Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho de 29 de Fevereiro de 1988 relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997
Jornal Oficial nº L 056 de 02/03/1988 p. 0001 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0085
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0085
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 571/88 DO CONSELHO de 29 de Fevereiro de 1988 relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a evolução da estrutura das explorações agrícolas constitui um elemento importante para a orientação da política agrícola comum; que é conveniente continuar a série de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas realizados ao nível comunitário desde 1966/1967; Considerando que esta evolução só pode ser examinada ao nível comunitário se existirem dados comparáveis disponíveis em relação a todos os Estados-membros; que, por conseguinte, é necessário prosseguir o esforço de harmonização e de sincronização iniciado anteriormente; Considerando que deve reduzir-se tanto quanto possível, o volume de trabalho dos Estados-membros e da Comissão resultante do cumprimento dessa missão; Considerando que é conveniente, na medida do possível, conservar as características, as definições e as delimitações geográficas fixadas para os inquéritos semelhantes anteriormente efectuados sobre as estruturas; Considerando que, aquando da fixação das características a observar no período de 1993 a 1997, convém procurar limitar, tanto quanto possível, o trabalho exigido às pessoas visadas pelo inquérito; Considerando que, para poder apreciar a situação da agricultura comunitária e para poder seguir a evolução das estruturas agrícolas, é necessário efectuar regularmente inquéritos estatísticos nas explorações agrícolas que tenham uma certa superfície agrícola utilizada, ou que produzam em certa medida para a venda, ou cuja produção ultrapasse certos limiares físicos; Considerando que, dada a diversidade das organizações estatísticas dos Estados-membros, a eficácia dos métodos de inquérito por sondagem e a necessidade de obter informações fiáveis mediante custos razoáveis, é necessário deixar aos Estados-membros a escolha de efectuar inquéritos sob forma exaustiva ou por sondagem aleatória, desde que os resultados das sondagens sejam fiáveis relativamente aos diferentes níveis de agregação necessários; Considerando que, todavia, é necessário proceder, pelo menos de dez em dez anos, a um recenseamento (inquérito exaustivo) de todas as explorações agrícolas para actualizar os ficheiros de base das explorações bem como as outras informações necessárias para a estratificação dos inquéritos por sondagem; Considerando que, aquando da fixação das modalidades do recenseamento comunitário em 1989/1990, será conveniente tomar em consideração, tanto quanto possível, a recomendação da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) com vista à realização de um recenseamento mundial da agricultura por volta de 1990; Considerando que, face às necessidades das políticas agrícolas, é conveniente colocar à disposição dos serviços de estatística dos Estados-membros e da Comissão um novo sistema de análise dos dados e de difusão dos resultados dos inquéritos mais flexível e rápido que o precedente, minorando simultaneamente o volume de trabalho dos Estados-membros; Considerando que convém facilitar a aplicação de processos adequados que irão permitir à Comissão e aos Estados-membros utilizar do melhor modo as estatísticas elaboradas a partir dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas; Considerando que os dados individuais são cobertos pela confidencialidade estatística; Considerando que, aquando da introdução do novo sistema de exploração dos inquéritos e de divulgação dos seus resultados, convirá: - por um lado, ter em atenção a posição dos directores-gerais dos Institutos Nacionais de Estatística dos Estados-membros quanto à elaboração de uma regulamentação sobre a confidencialidade dos dados, - por outro lado, assegurar uma estreita cooperação com