Regulamento (CEE) nº 222/88 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera certos actos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 028 de 01/02/1988 p. 0001 - 0053
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0003
REGULAMENTO (CEE) N 222/88 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1987 que altera certos actos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector de leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3904/87(2), e, nomeadamente, pelo seu artigo 30 ; Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho(3), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3985//87(4), estabeleceu um sistema harmonizado relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum ; que após a instauração da nova Nomenclatura Combinada, as adaptações devem ser feitas no Regulamento (CEE) n° 804/68, o qual foi, naturalmente, adaptado pelo Regulamento (CEE) n° 3904/87 do Conselho ; que é necessário desde já adaptar outros regulamentos no sector do leite e dos produtos lácteos ; que, tendo em conta a natureza das adaptações em causa, convém, de acordo com o artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 3904/87 do Conselho, proceder o segundo procedimento prescrito no artigo 30 do Regulamento (CEE) n° 804/68 ; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO : Artigo 1 O artigo 7A do Regulamento (CEE) n° 985/68, do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3466/87(6), passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 7A A Comissão examinará a situação dos produtos da posição 0405 da Nomenclatura Combinada que se encontram em armazenagem pública e não podem ser escoados durante uma campanha leiteira em condições normais. As medidas adequadas serão adoptadas nos termos do processo previsto no artigo 30 do Regulamento (CEE) n° 804/68. » Artigo 2 O Regulamento (CEE) n° 1073/68, da Comissão, de 24 de Julho de 1968, que aprova as modalidades de aplicação para o estabelecimento dos preços franco-fronteira e para a fixação dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos(7), é alterado do seguinte modo : 1.O artigo 2 passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 2 Os preços franco-fronteira são estabelecidos com base nas possibilidades de compra mais favoráveis no comércio internacional dos produtos mencionados no ar- tigo 1 do Regulamento (CEE) n° 804/68, com exclusão dos produtos equiparados para os quais a imposição não é igual à aplicada ao seu produto-piloto. » 2.O artigo 9 é suprimido. 3.No artigo 11, os termos « do Regulamento (CEE) n° 823/68 » são substituídos pelos termos « do Regulamento (CEE) n° 2915/79 ». Artigo 3 Os n° 1 e 2 do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 1098//68, da Comissão, de 27 de Julho de 1968, que estabelece as modalidades de aplicação das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3812/85(2), passam a ter a seguinte redacção : « 1. Para os produtos lácteos com adição de açúcar, a restituição concedida é igual à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos ; b)Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada. Todavia, este elemento só é tomado em consideração se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterrabas ou canas-de-açúcar cultivadas na Comunidade. 2. No que diz respeito aos produtos lácteos concentrados e com adição de açúcar, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior ou igual a 9,5 %, o elemento referido na alínea a) do n° 1 é fixado por 100 quilogramas do produto completo. No que diz respeito aos outros produtos referidos no n° 1, o elemento referido no alínea a) do n° 1 é calculado multiplicando o montante de base pelo teor de produtos lácteos do produto em causa. O montante de base referido no parágrafo precedente é a restituição a fixar por 1 quilograma de produtos lácteos contidos no produto completo. » Artigo 4 O Regulamento (CEE) n° 1216/68 da Comissão, de 9 de Agosto de 1968, que determina o método de verificação do teor em lactose dos alimentos compostos para animais importados em proveniência de países terceiros(3), é alterado do seguinte modo : 1.O artigo 1 passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 1 O método para determinação do teor de lactose dos produtos da posição 2309 da Nomenclatura Combinada é definido no anexo. » 2.O título do anexo passa a ter a seguinte redacção : « Método de análise para determinação do teor de lactose dos produtos da posição 2309 da Nomenclatura Combinada. » Artigo 5 O n° 1 do artigo 6 do Regulamento (CEE) n° 210/69 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1969, relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2686/87(5), passa a ter a seguinte redacção : « 1. Os Estados-membros comunicam à Comissão, todos os dias úteis antes das 18 horas, relativamente aos produtos referidos no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 804/68, as quantidades para as quais foram apresentadas, no dia da comunicação, pedidos de certificados de exportação, na acepção do artigo 14 do Regulamento (CEE) n° 3183/80, repartidas por categorias de produtos, com um número de código tal como consta nos regulamentos que fixam as restituições no sector do leite e dos produtos lácteos exportados no seu estado natural. As comunicacões relativas aos certificados de exportação para os produtos das subposições 0402 10 19, 0402 21 17, 0402 21 19, 0402 21 99 e da posição 0405 da Nomenclatura Combinada, distinguirão os certificados de exportação referidos no n° 1 do artigo 4, dos referidos no n° 2 do artigo 4 do Regulamento (CEE) n° 2729/81 (incluam ou não a fixação antecipada da restituição). Aquando da comunicação das informações referidas nos parágrafos anteriores, os Estados-membros indicarão : a)O destino que consta da casa 13 do pedido de certificado de exportação, em conformidade com o n° 3 do artigo 4 do Regulamento (CEE) n° 2729//81, incluindo o código geográfico tal como determinado no anexo do Regulamento (CEE) n° 3431//85 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1985, relativo à actualização anual da nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio exterior da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros, assim como b)A ou as quantidades por destino. » Artigo 6 O Regulamento (CEE) n° 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos produtos da posição 04.01 da Pauta Aduaneira Comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 566/76(2), é alterado do seguinte modo : 1.O título do