Regulamento (CEE) n.° 688/88 da Comissão de 16 de Março de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo, dos códigos NC 8540 12 10, 8540 12 30 e 8540 30 00, originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3635/87 do Conselho
Jornal Oficial nº L 071 de 17/03/1988 p. 0029 - 0029
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 688/88 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo, dos códigos NC 8540 12 10, 8540 12 30 e 8540 30 00, originários da Coreia do Sul, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3635/87 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3635/87 do Conselho, de 17 de Novembro de 1987, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1988, a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16º, Considerando que, por força dos artigos 1º e 14º do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do Anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 9 do referido Anexo I; que, nos termos do artigo 14º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que para os tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo, dos códigos NC 8540 12 10, 8540 12 30 e 8540 30 00, o tecto individual é de 1 000 000 ECUs; que em 14 de Março de 1988 as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Coreia do Sul atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Coreia do Sul, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 20 de Março de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3635/87 do Conselho é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Coreia do Sul: 1.2.3 // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // // // // 10.1096 // 8540 12 10 8540 12 30 8540 30 00 // Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo: - A preto e branco ou outros monocromos cuja diagonal do écran é de 52 cm ou menos - Outros tubos catódicos // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 350 de 12. 12. 1987, p. 1.