os Estados-membros em matéria de análise de dados; Considerando que o papel de coordenação desempenhado pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias é necessário para satisfazer as exigências comunitárias em matéria de informação no domínio da agricultura e para garantir a análise uniforme dos resultados obtidos; Considerando que a realização destes inquéritos necessita, para os Estados-membros e para a Comissão, da obtenção, durante vários anos, de importantes meios orçamentais, uma grande parte dos quais se destina a responder às necessidades da Comunidade; que é conveniente, em consequência, prever uma contribuição comunitária para a realização deste programa; Considerando que, a fim de facilitar a aplicação do disposto no presente regulamento, é conveniente manter uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, nomeadamente por intermédio do Comité Permanente de Estatística Agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE (1), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No âmbito do programa de inquéritos estatísticos da Comunidade, os Estados-membros realizarão, entre 1988 e 1997, inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas situadas no seu território, a seguir denominados « inquéritos ». Os períodos de referência desses inquéritos encontram-se definidos nos artigos 2º e 3º Artigo 2º 1. De acordo com a recomendação da FAO relativa a um recenseamento mundial da agricultura, os Estados-membros realizarão, entre 1 de Dezembro de 1988 e 1 de Março de 1991, um inquérito de base, em uma ou várias fases, que revestirá a forma de um recenseamento geral (inquérito exaustivo) de todas as explorações agrícolas. O inquérito referir-se-á ao ano agrícola correspondente à colheita que será obtida em 1989 ou 1990. Todavia, os Estados-membros podem efectuar inquéritos por sondagem aleatória, a seguir designada « sondagem », no que se refere a certas características, sendo os resultados obtidos depois extrapolados. 2. Todavia, os Estados-membros podem igualmente adiar a realização do inquérito de base por um período máximo de doze meses; neste caso, realizarão além do inquérito de base um inquérito por sondagem incidindo sobre um dos referidos anos agrícolas (1989 a 1990). Artigo 3º Os inquéritos seguintes sobre a estrutura das explorações agrícolas serão realizados em uma ou várias fases sob a forma, respectivamente, de inquéritos exaustivos ou de inquéritos por sondagem: a) No período compreendido entre 1 de Dezembro de 1992 e 1 de Março de 1994, referente ao ano agrícola correspondente à colheita obtida em 1993 (inquérito estrutura 1993); b) No período compreendido entre 1 de Dezembro de 1994 e 1 de Março de 1996, referente ao ano agrícola correspondente à colheita obtida em 1995 (inquérito estrutura 1995); c) No período compreendido entre 1 de Dezembro de 1996 e 1 de Março de 1998, referente ao ano agrícola correspondente à colheita obtida em 1997 (inquérito estrutura 1997). Artigo 4º Os Estados-membros que efectuem inquéritos por sondagem tomarão as medidas necessárias para tornar possível a obtenção de resultados fiáveis nos diferentes níveis de agregação considerados, ou seja: - regiões referidas no artigo 8º, - circunscrições referidas no artigo 8º (unicamente para efeitos do inquérito de base), e, quando se revistam de importância local, - « zonas agrícolas desfavorecidas », na acepção do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (3), e « zonas de montanha », na acepção do nº 3 do mesmo artigo, - orientações técnico-económicas principais, na acepção da Decisão 85/377/CEE (4), - orientações técnico-económicas especiais, na acepção da mesma decisão. Artigo 5º Na acepção do presente regulamento, entende-se por: a) Exploração agrícola: uma unidade técnico-económica com uma gestão única e produzindo produtos agrícolas; b) Superfície agrícola utilizada: a soma das superfícies das terras aráveis, dos prados e pastagens permanentes, das culturas permanentes e das hortas familiares. Artigo 6º O campo de observação do inquérito é constituído