regulamento passa a ter a seguinte redacção : « Regulamento (CEE) n° 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite destinado ao consumo humano. » 2.O artigo 1 passa a ter a seguinte redacção : Artigo 1 O presente regulamento diz respeito aos seguintes produtos : >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 7 O Regulamento (CEE) n° 2730/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à glicose e à lactose(3), é alterado, do seguinte modo : 1.O artigo 1 passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 1 O regime previsto pelo Regulamento (CEE) n° 2727//75 e pelas disposições adoptadas para a aplicação deste regulamento à glicose e ao xarope de glicose, das subposições 1702 30 91, 1702 30 99 e 1702 40 90 da Nomenclatura Combinada, é tornado extensivo à glicose e ao xarope de glicose das subposições 1702 30 51 e 1702 30 59 da Nomenclatura Combinada. » 2.O artigo 2 passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 2 O regime previsto pelo Regulamento (CEE) n° 804/68 e pelas disposições adoptadas para a aplicação deste regulamento à lactose e ao xarope de lactose da subposição 1702 10 90 da Nomenclatura Combinada, é tornado extensivo à lactose e ao xarope de lactose da subposição 1702 10 10 da Nomenclatura Combinada. » 3.O artigo 3 passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 3 Sempre que o regime estabelecido para a glicose e o xarope de glicose ou para a lactose e o xarope de lactose, respectivamente, das subposições 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 10 90 da Nomenclatura Combinada, for alterado por força do artigo 43 do Tratado ou de acordo com os processos establecidos para efeitos do disposto nesse artigo, as modificações são tornados extensivas, conforme o caso, à glicose ou ao xarope de glicose ou à lactose ou ao xarope de lactose, das subposições 1702 30 51, 1702 30 59 e 1702 10 10, respectivamente da Nomenclatura Combinada, salvo se, de acordo com esses processos, forem tomados outras medidas que permitam harmonizar o regime reservado a estes produtos com o estabelecido para os produtos acima referidos. » Artigo 8 O artigo 19 do Regulamento (CEE ) n° 368/77(4), da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1977, relativo à venda por concurso de leie em pó desnatado destinado à alimentação dos animais, com excepção dos vitelos jovens, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1413/87(5), passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 19 1. A ajuda prevista no artigo 10 do Regulamento (CEE) n° 804/68 não é concedida ao leite em pó desnatado por força do presente regulamento. 2. Para o leite em pó desnatado vendido por força do presente regulamento : -expedido para outro Estado-membro no seu estado natural, o montante compensatório monetário fixado por força do Regulamento (CEE) n° 974/71, para os produtos da subposição 0402 10 19 da Nomenclatura Combinada, é afectado do coeficiente que consta da Parte 5, do Anexo I, na nota correspondente do regulamento da Comissão que fixa os montantes compensatórios monetários, -expedido para um Estado-membro ou exportado para países terceiros, quer após desnaturação quer após incorporação em alimentos compostos, os montantes compensatórios monetários fixados por força do Regulamento (CEE) n° 974/71, para os produtos das subposições : -2309 10 15 e 2309 90 35, -2309 10 19 e 2309 90 39, -2309 10 39 e 2309 90 49, -2309 10 59 e 2309 90 59, -2309 10 70 e 2309 90 70, da Nomenclatura Combinada, são afectados do coeficiente que consta da Parte 5, Anexo I, na nota correspondente do regulamento da Comissão que fixa os montantes compensatórios monetários. Em caso de necessidade, a Comissão pode adaptar estes coeficientes. » Artigo 9 O artigo 17 do Regulamento (CEE) n° 1844/77 da Comissão, de 10 de Agosto de 1977, relativo à concessão por adjudicação de uma ajuda especial ao leite desnatado em pó destinado à alimentação dos animais que não sejam vitelos jovens(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1650/85(2), e suspenso pelo Regulamento (CEE) n° 2224/85(3), passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 17 No que diz respeito ao leite desnatado em pó desnaturado em conformidade com o n° 2 do artigo 9 : -expedido para um outro Estado-membro ou, -exportado para um país terceiro, os montantes compensatórios monetários fixados por força do Regulamento (CEE) n° 974/71 são afectados, no que diz respeito aos produtos das subposições : -2309 10 15 e 2309 90 35, -2309 10 19 e 2309 90 39, -2309 10 39 e 2309 90 49, -2309 10 59 e 2309 90 59, -2309 10 70 e 2309 90 70 da Nomenclatura Combinada, do coeficiente que consta da Parte 5, Anexo I, na nota correspondente do regulamento da Comissão que fixa os montantes compensatórios monetários. Em caso de necessidade a Comissão pode adaptar estes coeficientes. » Artigo 10 O n° 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n° 2042/77 do Conselho, de 13 de Setembro de 1977, relativo à conclusão do Acordo entre a Áustria e a Comunidade Económica Europeia relativo a certos tipos de queijo negociado ao abrigo do artigo 28 do GATT(4), passa a ter a seguinte redacção : c)Para as importações na Áustria dos queijos de origem comunitária fabricados a partir do leite de vaca, com excepção dos que constam das alíneas a) e b), a Áustria aplica a seguinte imposição à importação desde qu os referidos queijos sejam acompanhados de um certificado autorizado de qualidade e de origem : >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1. 2. 88N L 28/ Artigo 11 O Regulamento (CEE) n° 776/78 da Comissão, de 18 de Abril de 1978, relativo à aplicação da taxa mais baixa de restituição à exportação de produtos lácteos e que revoga e altera determinados regulamentos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3812(2), é alterado do seguinte modo : 1.O Anexo I passa a ter a seguinte redacção : ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.O Anexo II passa a ter a seguinte redacção : ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 12 O Regulamento (CEE) n° 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda, a preço reduzido, da manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1291/86(2), é alterado do seguinte modo : 1.No artigo 4 : a)Os n° 1 e 2 (Fórmulas A e B, respectivamente) passam a ter a seguinte redacção : « 1.Fórmula A : a)Produtos das subposições 1905 20, 1905 30, 1905 90 40, 1905 90 50, 1905 90 60 e 1905 90 90 da Nomenclatura Combinada ; b)Os seguintes produtos, prontos para a venda a retalho : -produtos de confeitaria das subposições 1704 90 51, 1704 90 75, 1704 90 99 da Nomenclatura Combinada, -produtos de confeitaria da subposição 1806 90 50 da Nomenclatura Combinada, -recheios incorporados nos artigos de chocolate prontos para a venda a reta- lho, das subposições 1806 31 00, 1806 90 11, 1806 90 19 e 1806 90 31 da Nomenclatura Combinada, -outras preparações alimentares que contenham cacau mas não chocolate e artigos em chocolate das subposições 1806 20, 1806 31 00, 1806 32, 1806 90 39, 1806 90 60, 1806 90 70 e 1806 90 90 da Nomenclatura Combinada. O teor, em peso, de matéria gorda proveniente do leite, calculada em matéria seca, dos produtos referidos na alínea b), ou dos componentes desses produtos que beneficiam da ajuda, é igual ou superior a 4 % e inferior a 30 %. Esse teor deve constar das embalagens de expedição. 