31988R0805

Regulamento (CEE) n.° 805/88 da Comissão de 25 de Março de 1988 que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1105/68 e (CEE) n.° 1634/85 no que diz respeito ao montante das ajudas concedidas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais

Jornal Oficial nº L 081 de 26/03/1988 p. 0057 - 0057


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REGULAMENTO (CEE) Nº 805/88 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 1988

que altera os Regulamentos (CEE) nº 1105/68 e (CEE) nº 1634/85 no que diz respeito ao montante das ajudas concedidas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 744/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º,

Considerando que o artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 548/87 (4), determina os elementos necessários à fixação destas ajudas; que o nº 2 do referido artigo prevê a possibilidade de alterar as ajudas no decurso de uma campanha leiteira, em caso de mudança sensível dos elementos acima referidos;

Considerando que a situação do mercado do leite desnatado e do leite em pó desnatado evoluiu, com efeito, consideravelmente desde o início da campanha leiteira de 1987/1988, revelando um maior equilíbrio entre a oferta e a procura; que, por conseguinte, é oportuno adaptar o nível das ajudas de modo a ter em conta tal evolução, nomeadamente no que respeita à ajuda ao leite desnatado; que, em consequência, é conveniente alterar o nº 3 do artigo 1ºA do Regulamento (CEE) nº 1105/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de concessão das ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2721/87 (6), bem como o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1634/85 da Comissão, de 17 de Junho de 1985, que fixa a ajuda concedida para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais (7);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 3 do artigo 1ºA do Regulamento (CEE) nº 1105/68, o montante de « 72,7 ECUs » é susbtituído pelo montante de « 65 ECUs ».

Artigo 2º

No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1634/85, o montante de « 7,27 ECUs » é substituído pelo montante de « 6,50 ECUs ».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 78 de 23. 3. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 4.

(4) JO nº L 56 de 26. 2. 1987, p. 2.

(5) JO nº L 184 de 29. 7. 1968, p. 24.

(6) JO nº L 261 de 11. 9. 1987, p. 8.

(7) JO nº L 158 de 18. 6. 1985, p. 7.