por: a) Explorações agrícolas cuja superfície agrícola utilizada seja igual ou superior a um hectare; b) Explorações agrícolas cuja superfície agrícola utilizada seja inferior a um hectare, se alguma parte da sua produção for destinada à venda ou se a sua unidade de produção ultrapassar certos limiares físicos. Todavia, os Estados-membros que utilizem um limiar de inquérito diferente devem fixar esse limiar a um nível tal que apenas sejam excluídas as mais pequenas explorações agrícolas que, no seu conjunto, contribuam para 1 % ou menos da margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão 85/377/CEE, do país em questão. Todos os Estados-membros deverão, previamente à realização dos inquéritos, informar a Comissão sobre os métodos utilizados na fixação do respectivo limiar. Artigo 7º 1. No caso de culturas associadas, a superfície agrícola utilizada será repartida entre as produções vegetais proporcionalmente à sua ocupação do solo. As modalidades desta repartição e as eventuais excepções à regra geral serão fixadas pelos Estados-membros, após acordo da Comissão. Por outro lado, a superfície das culturas associadas será recenseada fora da « superfície agrícola utilizada » (SAU), consoante os agregados indicados no Anexo I. 2. A superfície das culturas sucessivas secundárias será recenseada fora da « superfície agrícola utilizada ». As culturas sucessivas secundárias deverão ser especificadas consoante os agrupamentos indicados no Anexo I. Artigo 8º 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as informações recolhidas pelos inquéritos a que se refere o presente regulamento estejam de acordo com as características mencionadas no Anexo I. As alterações à lista de características utilizada para os inquéritos de 1993 a 1997 serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 15º 2. As definições respeitantes às características, bem como as regiões e circunscrições, encontram-se previstas na Decisão 83/461/CEE (1), alterada pelas Decisões 85/622/CEE (2) e 85/643/CEE (3); as modificações eventuais serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 15º 3. Quando, no âmbito da aplicação a certos Estados-membros da tipologia comunitária referente às explorações agrícolas, tiverem sido estabelecidas margens brutas padrão para as subdivisões de certas características indicadas no Anexo I, os Estados-membros visados deverão recolher todas as informações necessárias à aplicação destas margens brutas padrão. Artigo 9º Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas à realização dos inquéritos no seu território e, nomeadamente: a) Estabelecerão os questionários adequados à recolha das informações relativas à lista de características mencionadas no nº 1 do artigo 8º b) Verificarão se os questionários foram integralmente preenchidos e se as respostas são plausíveis, devendo, caso seja necessário, e se possível, acrescentar os dados omitidos e rectificar os dados inexactos. Artigo 10º Os Estados-membros comunicarão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias as informações mencionadas no nº 1 do artigo 8º recolhidas aquando dos recenseamentos e dos inquéritos por sondagem, de acordo com o processo descrito no Anexo II, a seguir designado « Projecto Eurofarm ». Artigo 11º Os Estados-membros fornecerão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias as informações que este possa vir a solicitar relativamente à organização e à metodologia dos inquéritos que constituem o objecto do presente regulamento; fornecerão, em especial, o calendário das operações de recolha de dados no campo. Artigo 12º No âmbito do Projecto Eurofarm, incumbe ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias difundir os quadros de resultados do inquérito. As modalidades práticas de tal divulgação serão fixadas pelos comités e grupos de trabalho apropriados. Artigo 13º A Comissão deverá, de três em três anos e pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 1992, apresentar ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do projecto Eurofarm. A Comissão