2.Fórmula B : a)Gelados alimentares das subposições 2105 00 91 e 2105 00 99 da Nomenclatura Combinada, cujo teor, em peso, da matéria gorda proveniente do leite é superior ou igual a 5 % e inferior ou igual a 20 % ; ou b)Preparações, com exclusão do iogurte e do iogurte em pó, para a confecção de gelados alimentares, das subposições 1806 20 90, 1806 90 90, 1901 90 90, 2106 90 99 da Nomenclatura Combinada, cujo teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, calculada em matéria seca, é superior ou igual a 10 % e inferior ou igual a 33 %, que contenham um ou vários aromas, assim como agentes emulsionantes ou estabilizadores e que estejam aptos a ser consumidos sem outra preparação que não seja a adição de água, os tratamentos mecânicos necessários e a congelação. » b)No n° 3 (Fórmula C) : aa)A expressão que introduz este número passa a ter a seguinte redacção : « produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 90 da Nomenclatura Combinada » ; bb)Na alínea a), os termos « 19.08 da Pauta Aduaneira Comum » são substituídos pelos termos « 1905 da Nomenclatura Combinada ». cc)Na subalínea aa) da alínea b), o número « 19.02 » é substituído pelo número « 1901 ». dd)A subalínea bb) da alínea b) passa a ter a seguinte redacção : « bb)Sem prejuízo das disposições mencionadas na subalínea dd), a transformação em produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 90 da Nomenclatura Combinada, mencionados na alínea a) só pode ser efectuada em estabelecimentos autorizados, de acordo com as disposições do artigo 9, pelo Estado-membro no território do qual ocorre a citada transformação : c)No n° 4 (Fórmula D) os termos « 16.04 e 16.05 da Pauta Aduaneira Comum » são substituídos por « 1604 e 1605 da Nomenclatura Combinada ». 2.O Anexo IV passa a ter a seguinte redacção : « ANEXO IV 1.« Chocolate Crumb » Composição (teor em peso) : -matérias gordas provenientes do leite : superiores a 6,5 % e inferiores a 11 %, -cacau : superior a 6,5 % e inferior a 15 %, -sacarose (compreendendo o açúcar invertido expresso em sacarose) : superior a 50 % e inferior a 60 %, -matéria seca ou gorda do leite : superior a 17 % e inferior a 30 %, -água : superior a 0,5 % e inferior a 3,5 %. 2.Coberturas de biscoitos e de bolos Composição (teor em peso) : -matéria gorda proveniente do leite : igual ou superior a 4,0 % e inferior a 6 %, -cacau : inferior ou igual a 55 %, -sacarose (compreendendo o açúcar invertido expresso em sacarose) : inferior a 50 %. 3.Creme pasteleiro em pó Composição (teor em peso) : -matéria gorda proveniente do leite : igual ou superior a 4 % e inferior a 8 %, -leite em pó desnatado : igual ou superior a 8 % e inferior a 15 %, -sacarose (compreendendo o açúcar invertido calculado em sacarose) : igual ou superior a 45 % e inferior a 55 %, -amido pré-gelatinizado igual ou superior a 20 % e inferior a 25 %, -emulsificantes, estabilizadores, aromas e sais : inferior a 5 %. Artigo 13 O Regulamento (CEE) n° 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos, e que altera o Regulamento (CEE) n° 950/68, relativo à Pauta Aduaneira Comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2346/87(2), é alterado do seguinte modo : 1.O título passa a ter a seguinte redacção : « Regulamento (CEE) n° 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo das imposições no sector do leite e dos produtos lácteos ». 2.Os artigos 1 a 16 passam a ter a seguinte redacção : « Artigo 1 Os grupos de produtos referidos no n° 3 do artigo 14 : do Regulamento (CEE) n° 804/68 e os respectivos produtos-piloto são determinados no anexo. Artigo 2 Imposição por 100 quilogramas de um produto que faça parte do grupo n° 1 é igual : 1.Se consta da subposição 0404 10 19 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual à imposição sobre o produto-piloto, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso, existe entre o soro de leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas contidos no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro ; b)Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados ; 2.Se consta da subposição 0404 10 91 da Nomenclatura Combinada, à imposição sobre o produto- -piloto, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre a quantidade de matéria seca láctica contida no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro ; 3.Se consta da subposição 0404 10 99 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com o n° 2; b)Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n° 1. Artigo 3 A imposição por 100 quilogramas de um produto que faça parte do grupo n° 2 é igual : 1.Se consta das subposições 0402 10 11, 0403 90 11, 0404 90 11 e 0404 90 31 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual à imposição sobre o produto-piloto ; b)Um elemento igual a 7,25 ECUs. 2.Se consta das subposições 0402 10 91 e 0403 90 31 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n° 3 ; b)Um elemento igual a 7,25 ECUs ; c)Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados. 3.Se consta das subposições 0402 10 99, 0404 90 51 e 0404 90 91 da Nomenclatura Combinada à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre o leite em pó, em grânulos ou outras formas sólidas contidos no produto, por um lado, e o próprio produto por outro ; b)Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou outros edulcorantes adicionados. 