31988R0369

Regulamento (CEE) n.° 369/88 da Comissão de 9 de Fevereiro de 1988 relativo à fixação de um tecto e de uma vigilância comunitária das importações de determinados produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1988)

Jornal Oficial nº L 037 de 10/02/1988 p. 0008 - 0009


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REGULAMENTO (CEE) Nº 369/88 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 1988

relativo à fixação de um tecto e de uma vigilância comunitária das importações de determinados produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1988)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 486/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1821/87 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 13ºA e 22º,

Considerando que o artigo 13ºA do Regulamento (CEE) nº 486/85 prevê que os produtos nele enumerados, originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos, sejam sujeitos na importação na Comunidade a direitos reduzidos progressivamente; que o benefício da redução dos direitos está limitado aos tectos, para além dos quais os direitos aduaneiros efectivamente aplicáveis em relação a países terceiros podem ser restabelecidos;

Considerando que, dentro desse tecto pautal, o direito é reduzido progressivamente à quantidade da percentagem fixada no referido artigo durante o mesmo período e ao mesmo ritmo que a prevista nos artigos 75º e 268º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal; que, para 1988, esse direito preferencial é igual a 72,7 % do direito aplicável;

Considerando que, em virtude das disposições do Regulamento (CEE) nº 1820/87 do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativo à aplicação da Decisão 2/87 do Conselho de Ministros ACP-CEE, relativa à entrada em vigor antecipada do protocolo de adesão de Espanha e de Portugal à Terceira Convenção ACP-CEE (3), Espanha e Portugal diferem, respectivamente, até 31 de Dezembro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990, a aplicação do regime preferencial no sector das frutas e dos produtos hortícolas a que se refere o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 223/88 (5); que, por consequência, a referida concessão pautal não se aplica actualmente em Espanha e em Portugal;

Considerando que a aplicação do regime de limites máximos requer que a Comunidade seja informada, com regularidade, da evolução das importações dos referidos produtos originários desses países; que importa, por isso, submeter a importação desses produtos a um sistema de vigilância;

Considerando que esse objectivo pode ser alcançado mediante o recurso a um modo de gestão fundado na imputação, à escala comunitária, das importações dos produtos em questão no tecto, à medida que esses produtos são apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática; que esse modo de gestão deve prever a possibilidade de restabelecimento do direito da Pauta Aduaneira Comum logo que se atinja o referido tecto à escala comunitária;

Considerando que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita e particularmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar o estado de imputação em relação ao tecto e informar desse facto os Estados-membros; que essa colaboração deve ser tanto mais estreita quanto mais necessário se torne que a Comissão tome as medidas adequadas para restabelecer o direito da Pauta Aduaneira Comum logo que se atinja esse tecto;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As importações dos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos estão sujeitas a um tecto e a vigilância comunitária na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.

A designação dos produtos referidos no parágrafo anterior, o seu código da Nomenclatura Combinada, o direito aduaneiro aplicável, o período de validade e o nível do tecto é indicado no anexo.

2. As imputações no tecto efectuam-se à medida que os produtos são apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática, acompanhados de um certificado de circulação de mercadorias.

Uma mercadoria apenas pode ser imputada no tecto se o certificado de circulação de mercadorias for apresentado antes da data do restabelecimento da cobrança do direito aduaneiro.

A situação de esgotamento do tecto é verificada ao nível da Comunidade com base nas importações imputadas nas condições definidas nos parágrafos anteriores.

Os Estados-membros informarão a Comissão das importações efectuadas em conformidade com as modalidades anteriormente referidas, segundo a periodicidade e nos prazos indicados no nº 4.

3. Logo que o tecto seja atingido a Comissão pode restabelecer, por via de regulamento, até ao termo do período de validade, a cobrança do direito aduaneiro aplicável em relação a países terceiros.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 15 de cada mês, as relações das imputações efectuadas no decurso do mês anterior. A pedido da Comissão, os Estados-membros comunicarão as relações das imputações relativas a períodos de dez dias no prazo de cinco dias completos a contar do termo de cada decêndio.

Artigo 2º

A fim de garantir a aplicação do presente regulamento, a Comissão tomará todas as medidas adequadas em estreita colaboração com os Estados-membros.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1988.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 61 de 1. 3. 1985, p. 4.

(2) JO nº L 172 de 30. 6. 1987, p. 102.

(3) JO nº L 172 de 30. 6. 1987, p. 1.

(4) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(5) JO nº L 23 de 28. 1. 1988, p. 1.

ANEXO

1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Direito aduaneiro aplicável // Montante do limite máximo (em toneladas) // // // // // // // // Cebolas, chalotas, alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: // // // // ex 0703 20 00 // Alho comum: // // // 12.0040 // // De 1 de Março a 31 de Maio // 8,7 // 500 // // // // //