31988R0321

Regulamento (CEE) nº 321/88 da Comissão de 2 de Fevereiro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2730/81, que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos públicos no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 032 de 04/02/1988 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0027
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0027


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REGULAMENTO (CEE) Nº 321/88 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 2730/81 que estabelece a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos públicos no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3904/87 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º e o nº 4 do seu artigo 17º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2730/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2498/87 (4), estabeleceu a lista dos organismos nos países terceiros importadores que podem proceder a concursos públicos no sector do leite e dos produtos lácteos;

Considerando que, tendo em conta as informações mais recentes de que a Comissão dispõe sobre as práticas comerciais seguidas pelos países importadores em causa e a natureza oficial dos organismos em questão, é conveniente alterar o referido regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 2730/81 a lista dos organismos emissores é modificada, no que respeita a Malta, como segue:

1.2 // País importador // Organismo emissor // « Malta // Malta Dairy Products Limited, Old Railway Station, The Dairy Hamrun, Malta. // // Maltese Government Ministry of Trade, Lascaris, La Valletta ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 370 de 30. 12. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 272 de 26. 2. 1981, p. 25.

(4) JO nº L 232 de 19. 8. 1987, p. 12.