4.Se consta da posição ex 2309 da Nomenclatura Combinada à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento, que só é aplicável quando o teor em amido do produto em causa for superior a 10 %, e que é igual à média dos direitos nivela- dores para 100 quilogramas de milho, multiplicada pelo coeficiente -0,16 para os produtos das subposições 2309 10 39 e 2309 90 49, -0,50 para os produtos das subposições 2309 10 59 e 2309 90 59. A média dos direitos niveladores para 100 quilogramas de milho é igual à média dos direitos niveladores calculada relativamente aos vinte e cinco primeiros dias do mês anterior ao da importação, ajustada, sendo caso disso, em função do preço limiar em vigor no mês da importação ; b)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 2, multiplicado pelo coeficiente : -0,75 para os produtos das subposições 2309 10 15 e 2309 90 35, -0,98 para os produtos das subposições 2309 10 19, 2309 90 39, 2309 10 70 e 2309 90 70, -0,90 para os produtos das subposições 2309 10 39 e 2309 90 49, -0,70 para os produtos das subposições 2309 10 59 e 2309 90 59 ; c)Um elemento igual a 2,42 ECUs. » Artigo 4 O direito nivelador para 100 quilogramas para um produto que faça parte do grupo n° 3 é igual : 1.Se consta das subposições 0402 21 11, 0403 90 13, 0404 90 13 e 0404 90 33 da Nomenclatura Combinada à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto ; b)Um elemento igual a 7,25 ECUs. 2.Se consta das subposições 0402 21 91, 0403 90 19, 0404 90 19 e 0404 90 39 da Nomenclatura Combinada à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com o n° 3 ; b)Um elemento igual a 7,25 ECUs. 3.Se consta da subposição 0402 21 99 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto ; b)Um elemento fixado tendo em consideração o valor mais elevado, em relação ao do produto-piloto, de um produto constante da referida subposição de teor de matérias gordas de 80 %, em peso, ou de teor superior, se se verificar que são comercializados produtos de tal teor. 4.Se consta das subposições 0402 29 11, 0402 29 15, 0403 90 33 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n° 6 ; b)Um elemento igual a 7,25 ECUs ; c)Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados. 5.Se consta das subposições 0402 29 91, 0403 90 39, 0404 90 59 e 0404 90 99 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n° 7 ; b)Um elemento igual a 7,25 ECUs ; c)Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados. 6.Se consta da subposição 0402 29 19 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre o leite em pó, em grânulos ou outras formas sólidas, contido no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro ; b)Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados. 7.Se consta da subposição 0402 29 99 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos ; a)Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com o n° 3, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre o leite em pó, em grânulos ou outras formas sólidas, contido no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro ; b)Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados. Artigo 5 O direito nivelador para 100 quilogramaas de um produto que faça parte do grupo n° 4 e que conste das subposições 0402 91 31 e 0402 91 39 da Nomenclatura Combinada é igual ao direito nivelador para o produto-piloto multiplicado pelo coeficiente 1,25. Artigo 6 O direito nivelador para 100 quilogramas de um produto que faz parte do grupo n° 6 é igual : 1.Se consta da subposição 0401 10 10 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 2, multiplicado pelo coeficiente 0,0938 ; b)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 6, multiplicado pelo coeficiente 0,0119 ; c)Um elemento igual a 3,63 ECUs. 2.Se consta da subposição 0401 10 90 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n° 1 ; b)Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n° 1 ; c)Um elemento igual a 2,42 ECUs. 3.Se consta da subposição 0401 20 11 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 2, multiplicado pelo coeficiente 0,0990 ; b)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 6, multiplicado pelo coeficiente 0,0358 ; c)Um elemento igual a 3,63 ECUs. 4.Se consta da subposição 0401 20 19 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n° 3 ; b)Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n° 3 ; c)Um elemento igual a 2,42 ECUs. 5.Se consta da subposição 0401 20 91 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 2, multiplicado pelo coeficiente 0,0677 ; b)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 6, multiplicado pelo coeficiente 0,0717 ; c)Um elemento igual a 3,63 ECUs. 6.Se consta da subposição 0401 20 99 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n° 5 ; b)Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n° 5 ; c)Um elemento igual a 2,42 ECUs. 7.Se consta da subposição 0401 30 11 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 2, multiplicado pelo coeficiente 0,0771 ; b)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 6, multiplicado pelo coeficiente 0,2508 ; c)Um elemento igual a 3,63 ECUs. 8.Se consta da subposição 0401 30 19 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n° 7 ; b)Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n° 7 ; c)Um elemento igual a 2,42 ECUs. 9.Se consta das subposições 0401 30 31 e 0402 91 51 da Nomenclatura Combinada à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 2, multiplicado pelo coeficiente 0,0573 ; b)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 6, multiplicado pelo coeficiente 0,5374 ; c)Um elemento igual a 3,63 ECUs. 10.Se consta das subposições 0401 30 39 e 0402 91 59 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n° 9 ; b)Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n° 9 ; c)Um elemento igual a 2,42 ECUs. 11.Se consta das subposições 0401 30 91 e 0402 91 91 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : 1. 2. 