deverá propor as adaptações ao presente regulamento que se tornem necessárias. Artigo 14º 1. Para a realização do inquérito de base e dos inquéritos previstos no artigo 3º, serão reembolsados aos Estados-membros, a título de contribuição para as despesas em que se incorreu, 20 ECUs por exploração inquirida cujos dados completos sejam transmitidos ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, até à concorrência de um montante máximo por inquérito de: - 100 000 ECUs para o Luxemburgo, - 500 000 ECUs para a Bélgica e a Dinamarca, - 700 000 ECUs para os Países Baixos, - 1 100 000 ECUs para a Irlanda, - 1 300 000 ECUs para o Reino Unido, - 2 000 000 ECUs para a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália e Portugal. Os créditos estimados necessários para cobrir as despesas do conjunto dos quatro inquéritos devem ser inscritos no orçamento geral das Comunidades Europeias. 2. Para o desenvolvimento e a gestão do projecto Eurofarm, os recursos financeiros estimados necessários serão atribuídos à Comissão até à concorrência de um montante anual máximo de: - 480 000 ECUs para o ano de 1989, - 480 000 ECUs para o ano de 1990, - 240 000 ECUs para o ano de 1991, - 80 000 ECUs para os anos de 1992 a 1998, a inscrever no orçamento geral das Comunidades Europeias. Artigo 15º 1. Sempre que for feita referência ao processo definido no presente artigo, o Comité Permanente de Estatística Agrícola, a seguir designado « Comité », será convocado pelo seu presidente por iniciativa própria ou a pedido do representante de um Estado-membro. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a adoptar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronunciar-se-á por maioria de 54 votos, sendo aplicada aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação. A Comissão tomará medidas de aplicação imediata. Todavia, se estas medidas não se encontrarem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho; nesse caso, a Comissão pode diferir por um mês, no máximo, contado a partir da data da comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês. Artigo 16º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Fevereiro de 1988. Pelo Conselho O Presidente W. von GELDERN (1) JO nº C 179 de 8. 7. 1987, p. 3 e JO nº C 4 de 8. 1. 1988, p. 10. (2) JO nº C 305 de 16. 11. 1987, p. 147. (1) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 1. (2) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. (3) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1. (4) JO nº L 220 de 17. 8. 1985, p. 1. (1) JO nº L 251 de 12. 9. 1983, p. 100. (2) JO nº L 379 de 31. 12. 1985, p. 15. (3) JO nº L 379 de 31. 12. 1985, p. 61. ANEXO I LISTA DAS CARACTERÍSTICAS 1.2 // A. Implantação geográfica da exploração // // 01 Circunscrição // // 02 Zona desfavorecida // sim/não // a) Zona de montanha // sim/não // B. Personalidade jurídica e gestão da exploração (no dia do inquérito) // // 01 A responsabilidade jurídica e económica da exploração é assumida por uma pessoa singular? (1) // sim/não // 02 No caso afirmativo, tal pessoa (o produtor) é ao mesmo tempo o chefe da exploração? // sim/não // a) Se a resposta à questão B/02 é « não », o dirigente da exploração é membro da família do produtor? // sim/não // 03 Formação profissional agrícola do dirigente da exploração // // - experiência exclusivamente prática // sim/não // - formação agrícola elementar // sim/não // - formação agrícola completa // sim/não // 04 Existe contabilidade agrícola para a gestão da exploração? // sim/não // C. Forma de exploração (relativamente ao produtor) e parcelamento da exploração // // Superfície agrícola utilizada: // ha/a // 01 conta própria // / // 02 arrendamento // / // 03 parceria e outras formas de exploração // / // // Número de blocos // 04 número de blocos que constituem a superfície agrícola utilizada (2) // / // // ha/a // D. Terras aráveis // // Cereais para a produção de grão (incluindo sementes): // / // 01 Trigo mole e espelta // / // 02 Trigo duro // / // 03 Centeio // / // 04 Cevada // / // 05 Aveia // / // 06 