31988R1079

Regulamento (CEE) n.° 1079/88 da Comissão de 25 de Abril de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos n.° 75 (número de ordem 40.0750), originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho

Jornal Oficial nº L 105 de 26/04/1988 p. 0008 - 0008


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1079/88 DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 1988

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos nº 75 (número de ordem 40.0750), originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativo ao modo de gestão das preferências pautais generalizadas, para o ano de 1988, em relação aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que, por força do artigo 2º do referido regulamento, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3728/87 do Conselho (2) de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros à importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que para os fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos nº 75 (número de ordem 40.0750), o tecto é de 12 000 peças; que, em 19 de Abril de 1988, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários do Brasil, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 29 de Abril de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3782/87 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Brasil:

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // 40.0750 // 75 (1 000 peças) // 6103 11 00 6103 12 00 6103 19 00 6103 21 00 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00 // Fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui // // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 1988.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 58.

(2) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 1.