88N L 28/a)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 6, multiplicado pelo coeficiente 0,9554, b)Um elemento igual a 3,63 ECUs. 12.Se consta das subposições 0401 30 99 e 0402 91 99 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n° 11 ; b)Um elemento igual a 2,42 ECUs. 13.Se consta da subposição 0402 99 31 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com as alíneas a) e b) do n° 9, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre a parte láctica contida no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro ; b)Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados ; c)Um elemento igual a 3,63 ECUs. 14.Se consta da subposição 0402 99 39 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n° 13 ; b)Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n° 13 ; c)Um elemento igual a 2,42 ECUs. 15.Se consta das subposições 0402 99 91 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com a alínea a) do no 11, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre a parte láctica contida no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro ; b)Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados ; c)Um elemento igual a 3,63 ECUs. 16.Se consta da subposição 0402 99 99 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n° 15 ; b)Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n° 15 ; c)Um elemento igual a 2,42 ECUs. 17.Se consta das subposições 0403 10 11 e 0403 90 51 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n° 3 ; b)Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n° 3 ; c)Um elemento igual a 6,04 ECUs. 18.Se consta das subposições 0403 10 13 e 0403 90 53 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n° 5 ; b)Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n° 5, c)Um elemento igual a 6,04 ECUs. 19.Se consta das subposições 0403 10 19 e 0403 90 59 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n° 7 ; b)Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n° 7 ; c)Um elemento igual a 6,04 ECUs. 20.Se consta das subposições 0403 10 31 e 0403 90 61 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com as alíneas a) e b) do n° 17, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso que existe entre a parte láctica contida no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro ; b)Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados ; c)Um elemento igual a 6,04 ECUs. 21.Se consta das subposições 0403 10 33 e 0403 90 63 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com as alíneas a) e b) do n° 18, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre a parte láctica contida no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro ; b)Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados ; c)Um elemento igual a 6,04 ECUs. 22.Se consta das subposições 0403 10 39 e 0403 90 69 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com as alíneas a) e b) do n° 19, multiplicado por um coeficiente que exprime a relação de peso existente entre a parte láctica contida no produto, por um lado, e o próprio produto, por outro ; b)Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados ; c)Um elemento igual a 6,04 ECUs. 23.Se consta da subposição 0405 00 90 da Nomenclatura Combinada, ao direito nivelador para o produto piloto multiplicado pelo coeficiente 1,22. Artigo 7 O direito nivelador para 100 quilogramas de um produto que faça parte do grupo n° 11 é igual : 1.Se consta das subposições 0406 10 10, 0406 90 71, 0406 90 91 e 0406 90 93 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 11 ; b)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 6, multiplicado pelo coeficiente 0,18. 2.Se consta das subposições 0406 10 90, 0406 90 97 e 0406 90 99 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 11 ; b)Um elemento igual a 96,72 ECUs. 3.Se consta das subposições 0406 30 10 e 0406 30 39 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 11, multiplicado pelo coeficiente 0,60 ; b)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 6, multiplicado pelo coeficiente 0,24 ; c)Um elemento igual a 12,06 ECUs. 4.Se consta da subposição 0406 30 31 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 11, multiplicado pelo coeficiente 0,80 ; b)Um elemento igual ao direito nivelador para o produto-piloto do grupo n° 6, multiplicado pelo coeficiente 0,05 ; c)Um elemento igual a 12,09 ECUs. 5.Se consta da subposição 0406 30 90 da Nomenclatura Combinada, à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com o n° 3 ; b)Um elemento igual a 96,72 ECUs. Artigo 8 Sem prejuízo do artigo 12, o direito nivelador para 100 quilogramas dos produtos que fazem parte do grupo n° 11 é igual ao preço-limiar, deduzido de : a)249,04 ECUs por 100 quilogramas, se se tratar dos produtos constantes das posições 0406 90 25 e 0406 90 27 da Nomenclatura Combinada, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, não superior a 48 % ; b)249,04 ECUs por 100 quilogramas e acrescido de um elemento igual a 24,18 ECUs, se se tratar dos produtos das subposições 0406 90 25 e 0406 90 27, com um teor, de matérias gordas, em peso da matéria seca, superior a 48 % ; c)261,13 ECUs por 100 quilogramas, se se tratar dos produtos constantes das subposições 0406 90 29, 0406 90 31 e 0406 90 50, desde que o preço praticado à importação não seja inferior ao montante que é deduzido do preço-limiar. Contudo, o preço praticado à importação para os produtos referidos na alínea c) não deve ser inferior a 243,00 ECUs por 100 quilogramas. Artigo 9 Desde o momento em que se verifique que, na importação na Comunidade, o preço de um produto assimilado, para o qual o direito nivelador não é igual ao que é aplicável ao seu produto-piloto, é sensivelmente inferior ao preço que se encontraria numa relação normal com o preço do produto-piloto, o direito nivelador é igual à soma dos seguintes elementos : a)Um elemento igual ao montante que resulta do disposto nos artigos 2 a 7, aplicáveis ao produto assimilado em questão ; b)Um elemento adicional fixado a um nível que permita restabelecer, tendo em conta a composição e a qualidade dos produtos assimilados, a relação normal dos preços à importação, na Comunidade. Artigo 10 Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados é igual à média aritmética dos direitos niveladores aplicáveis a 50 quilogramas de açúcar branco durante os vinte primeiros dias do mês que antecede aquele durante o qual é aplicável o direito nivelador, para o produto lácteo em questão, Artigo 11 1. O teor de produtos lácteos dos produtos da posição ex 2309 da Nomenclatura Combinada, referidos no n° 4 do artigo 3, é determinado, aquando da importação em proveniência de países terceiros, afectando o teor de lactose para 100 quilogramas do produto em causa do coeficiente 2. 2. Os métodos a empregar para definir o teor de amido dos produtos da posição 2309 da Nomenclatura Combinada são determinados segundo o procedimento previsto no artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2727/75. Artigo 12 Quando for importado um produto lácteo constante do artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 804/68, de um país terceiro, no âmbito de um acordo especial concluído entre esse país e a Comunidade no âmbito de uma concessão da Comunidade acordada no âmbito do GATT ou ainda no âmbito de uma concessão autónoma e para o qual é apresentado um certificado IMA 1 emitido nas condições previstas pelas disposições comunitárias fixadas em tal matéria, será aplicado um direito nivelador específico. As regras de aplicação dos direitos niveladores específicos são determinadas nos termos do procedimento previsto no artigo 30 do Regulamento (CEE) n° 804/68, em conformidade com o conteúdo dos acordos especiais concluídos. 