Milho em grão // / // 07 Arroz // / Facultativo para a Alemanha, Dinamarca, França e Irlanda. // // ha/a // 09 Leguminosas secas para colheita em grão (incluindo sementes e misturas de leguminosas secas com cereais): // / // a) Em cultura pura para forragens: ervilhas, favas e favarolas, ervilhacas, tremoços // / // b) Outras (em cultura pura ou mista) // / // 10 Batata (incluindo temporã e batata de semente) // / // 11 Beterraba sacarina (excluindo sementes) // / // 12 Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes) // / // 13 Culturas industriais (incluindo sementes) de culturas oleaginosas herbáceas e excluindo sementes de culturas têxteis, lúpulo, tabaco e outras culturas industriais // / // das quais: // // a) Tabaco // / // b) Lúpulo // / // c) Algodão (1) // / // d) Outras culturas oleaginosas ou têxteis e outras culturas industriais // // i) sementes de oleaginosas (total) // / // - colza e nabita // / // - girassol (2) // / // - soja (2) // / // ii) plantas aromáticas, medicinais e condimentares (3) // / // iii) outras plantas industriais // / // - cana do açúcar (4) // / // Culturas hortícolas, melões, morangos: // // 14 Ao ar livre ou sob abrigo baixo: // / // a) Em cultura extensiva // / // b) Em cultura intensiva // / // 15 Culturas hortícolas em estufa ou sob abrigo alto // / // Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros): // // 16 Ao ar livre ou sob abrigo baixo // / // 17 Em estufa ou sob abrigo alto // / // 18 Culturas forrageiras: // / // a) Prados e pastagens temporários // / // b) Outras Facultativo, excepto para a Espanha e Portugal. // // ha/a // 19 Sementes e propágulos de terras aráveis (excluindo cereais, leguminosas secas, batatas e culturas oleaginosas) // / // 20 Outras culturas de terras aráveis // / // 21 Pousios // / // E. Hortas familiares (1) // / // F. Prados e pastagens permanentes (2) // / // 01 Prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres // / // 02 Pastagens pobres // / // G. Culturas permanentes // // 01 Pomares de árvores de fruto e bagas: // / // a) Frutos frescos e bagas de espécies de origem temperada // / // b) Frutos e bagas de espécies de origem subtropical (3) // / // c) Frutos de casca rija (3) // / // 02 Pomares de citrinos // / // 03 Olivais: // / // a) Produzindo normalmente azeitona de mesa (4) // / // b) Produzindo normalmente azeitona para azeite (4) // / // 04 Vinhas produzindo normalmente: // / // das quais: // // a) Vinhos de qualidade // / // b) Outros vinhos // / // c) Uvas de mesa // / // d) Uvas para passas (5) // / // 05 Viveiros // / // 06 Outras culturas permanentes // / // 07 Culturas permanentes em estufa // / // H. Outras superfícies // // 01 + 03 Superfície agrícola não utilizada (superfícies agrícolas que deixaram de ser exploradas por razões económicas, sociais ou outras, e que não fazem parte do afolhamento) e outras superfícies (pavimento de edifícios, pátios, caminhos, pântanos, pedreiras, terras não Facultativo, excepto para a Grécia e Espanha. // // ha/a // 02 Superfície florestal: // / // a) Para fins não comerciais (1) // / // b) Para fins comerciais (1) // / // c) Folhosas (1) // / // d) Resinosas (1) // / // e) Mistas (1) // / // // ha/a // I. Culturas associadas e sucessivas secundárias, cogumelos, irrigação, estufas // // 01 Culturas sucessivas secundárias (excluindo as culturas hortícolas intensivas e as culturas em estufa) // / // das quais: // // a) Cereais (D/01 a D/08) não forrageiras // / // b) Leguminosas secas (D/09) não forrageiras // / // c) Culturas de oleaginosas (D/13 i) não forrageiras // / // d) Outras culturas sucessivas secundárias // / // 02 Cogumelos // / // 03 Superfícies irrigadas // / // a) Superfícies irrigáveis - total // / // b) Superfícies das culturas irrigadas pelo menos uma vez ao longo do ano (2) // / // das quais: // // 1) trigo duro // / // 2) milho // / // 3) batata // / // 4) beterraba açucareira // / // 5) girassol // / // 6) soja // / // 7) plantas forrageiras // / // 8) pomares de árvores de fruto e bagas // / // 9) pomares de citrinos // / // 10) vinha // / // 04 Superfícies de base das estufas utilizadas // / // 05 Culturas associadas (2): // / // a) Culturas agrícolas (incluindo prados e pastagens) - espécies florestais (3) // / // b) Culturas permanentes - culturas anuais (3) // / // c) Culturas permanentes - Espanha, Itália e Portugal, (3) Facultativo. // J. Número total de animais (no dia de referência do inquérito) // Número de cabeças // 01 Equídeos // // Bovinos: // // 02 Com menos de 1 ano: // // a) Machos (1) // // b) Fêmeas (1) // // De 1 a 2 anos: // // 03 Machos // // 04 Fêmeas // // Com mais de 2 anos: // // 05 Machos // // 06 Novilhas // // // Número de cabeças // 07 Vacas leiteiras // // 08 Outras vacas // // Ovinos e caprinos: // // 09 Ovinos (de qualquer idade): // // a) Ovelhas // // b) Outros ovinos // // 10 Caprinos (de qualquer idade): // // a) Cabras (1) // // b) Outros caprinos (1) // // Suínos: // // 11 Leitões com menos de 20 kg // // 12 Porcas reprodutoras de 50 kg e mais // // 13 Outros porcos // // Aves de capoeira: // // 14 Frangos de carne // // 15 Galinhas poedeiras // // 16 Outras aves de capoeira (patos, perus, gansos e pintadas) // // 17 Coelhas reprodutoras (2) // // // Número de colmeias // 18 Abelhas (3) // // 19 Outros animais (3) // sim/não // 08 Outros cereais // / (1) Em França, os GAEC (agrupamentos agrícolas de exploração em comum), as EARL (explorações agrícolas de responsabilidade limitada) e os agrupamentos « de facto » são designados como explorações agrícolas dirigidas por pessoa singular. (2) // / (1) Facultativo, excepto para a Grécia, a Espanha e a Itália. (2) Facultativo, excepto para a Grécia, a Espanha, a França, a Itália e Portugal. (3) Facultativo para o Reino Unido. (4) aráveis, rochedos, etc.) // / (1) Facultativo para a Dinamarca, Países Baixos e Reino Unido. (2) A Grécia e a Itália podem juntar a rubrica 01 com a rubrica 02. (3) Facultativo, excepto para a Grécia, Espanha, França, Itália e Portugal. (4) Facultativo para a França. (5) culturas permanentes (3) // / // d) Outras (3) // / (1) Facultativo, excepto para a Grécia, Espanha, França, Itália e Portugal. (2) Facultativo, excepto para a Grécia, (1) Facultativo, excepto para a Grécia, a Espanha, a França, a Itália e Portugal. (2) Facultativo para a República Federal da Alemanha, Reino Unido e Irlanda. (3) Facultativo. K. Tractores, motocultivadores, máquinas e instalações 1.2,7.8 // // // // // No dia do inquérito // Máquinas utilizadas no decurso dos últimos doze meses (1) // // Pertencentes à exploração // Utilizadas por várias explorações (pertencentes a uma exploração, a uma cooperativa ou em co-propriedade) ou pertencentes a uma empresa de trabalhos agrícolas // // 1 // 2 // // quantidade // (assinalar) // 1.2,6.7.8 // // por classe de potência em Kw // // // // // // // 01 Tractores de quatro rodas, tractores de lagartas, semi-reboques // // // // 02 Motocultivadores, motocavadores escarificadores, motoceifeiras (1) // // // // 03 Ceifeiras-debulhadoras // // // // 04 Corta-forragens volantes // // // // 05 Máquinas para apanha mecanizada de batata // // // // 06 Máquinas para apanha mecanizada de beterraba sacarina // // // 1.2,7.8 // 07 Tem um equipamento (fixo ou móvel) de ordenha mecânica? // sim/não // // 08 Tem uma sala de ordenha separada? // sim/não // // 08 a) No caso afirmativo, a sala é totalmente automatizada? // sim/não // (1) Facultativo para a Dinamarca. < 25 25 - < 40 40 - < 60 60 L. Mão-de-obra agrícola (no decurso dos últimos doze meses que precederam o dia do inquérito) 1,2.3,4.5,14.15,20 // // // // // Mão-de-obra // Sexo // Classes de idade // Trabalhos agrícolas da exploração (2) // // // // // // // // // // // 1,2.3.4.5.6.7.8.9.10. 