31988R0761

Regulamento (CEE) n.° 761/88 da Comissão de 23 de Março de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2042/75, que estabelece regras especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

Jornal Oficial nº L 079 de 24/03/1988 p. 0019 - 0019


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REGULAMENTO (CEE) Nº 761/88 DA COMISSÃO

de 23 de Março de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 2042/75, que estabelece regras especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3989/87 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º e o nº 6 do seu artigo 16º,

Considerando que, de acordo com o Regulamento (CEE) nº 2042/75 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 443/88 (4), a restituição às exportações é fixada previamente, a pedido; que, neste caso, a exportação para fora da Comunidade está sujeita à apresentação de um certificado de exportação emitido nos termos do Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2082/87 (6);

Considerando que, devido às restrições orçamentais, a concessão suplementar de restituições à exportação de sêmolas de trigo duro com respeito ao resto da campanha de 1987/1988 deve ser limitada; que, para gerir a concessão das citadas restituições, deve prever-se que os certificados relativos à exportação dos produtos em causa com pré-fixação da restituição sejam emitidos decorrido um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades, e prever-se que o pedido de certificado pode ser retirado após a fixação da percentagem de redução na medida em que a quantidade atribuída deixe de interessar ao operador em causa; que, em consequência, se deve alterar o Regulamento (CEE) nº 2042/75;

Considerando que o Comité do Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao Regulamento (CEE) nº 2042/75, é aditado o seguinte artigo:

« Artigo 9ºE

1. Sem prejuízo do nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, os certificados de exportação relativos aos produtos do código NC 1103 11 10 que compreendam a fixação prévia da restituição serão, até 30 de Junho de 1988, emitidos no quarto dia útil que se segue ao dia de apresentação do pedido.

2. Se os pedidos de certificados de exportação referidos no nº 1 excederem as quantidades que podem ser destinadas à exportação para a campanha de 1987/1988, beneficiando de uma restituição, a Comissão fixará uma percentagem única de redução de quantidades. O pedido de emissão do certificado pode ser retirado num prazo de dois dias após a data de publicação da percentagem de redução.

3. O prazo de eficácia do certificado de exportação emitido nos termos do nº 1 é calculado a partir do dia da sua emissão efectiva. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.

(4) JO nº L 45 de 18. 2. 1988, p. 27.

(5) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.

(6) JO nº L 195 de 16. 7. 1987, p. 11.