3. O Anexo I é substituído pelo anexo seguinte : ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.O Anexo II é suprimido. Artigo 14 O Regulamento (CEE) n° 2967/79 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1979, que determina as condições em que certos queijos que beneficiam de um regime favorável à importação são transformáveis(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3812/85(2), é alterado do seguinte modo : 1.O artigo 1 passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 1 Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as disposições do Regulamento (CEE) n° 1535/77 são aplicáveis aos queijos da subposição 0406 90 11 da Nomenclatura Combinada e importados no âmbito dos contingentes pautais previstos na alínea i) do Anexo I do Regulamento (CEE) n° 1767/82. » 2.O n° 1 do artigo 2 passa a ter a seguinte redacção : « 1. Os queijos referidos no artigo 1 são considerados transformados sempre que tenham sido transformados em produtos da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. » Artigo 15 O artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2968/79 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979, que estabelece regras de aplicação da assistência administrativa à exportação de queijos de pasta mole, curados, provenientes de leite de vaca, que podem beneficiar de um tratamento especial à importação num país terceiro(3), passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 1 Para a exportação para os Estados Unidos da América, compreendendo o território de Porto Rico, de queijos de pasta mole, curados, provenientes de leite de vaca, produzidos na Comunidade e respeitando a definição constante do Anexo I, será passado, a pedido dos interessados, um certificado correspondente ao modelo que consta do Anexo II. » Artigo 16 O artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 1552/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que estabelece regras de aplicação da assistência administrativa à exportação de certos queijos que podem beneficiar de um tratamento especial à importação na Austrália(4), passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 1 Para a exportação para a ''Commonwealth'' da Austrália de : -queijos de pasta mole, curados, bem como queijos fabricados exclusivamente a partir de leite de cabra (com exclusão do Feta, do Telemes e do Kasseri), -queijo de Roquefort e de queijo Stilton, produzidos na Comunidade e correspondendo à definição constante do Anexo I, será emitido, a pedido dos interessados, um certificado correspondente ao modelo que consta do Anexo II. » 1. 2. 88N L 28/ Artigo 17 O segundo travessão do Anexo II do Regulamento (CEE) n° 1932/81 da Comissão, de 13 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 453/85(2), passa a ter a seguinte redacção : « -casa 106 :1.O último dia para apresentação das propostas de concurso especial tomado em consideração nos termos do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 1932//81 ; 2.O tipo de incorporação efectuada, indicado utilizando, conforme o caso, uma das seguintes menções : a)Para a manteiga concentrada nos termos do Capítulo V do Anexo I do Regulamento (CEE) n° 262/79, ou para o produto intermédio, e destinados a ser transformados em produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 90 ou da posição 1905 da Nomenclatura Combinada : -''produto 1901 20 00 e 1901 90 90 ou produto 1905 (monoglicéridos, tocoferóis/ácido enântico ou monoglicéridos, tocoferóis/estigmasterol)'' ; b)Para a manteiga concentrada ou para o produto intermédio, destinados a ser transformados em pasta crua, das subposições 1901 20 00 e 1901 90 90, ou em produtos da posição 1905 da Nomenclatura Combinada : -''produto 1901 20 00 e 1901 90 90 ou produto 1905 (baunilha/ácido enântico ou baunilha/estigmasterol)'' para os produtos resultantes da incorporação mencionada no Capítulo I do Anexo I do Regulamento (CEE) n° 262/79, -''produto 1901 20 00 e 1901 90 90 ou produto 1905 (carotina/ácido enântico ou carotina/estigmasterol)'' para os produtos resultantes da incorporação mencionada no Capítulo II do Anexo I do Regulamento (CEE) n° 262/79, -''produto 1901 20 00 e 1901 90 90 ou produto 1905 (açúcar/ácido enântico ou açúcar/estigmasterol)'' para os produtos resultantes da Incorporação mencionada no Capítulo III do Anexo I do Regulamento (CEE) n° 262/79, -''produto 1901 20 00 e 1901 90 90 ou produto 1905 (leite em pó desnatado, açúcar/ácido enântico ou leite em pó desnatado, açúcar/estigmasterol)'' para os produtos resultantes da incorporação mencionada no Capítulo IV do Anexo I do Regulamento (CEE) n° 262/79 ; c)Para a manteiga concentrada ou para o produto intermédio, destinados a ser transformados em produtos da posição 2105 00 91 ou 2105 00 99 : -''produto 2105 00 91 e 2105 00 99 (baunilha/citosterol)'' para os produtos resultantes da incorporação mencionada no Capítulo I do Anexo II do Regulamento (CEE) n° 262/79, -''produto 2105 00 91 e 2105 00 99 (carotina/citosterol)'' para os produtos resultantes da incorporação mencionada no Capítulo II do Anexo II do Regulamento (CEE) n° 262/79, -''produto 2105 00 91 e 2105 00 99 (açúcar/citosterol)'' para os produtos resultantes da incorporação mencionada no Capítulo III do Anexo II do Regulamento (CEE) n° 262/79.» Artigo 18 O Regulamento (CEE) n° 2729/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, relativo às regras especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação e do regime de fixação prévia das restituições no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3812/85(2), é alterado do seguinte modo : 1.O n° 1 do artigo 1 passa a ter a seguinte redacção : « 1. A taxa da caução relativa aos certificados de importação bem como aos certificados de exportação, por 100 quilogramas líquidos de produto, é de : -1,00 ECU para os produtos incluídos nas posições 0401 e 0403 da Nomenclatura Combinada, -3,00 ECUs para os produtos incluídos na posição 0406 da Nomenclatura Combinada, -4,00 ECUs para os produtos incluídos na posição 0405 da Nomenclatura Combinada, -2,00 ECUs para os outros produtos referidos