11.12.13.14.15,19.20 // // m. // f. // <25 (1) // 25-29 // 30-34 // 35-39 // 40-44 // 45-49 // 50-54 // 55-59 // 60-64 // 65 e mais // Tempo parcial com uma percentagem de trabalho de: // Tempo inteiro 1,14.15.16.17.18.19.20 // // 0 // >0- <25 % // 25- <50 % // 50- <75 % // 75- <100 % 1,14.15,19.20 // // do tempo de trabalho anual de uma pessoa a tempo inteiro // // 1,2.3,4.5,14.15,20 // // (assinalar) // (assinalar) // (assinalar) 1.2.3,20 // 01 // Produtor: // // // a) Chefe de exploração (3) // // 02 // Cônjuge (do produtor) que trabalha na exploração // 1,4.5,14.15,20 // // // // // Classes de idade // Trabalhos agrícolas da exploração em percentagem do volume anual de trabalho de uma pessoa a tempo inteiro // // // // // // // // // 1,4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14. 15,20 // // <25 (1) // 25-29 // 30-34 // 35-39 // 40-44 // 45-49 // 50-54 // 55-59 // 60-64 // 65 e mais 1.2.3.4.5,14.15,20 // 03a // Outros membros da família do produtor, que trabalham na exploração, homens (4) (5) // // // // >0-<25 // // // // // // // 03b // Outros membros da família do produtor, que trabalham na exploração, mulheres (4) (5) // // // // 25-<50 // // // // // // // 04a // Mão-de-obra não familiar com ocupação regular, homens (4) (5) // // // // 50-<75 // // // // // // // 04b // Mão-de-obra não familiar com ocupação regular, mulheres (4) (5) // // // // 75-<100 // // // // // // // // // // // // 100 // 05 + 06 // Mão-de-obra não familiar, ocupada irregularmente // // // // Número de dias de trabalho // // // // // // // // 05 masculina (6) // // // // // // // // // // // // 06 feminina (6) // // // // // // // // // // (1) A partir do limite de idade da escolaridade obrigatória. (2) Excluindo os trabalhos domésticos. (3) A preencher apenas no caso da resposta às questões B/01 ou B/02 ser « não ». (4) Quadro a preencher para cada grupo (03a a 04b). (5) Excluindo as pessoas já incluídas em L/01 e L/02. (6) Facultativo. 1.2 // L 07 // Se o produtor é ao mesmo tempo dirigente da exploração, tem uma outra actividade lucrativa? 1.2.3.4 // // - como actividade principal? - como actividade secundária? // // (assinalar o quadro apropriado) 1.2 // L 08 // O cônjuge do produtor, que se ocupa com o trabalho agrícola da exploração, tem uma outra actividade lucrativa? 1.2.3.4 // // - como actividade principal? - como actividade secundária? // // (assinalar o quadro apropriado) 1.2 // L 09 // Os outros membros de família do produtor, que se ocupam do trabalho agrícola da exploração, têm uma outra actividade lucrativa? (1) 1.2.3.4 // // - como actividade principal? - como actividade secundária? // // (número de pessoas) 1.2 // L 10 // Número total de dias de trabalho agrícola, não indicados de L 01 a L 06, prestados na exploração por pessoas que não foram contratadas directamente pelo produtor (por exemplo, assalariados de empresas de trabalho à tarefa) (2). 1.2.3 // // // Número equivalente de dias de trabalho completos no decurso dos últimos doze meses que precederam o dia do inquérito (3). (1) Facultativo para a Dinamarca. (2) Facultativo para os Estados-membros que podem fornecer uma estimativa global desta característica a nível nacional. (3) O Reino Unido está autorizado a transmitir estas informações no equivalente a semanas de trabalho. ANEXO II PROJECTO EUROFARM Descrição e conteúdo 1. O projecto Eurofarm é um conjunto de bancos de dados que permite a exploração dos inquéritos comunitários à estrutura das explorações agrícolas, tendo em conta as necessidades das políticas agrícolas nacionais e comunitária. A concepção e a execução deste projecto serão feitas em estreita colaboração com os serviços estatísticos dos Estados-membros e da Comissão e com o apoio desta última. 2. Constituem os bancos de dados do projecto Eurofarm: - o Banco de Dados Individuais (BDI) que conterá, à escolha dos Estados-membros, os dados anónimos relativos, quer ao conjunto das explorações, quer a uma amostra representativa das explorações inquiridas, suficiente para que as análises possam ser efectuadas ao nível geográfico definido no artigo 4º do regulamento, - o Banco de Dados Tabulares (BDT) que conterá os resultados do inquérito apresentados sob a forma de quadros estatísticos. O conteúdo do BDT será estabelecido de acordo com o processo previsto no artigo 15º do regulamento. Localização dos bancos de dados 3. O BDI, para todos os