31988R1058

Regulamento (CEE) n.° 1058/88 do Conselho de 28 de Março de 1988 relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais com excepção dos do milho e do arroz e que altera o Regulamento (CEE) n.° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 104 de 23/04/1988 p. 0001 - 0003


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1058/88 DO CONSELHO

de 28 de Março de 1988

relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais com excepção dos do milho e do arroz e que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no âmbito do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Argentina respeitante à conclusão das negociações a título do artigo XXIV.6 do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), aprovado pela Decisão 88/45/CEE (1), a Comunidade se comprometeu a tomar as medidas necessárias para que, até ao limite de uma quantidade de 550 000 toneladas, o direito nivelador aplicável à importação na Comunidade de sêmeas, farelos e outros resíduos - quer se apresentem ou não sob a forma de pellets - da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais, com excepção dos do milho e do arroz, dos códigos NC 2302 30 10, 2302 30 90, 2302 40 10 e 2302 40 90, seja o direito nivelador calculado em conformidade com as disposições da organização comum do mercado em causa, diminuído de um montante fixado, de modo forfetário, em 40 % do elemento móvel do direito nivelador;

Considerando que o compromisso da Comunidade está subordinado à condição de que o país fornecedor aplique à exportação dos referidos produtos uma imposição especial de um montante igual àquele de que é diminuído o elemento móvel do direito nivelador e de que forneça prova satisfatória do pagamento dessa imposição;

Considerando que, a fim de garantir a aplicação correcta do Acordo, é conveniente prever a adopção de regras de execução para o regime de importação em causa;

Considerando que, para a aplicação das medidas previstas pelo presente regulamento, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 2658/87 (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Aquando da introdução em livre prática, na Comunidade, de sêmeas, farelos e outros resíduos - quer se apresentem ou não sob a forma de pellets - da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais, com excepção dos do milho e do arroz, dos códigos NC 2302 30 10, 2302 30 90, 2302 40 10 e 2302 40 90, originários dos países terceiros referidos no nº 2, o elemento móvel do direito nivelador, calculado em conformidade com o disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2744/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz (3), será diminuído de um montante igual a 40 % da média dos elementos móveis dos direitos niveladores aplicáveis ao produto em causa durante os três meses que precedem o mês durante o qual esse montante é fixado.

2. O nº 1 é aplicável, até ao limite de uma quantidade máxima de 550 000 toneladas por ano, à importação dos produtos em causa, originários da Argentina, bem como de qualquer outro país terceiro que aplique à exportação dos mesmos produtos uma imposição especial de um montante igual àquele de que é diminuído o elemento móvel do direito nivelador e que forneça prova satisfatória do pagamento dessa imposição.

Artigo 2º

1. As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas, na medida do necessário, em conformidade com o processo previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 (4).

2. O montante do qual é diminuído o elemento móvel do direito nivelador será fixado pela Comissão o mais tardar no décimo dia do mês que precede o trimestre durante o qual o montante se aplica.

Artigo 3º

As taxas dos direitos a aplicar aos produtos referidos no artigo 1º são substituídas no anexo do Regulamento (CEE) nº 2658/87 pelas que figuram no anexo do presente regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KIECHLE

(1) JO nº L 24 de 29. 1. 1988, p. 58.

(2) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 65.

(4) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

ANEXO

1.2.3,4.5 // // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Taxa dos direitos // Unidade suplementar // 1.2.3.4.5 // // // autónomos (%) ou niveladores (AGR) // convencionais (%) // // // // // // // 1 // 2 // 3 // 4 // 5 // // // // // // 2302 30 // De trigo: // // // // 2302 30 10 // De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso // 21 (AGR) // (1) // - // 2302 30 90 // Outros // 21 (AGR) // (1) // - // 2302 40 // De outros cereais: // // // // 2302 40 10 // De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso // 21 (AGR) // (1) // - // 2302 40 90 // Outros // 21 (AGR) // (1) // - // // // // //

(1) Será aplicado um direito nivelador reduzido até ao limite de um contingente pautal anual de 550 000 toneladas cujas condições de concessão são as que constam das disposições comunitárias pertinentes.