no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 804/68. » 2.O primeiro travessão do artigo 2 passa a ter a seguinte redacção : « -500 quilogramas para os produtos incluídos nas posições 0405 ou 0406 da Nomenclatura Combinada » ; 3.No n° 2 do artigo 3, os termos « da Pauta Aduaneira Comum » são substituídos por « da Nomenclatura Combinada » ; 4.No segundo travessão do artigo 3A, os termos « da Pauta Aduaneira comum » são substituídos pelos termos « da Nomenclatura Combinada » ; 5.O n° 2 do artigo 4 passa a ter a seguinte redacção : « 2. Além disso, no caso de não haver fixação prévia da restituição, qualquer exportação para fora da Comunidade de produtos das subposições 0402 10 19, 0402 21 17, 0402 21 19, 0402 21 99, 0403 90 11, 0403 90 13, 0403 90 19, 0404 90 11, 0404 90 13, 0404 90 19, 0404 90 31, 0404 90 33, 0404 90 39, bem como da posição 0405 da Nomenclatura Combinada está sujeita à apresentação de um certificado de exportação » 6.No artigo 5, as expressões « na Pauta Aduaneira Comum » e « da Pauta Aduaneira Comum » são substituídas, respectivamente, por « na Nomenclatura Combinada » e « da Nomenclatura Combinada ». 7.No n° 1 do artigo 6, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção : « 1. Quando o certificado de exportação sem fixação prévia da restituição disser respeito a um dos produtos das subposições 0402 10 11, 0402 10 19, 0402 21, 0403 90 11, 0403 90 13, 0403 90 19, 0404 90 11, 0404 90 13, 0404 90 19, 0404 90 31, 0404 90 33 e 0404 90 39 ou da posição 0405 da Nomenclatura Combinada que deve ser exportado em conformidade com um regulamento que exclua a concessão de uma restituição, o pedido de certificado e o certificado farão referência, na casa n° 12, ao regulamento em causa sob a forma de uma das menções seguintes : » 8.O n° 2, segundo parágrafo, do artigo 8 passa a ter a seguinte redacção : « Todavia, nos casos em que, nos termos do disposto no artigo 13, os pedidos de certificados de exportação apenas digam respeito à fixação prévia do elemento ''açúcar'' contido num dos produtos das subposições 0402 10 91, 0402 10 99, 0402 29, 0402 99, 0402 99 99, 0403 90 61, 0403 90 63, 0403 90 69, 0404 10 19, 0404 10 99 e 0404 90 51 a 0404 90 99 da Nomenclatura Combinada, não se aplicam as disposições do primeiro parágrafo relativas à quinta- -feira. » 9.No artigo 10 : a)O n° 1 passa a ter a seguinte redacção : « 1. Os certificados de exportação com fixação prévia da restituição para os produtos das subposições 0402 10 19, 0402 21 17, 0402 21 19, 0402 21 99, 0403 90 11, 0403 90 13, 0403 90 19, 0404 90 11, 0404 90 13, 0404 90 19, 0404 90 31, 0404 90 33 e 0404 90 39, bem como da posição 0405 da Nomenclatura Combinada, só são efectivamente emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido, desde que não sejam tomadas medidas especiais durante esse período » ; b)O n° 3 passa a ter a seguinte redacção : » 3. No que diz respeito aos produtos da posição 0405 da Nomenclatura Combinada que são exportados ou expedidos para um dos destinos referidos nos artigos 5 ou 19B do Regulamento (CEE) n° 2730/79, o pedido de certificado de exportação, bem como o certificado incluem, na casa 13, quer a menção ''zona C 2'' quer a menção ''zona C 1 ou outro destino, com exclusão das zonas C1 e C2''. O certificado obriga a exportar ou a expedir para o destino assim indicado. Além disso, o pedido de certificado e o certificado incluem na casa 13, a título indicativo, a menção do país terceiro de destino ou do destino especial. As zonas de destino são as definidas no Regulamento (CEE) n° 1098/68 » ; c)No n° 4, a expressão : « da posição 04.03 da Pauta Aduaneira Comum » é substituída por « da posição 0405 da Nomenclatura Combinada » ; d)O frase introdutória do n° 5 passa a ter a seguinte redacção : « 5. Para o pagamento da restituição relativa aos produtos da posição 0405 da Nomenclatura Combinada, aplicam-se as seguintes disposições especiais : » 10.No n° 2 do artigo 11, os termos : « da Pauta Aduaneira Comum » são substituídos pelos termos « da Nomenclatura Combinada ». 11.O n° 1 do artigo 13 passa a ter a seguinte redacção : « 1. Relativamente aos produtos das subposições 0402 10 91, 0402 10 99, 0402 29, 0402 99, 0403 90 31, 0403 90 33, 0403 90 39, 0403 90 61, 0403 90 63, 0403 90 69, 0404 10 19, 0404 10 99 e 0404 90 51 a 0404 90 99 da Nomenclatura Combinada, o certificado de exportação pode, a pedido do interessado, ser emitido : -quer a título de um dos dois elementos referidos no n° 1 do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 1098/68, -quer a título daqueles dois elementos. » 12.O Anexo I passa a ter a seguinte redacção : ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> 13.O Anexo II passa a ter a seguinte redacção : ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 19 O artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 3677/81 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1981, que estabelece modalidades de aplicação da asssistência administrativa à exportação dos queijos que podem beneficiar de um tratamento especial à importação na Finlândia(1), passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 1 Será passado, a pedido dos interessados, um certificado correspondente ao modelo que consta do anexo, relativo à exportação para a Finlândia de queijos produzidos na Comunidade, constantes da posição 0406 da Nomenclatura Combinada. » Artigo 20 O Regulamento (CEE) n° 1767/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3048/87(3), é alterado do seguinte modo : 1.O n° 1 do artigo 1 passa a ter a seguinte redacção : « 1. Os direitos niveladores aplicáveis aos produtos lácteos importados de um país terceiro -em conformidade com as disposições do artigo 8 do Regulamento (CEE) n° 2915/79, -em conformidade com as disposições do artigo 12 do referido regulamento, são fixados no Anexo I do presente regulamento. » 2.O n° 3 do artigo 1 é suprimido. 3.O artigo 8 passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 8 Não é aplicado qualquer montante compensatório monetário aquando da introdução em livre prática dos produtos referidos nas alíneas b), c), d), g), h), i), j), m), n), o), p), e s) do Anexo I. » 4.É aditado o seguinte artigo 8 A : « Artigo 8A No que diz respeito às quantidades de queijos importadas em Espanha e Portugal provenientes dos países membros da AECL, aplicam-se os direitos niveladores específicos correspondentes e as disposições dos acordos adicionais. » 5.O Anexo I passa a ter a seguinte redacção : 1. 2. 