Estados-membros excepto para a Alemanha, encontra-se localizado num centro de exploração informática da Comissão. O acesso a este banco de dados e a sua gestão são da responsabilidade exclusiva do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias. 4. O BDT encontra-se localizado num centro de exploração da Comissão. Modalidades de comunicação dos dados individuais ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias 5. Os dados individuais serão transmitidos utilizando um código uniforme definido pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, em concertação com os Estados-membros, e nos prazos que serão fixados de acordo com o processo previsto no artigo 15º do regulamento. 6. Em derrogação, a Alemanha não comunicará os dados individuais, comprometendo-se, no entanto, a centralizá-los em suporte magnético, num único centro de exploração informático, no prazo de doze meses após o termo das operações de recolha de dados no terreno. Modalidades de comunicação dos dados tabulares 7. A partir dos dados individuais fornecidos pelos Estados-membros, o Eurostat elaborará: - os quadros destinados ao BDT, - os quadros ad hoc definidos no nº 15. 8.1. Sempre que os dados individuais transmitidos pelos Estados-membros não permitirem que o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias elabore o conjunto dos quadros destinados ao BDT que tenham sido estabelecidos segundo o processo referido no artigo 15º do regulamento, os Estados-membros interessados comprometer-se-ão a, três meses após a data de transmissão dos dados individuais definidos no nº 5 do presente anexo, fornecer os quadros que faltem. 8.2. Sempre que os dados individuais transmitidos pelos Estados-membros não permitirem que o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias elabore os quadros ad hoc que se baseiem nas características referidas no Anexo I, a Comissão deverá, em conjunto com os Estados-membros, estudar as modalidades de transmissão dos quadros em questão. 9. Simultaneamente com os dados individuais, os Estados-membros comprometem-se a transmitir quadros de controlo que serão definidos pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em concertação com os Estados-membros. Tratamento da confidencialidade dos dados individuais 10. As informações individuais devem ser comunicadas ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias sob uma forma anónima que não permita a identificação das explorações. 11. A Comissão tomará todas as medidas apropriadas, no âmbito da sua estrutura informática, para tornar efectiva a confidencialidade dos dados e informará os Estados-membros em conformidade. 12. O acesso aos dados individuais é reservado aos responsáveis pela aplicação do presente regulamento no âmbito do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias. 13. Os quadros definidos no nº 14 não devem permitir nenhuma identificação directa ou indirecta das explorações. Utilização dos dados e difusão dos resultados 14. O Serviço de Estatística das Comunidades Europeias compromete-se a utilizar os dados individuais comunicados pelos Estados-membros unicamente para fins estatísticos, renunciando a qualquer utilização para fins administrativos. Os dados individuais serão utilizados para elaborar: - os quadros compreendidos no BDT, - os quadros ad hoc. 15. Entende-se por quadros ad hoc os quadros que não tenham sido originalmente previstos no programa comunitário que fixa o conteúdo do BDT, mas cuja elaboração, a partir das características do Anexo I, seja considerada necessária a fim de dar resposta às necessidades de informação das Instituições Comunitárias ou dos serviços de estatística dos Estados-membros. Concertação 16. O Serviço de Estatística das Comunidades Europeias e os Estados-membros introduzirão mediante o processo previsto no artigo 15º do regulamento, um processo de concertação rápida destinado a: - garantir a confidencialidade e a fiabilidade estatística da informação elaborada com base nos dados individuais, - informar os Estados-membros do emprego dado a esses dados.