determinado programa, deverá passar por uma fase experimental durante a campanha de comercialização de 1987/1988 para atingir 54 000 toneladas, ou seja 7 000 toneladas de açúcar, durante a campanha de comercialização de 1988/1989, e 135 000 toneladas, correspondendo a 17 000 toneladas de açúcar, na última campanha de comercialização, em 1990/1991, do actual regime de quotas; que, todavia, a empresa açucareira estabelecida em Portugal Continental ainda não possui instalações técnicas próprias que lhe permitam iniciar a produção; que, por essa razão, para permitir o desenvolvimento da cultura da beterraba em causa, é necessário prever medidas transitórias a fim de tornar possível a concessão de quotas à referida empresa; que, para esse efeito, é conveniente prever que a produção de açúcar obtida a partir de beterrabas colhidas e compradas em Portugal, por uma empresa produtora de açúcar titular de quotas mas estabelecida noutro Estado-membro, seja considerada como produção da empresa estabelecida em Portugal Continental e proprietária das beterrabas transformadas, durante as campanhas de comercialização de 1987/1988 a 1990/1991, período geralmente considerado como suficiente para a implantação das instalações técnicas de produção de uma refinaria de açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. O Regulamente (CEE) n° 1785/81 é alterado do seguinte modo: 1. N° n° 2 do artigo 1g., as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção: «a) Açúcar branco: os açúcares não aromatizados, não adicionados de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose; b) Açúcar bruto: os açúcares não aromatizados, não adicionados de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose;» 2. Ao n° 1 do artigo 8g. são aditados um segundo e terceiro parágrafos com a seguinte redacção: «Todavia, no que diz respeito ao açúcar obtido a partir de canas colhidas em Espanha e escoadas nesse Estado-membro durante as campanhas de comercialização de 1988/1989 a 1991/1992, o regime de perequação previsto no primeiro parágrafo aplicar-se-á nas condições previstas no terceiro parágrafo, aplicando-se esse regime integralmente ao referido açúcar a partir da campanha de comercialização de 1992/1993. O montante da cotização de armazenagem e o do reembolso forfetário fixados para cada uma das campanhas de comercialização em causa serão aplicados à razão de: a) 0 % para o açúcar escoado durante a campanha de comercialização de 1988/1989; b) 25 % para o açúcar escoado durante a campanha de comercialização de 1989/1990; c) 50 % para o açúcar escoado durante a campanha de comercialização de 1990/1991; d) 75 % para o açúcar escoado durante a campanha de comercialização de 1991/1992.» 3. Ao artigo 9g. é aditado o seguinte número: «4A. É concedida uma ajuda comunitária para a adaptação da indústria de transformação da beterraba em açúcar branco na Região Autónoma dos Açores, a título de medida de intervenção, durante as campanhas de comercialização de 1987/1988 a 1991/1992. A ajuda de adaptação é concedida para a produção da quantidade de açúcar branco efectuada durante cada uma das campanhas de comercialização referidas no primeiro parágrafo, até ao limite das quotas A e B da empresa produtora de açúcar estabelecida na Região Autónoma dos Açores. Para essa produção, o montante da ajuda será igual, por 100 quilogramas, para cada campanha de comercialização, à diferença entre o preço de intervenção derivado do açúcar branco em causa fixada para todas as zonas de Reino Unido e o preço de intervenção do açúcar branco em causa fixado para Portugal.» 4. O n° 2 do artigo 16g. passa a ter a seguinte redacção: «2. O direito nivelador do açúcar branco, açúcar bruto e melaço será igual ao preço limiar diminuído do preço CIF. N° que respeita aos açúcares aromatizados ou adicionados de corantes ou de outras substâncias obtidas a partir de açúcar branco ou de açúcar bruto, aplicar-se-á o direito nivelador utilizado para o açúcar branco.» 5. Os no.s 2 e 3 do artigo 23g. passam a ter a seguinte redacção: «2. Para as campanhas de comercialização de 1988/1989, 1989/1990 e 1990/1991, e sem prejuízo do n° 1A do artigo 24g. e do artigo 25g., as quotas A e B das empresas produtoras de açúcar e das empresas produtoras de isoglicose serão as que eram válidas durante a campanha de comercialização de 1987/1988. 3. Para as campanhas de comercialização de 1988/1989, 1989/1990 e 1990/1991, as quantidades de base de produção A e B de açúcar e de isoglicose serão as fixadas no n° 2 do artigo 24g. para as campanhas de comercialização de 1986/1987 e 1987/1988. 4. O Conselho adoptará, antes de 1 de Janeiro de 1991, de acordo com o processo previstos no n° 2 do artigo 43g. do Tratado, o regime aplicável a partir de 1 de Julho de 1991.» 6. N° n° 1 do artigo 24g., os segundo e terceiro parágrafos são substituídos pelo seguinte número: «1A. N° que lhe diz respeito, Portugal atribuirá ao Continente, nas condições do presente título e até ao limite das quantidades de base A e B fixadas para Portugal Continental no n° 2, a quota A e a quota B a cada empresa estabelecida em Portugal Continental que tenha condições de aí iniciar a produção de açúcar. Antes de tal atribuição, Portugal pode utilizar no Continente até 10 % das quantidades de base A e B fixadas para Portugal, em benefício das quotas A e B da empresa estabelecida na Região Autónoma dos Açores. Todavia, a título de medida transitória, se uma empresa destinada à produção de açúcar e aprovada como tal por Portugal, que esteja estabelecida no Continente, não tiver a possibilidade de iniciar a produção de açúcar, este Estado-membro pode atribuir-lhe, sem prejuízo do n° 2, uma quota A e uma quota B durante as campanhas de comercialização de 1987/1989 a 1990/1991. Para efeitos da aplicação do terceiro parágrafo, é considerado como produção da empresa em causa o açúcar obtido pela transformação, por uma empresa produtora de açúcar estabelecida num outro Estado-membro e titular de quotas de produção, de beterrabas colhidas em Portugal e compradas pela empresa estabelecida em Portugal, em conformidade com o disposto no presente regulamento. A soma das quotas atribuídas para cada uma das campanhas de comercialização referidas no terceiro parágrafo não pode exceder a quantidade de açúcar desse modo produzido para efeitos de campanha em causa.» 7. N° n° 2 do artigo 28g., o trecho introdutório passa a ter a seguinte redacção: «Antes do final de cada uma das campanhas de comercialização de 1988/1989, 1989/1990 e 1990/1991 verificar-se-á cumulativamente no que respeita às campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1989/1990 que precedem a campanha a que se refere a verificação:» 8. Os no.s 5, 6 e 7 do artigo 28g. passam a ter a seguinte redacção: «5. Sempre que as verificações referidas no n° 1 demonstrarem que, devido ao limite da cotização à produção de base e ao limite da cotização B fixados nos no.s 3 e 4, a perda global previsível da campanha de comercialização em curso corre o risco de não ser coberta pela receita prevista dessas cotizações, a percentagem máxima referida no primeiro travessão do n° 4 será ajustada na medida do necessário para cobrir a referida perda global, sem que possa exceder 37,5 %. A percentagem mínima ajustada da cotização B será fixada para a campanha de comercialização em curso antes do dia 15 de Setembro da mesma campanha. Ao mesmo tempo, a percentagem referida no n° 2, segundo parágrafo, do artigo 5g. será alterada em conformidade. 6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode decidir que a totalidade ou parte das perdas que resultem da eventual concessão das restituições à produção referidas no n° 3 do artigo 9g. seja tomada em consideração para o estabelecimento da perda global referida no n° 1, alínea e), do presente artigo. 7. As cotizações referidas no presente artigo serão cobradas pelos Estados-membros. 8. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 41g., nomeadamente: - os montantes de cotizações a cobrar, - a revisão da percentagem máxima da cotização B, - a alteração do preço mínimo da beterraba B correspondente ao ajustamento da percentagem máxima do cotização B.» 9. Após o artigo 28g. é inserido o seguinte artigo: «Artigo 28g.A 1. Quando, para uma campanha de comercialização, a perda global verificada em aplicação dos no.s 1 e 2 do artigo 28g. não for integralmente coberta pelas receitas das cotizações à produção a títula da mesma campanha após aplicação dos no.s 3 a 5 do artigo 28g., será cobrada uma cotização complementar aos fabricantes, sem prejuízo do artigo 5g., para cobrir integralmente a parte da perda global em causa não coberta pelas ditas receitas. 2. A cotização complementar será estabelecida para cada empresa produtora de açúcar e cada empresa produtora de isoglicose afectando a soma total devida pela empresa a título das cotizações à produção da campanha de comercialização em causa de um coeficiente a determinar. Esse coeficiente representará para a Comunidade a relação entre a perda global verificada para a campanha de comercialização em causa, em aplicação dos n° 1 e 2 do artigo 28g., e as receitas da cotização à produção de base e da cotização B devidas pelos fabricantes de açúcar e os fabricantes de isoglicose a título dessa campanha, sendo essa relação diminuída de 1. 3. A cotização complementar será paga pelos fabricantes em causa antes do dia 15 de Dezembro que se segue à campanha de comercialização a título da qual a cotização é devida. Os fabricantes de açúcar podem exigir, segundo o caso, dos vendedores de beterraba ou de cana produzida na Comunidade, o reembolso de uma parte da cotização complementar cobrada. Esse reembolso pode ser pelo menos igual ao montante máximo da participação dos vendedores de beterraba ou de cana no pagamento, previsto no artigo 28g., da cotização à produção de base e da cotização B para a campanha de comercialização em causa afectado do coeficiente referido no n° 2. O reembolso previsto no segundo parágrafo será efectuado sobre as beterrabas entregues a título da campanha de comercialização em causa. Todavia, as partes interessadas podem assenter em que esse reembolso seja efectuado sobre as beterrabas entregues a título da campanha de comercialização seguinte. 4. Para as verificações previstas no n° 2 do artigo 28g., ter-se-ão em conta as receitas libertadas pela cobrança da cotização complementar referida no n° 1. 5. As regras de execução do presente artigo e, nomeadamente, o coeficiente referido no n° 2, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 41g..» 10. N° n° 1 do artigo 32g.A, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Durante as campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991, a cotização de reabsorção destinada a reabsorver um défice de 80 milhões de ECUspara cada campanha de comercialização aplicar-se-á de acordo com as regras previstas nos no.s 2 e 3.» 11. N° n° 4 do artigo 32g.A, a expressão «durante as campanhas de comercialização de 1986/1987 e 1987/1988» é substituída pela expressão «durante as campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991». Artigo 2g. 1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1988, com excepção dos pontos 3 e 6 do seu artigo 1g. que são aplicáveis a partir da campanha de comercialização de 1987/1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 1988. Pelo Conselho O Presidente H.-D. GENSCHER (1) JO n° C 49 de 22. 2. 1988, p. 100. (2) JO n° C 356 de 31. 12. 1987, p. 42. (3) JO n° L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (4) JO n° L 377 de 31. 12. 1987, p. 24.