88N L 28/ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.O Anexo II passa a ter a seguinte redacção : >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.O Anexo III passa a ter a seguinte redacção : ANEXO III Regras para a elaboração dos certificados Além das casas 1 a 6, 9, 17 e 18 do certificado IMA I, devem ser preenchidas : A.No que diz respeito a leites especiais, denominados para lactentes, da subposição 0402 29 11 da Nomenclatura Combinada : 1.A casa n° 7, indicando leite especial para lactentes, isento de germes patogénicos e toxicogénicos e que contém menos de 10 000 bactérias aeróbias revivificáveis e menos de 2 bactérias coliformes por grama ; 2.A casa n° 10, indicando exclusivamente leite de vaca de produção nacional ; 3.A casa n° 13, indicando superior a 10 % e inferior ou igual a 27 %. B.No que diz respeito aos queijos Emmental, Gruyère, Bergkaese, Sbrinz, Appenzell, Vacherin mont d'or, Vacherin fribourgeois e Tête de moine das subposições ex 0406 90 13, ex 0406 90 15 e ex 0406 90 17 da Nomenclatura Combinada : 1.A casa n° 7, indicando, conforme o caso queijo Emmental, queijo Gruyère, queijo Sbrinz, queijo Bergkaese, queijo Appenzell, queijo Vacherin fribourgeois, queijo Vacherin mont d'Or ou queijo Tête de moine, bem como, conforme o caso : -em mós padrão com crosta, -em porções acondicionadas no vácuo ou em gás inerte com crosta pelo menos num dos lados, com peso líquido igual ou superior a 1 kg e inferior a 5 kg, -em porções embaladas no vácuo ou em gás inerte, com crosta pelo menos num dos lados com peso líquido igual ou superior a 1 kg, -em porções embaladas no vácuo ou em gás inerte, com peso líquido inferior ou igual a 450 gr; 2.A casa n° 10, indicando exclusivamente leite de vaca de produção nacional ; 3.A casa n° 11, indicando pelo menos 45 % ; 4.As casas n° 14 e n° 15 ; contudo, para os produtos originários da Áustria e da Finlândia a casa n° 15 não deve ser preenchida. C.No que respeita aos queijos de Glaris de ervas (denominados schabziger), da posição 0406 90 19 da Nomenclatura Combinada : 1.A casa n° 7, indicando queijos de Glaris (denominados schabziger) ; 2.A casa n° 10, indicando exclusivamente leite desnatado de produção nacional e adicionado com ervas finamente picadas ; D.No que diz respeito aos queijos fundidos constantes das alíneas, j), k) e l) do Anexo I e da subposição ex 0406 30 da Nomenclatura Combinada : 1.A casa n° 7, indicando queijos fundidos, apresentados em embalagens de consumo imediato, de peso líquido inferior ou igual a 1 kg, contendo bocados ou fatias que não excedem um peso líquido de 100 g cada ; 2.A casa n° 10, indicando exclusivamente do Emmental, do Gruyère e do Appenzell e, eventualmente, a título adicional, do Glaris de ervas (chamado schabziger) de produção nacional para os produtos originários da Suíça e da Finlândia ; 3.A casa n° 10, indicando exclusivamente do Emmental, do Bergkaese ou dos queijos similares, de pasta dura de produção nacional para os produtos originários da Áustria ; 4.A casa n° 11, indicando inferior ou igual a 56 % ; 5.A casa n° 15 ; contudo, para produtos originários da Áustria e da Finlândia, esta casa não deve ser preenchida ; E.No que diz respeito aos queijos Cheddar constantes da alínea g) do Anexo I e da subposição ex 0406 90 21 da Nomenclatura Combinada : 1.A casa n° 7, indicando, conforme o caso : queijo Cheddar em formas inteiras padrão, queijo Cheddar em formas diferentes das inteiras padrão com peso líquido igual ou superior a 500 g, queijo Cheddar em formas diferentes das inteiras padrão com peso líquido inferior a 500 g; 2.A casa n° 10, indicando exclusivamente leite de vaca não pasteurizado de produção nacional; 3.A casa n° 11, indicando pelo menos 50 % ; 4.A casa n° 14, indicando pelo menos nove meses ; 5.As casa n° 15 e 16, indicando o período para o qual o contingente é válido ; F.No que diz respeito aos queijos Cheddar constantes da alínea h) do Anexo I e da subposição ex 0406 90 21 da Nomenclatura Combinada : 1.A casa n° 7, indicando queijo Cheddar em formas inteiras padrão ; 2.A casa n° 10, indicando exclusivamente leite de vaca de produção nacional ; 3.A casa n° 11, indicando pelo menos 50 % ; 4.A casa n° 14, indicando pelo menos três meses ; 5.A casa n° 16, indicando o período para o qual o contingente é va´lido ; G.No que diz respeito aos queijos Cheddar destinados à transformação, constantes da alínea i) do Anexo I, e da subposição 0406 90 11 da Nomenclatura Combinada : 1.A casa n° 7, indicando queijo Cheddar em formas inteiras padrão ; 2.A casa n° 10, indicando exclusivamente leite de vaca de produção nacional ; 3.A casa n° 16, indicando o período para o qual o contingente é válido ; H.No que diz respeito a outros queijos que não o Cheddar, destinados à transformação, constantes da alínea i) do Anexo I, e da subposição 0406 90 11 da Nomenclatura Combinada : 1.A casa n° 7, indicando exclusivamente leite de vaca de produção nacional ; 2.A casa n° 16, indicando o período para o qual o contingente é válido; I.No que se refere aos queijos Tilsit, Butterkaese, Turunmaa ou Lappi, constantes das alíneas m), n) e t) do Anexo I e das subposições ex 0406 90 25 e ex 0406 90 89 da Nomenclatura Combinada : 1.A casa n° 7, indicando, conforme o caso, queijo Tilsit, queijo Butterkaese, queijo Turunmaa ou queijo Lappi ; 2.A casa n° 10, indicando exclusivamente leite de vaca de produção nacional ; 3.As casas n° 11 e 12 ; K.No que se refere aos queijos Kashkaval constantes da alínea a) do Anexo I e incluídos na subposição 0406 90 29 da Nomenclatura Combinada : 1.A casa n° 7, indicando queijo Kashkaval ; 2.A casa n° 10, indicando exclusivamente leite de ovelha de produção nacional ; 3.As casas n° 11 e 12 ; L.No que se refere aos queijos de ovelha e de búfala em recipientes contendo salmoura ou odres de pele de ovelha ou de cabra, constantes da alínea p) do Anexo I e das subposições ex 0406 90 31 e 0406 90 50 da Nomenclatura Combinada : 1.A casa n° 7, indicando, conforme o caso, queijo de ovelha ou queijo de búfala, assim como em recipientes contendo salmoura ou em odres de pele de ovelha ou de cabra ; 2.A casa n° 10, indicando, conforme o caso, exclusivamente leite de ovelha de produção nacional ou exclusivamente leite de búfala de produção nacional ; 3.As casas n° 11 e 12 ; M.No que se refere aos queijos Edam constantes da alínea q) do Anexo I, das subposições ex 0406 40 e ex 0404 90 23 da Nomenclatura Combinada ; 1.Na casa n° 7, indicando queijo Edam em mós, de peso líquido inferior ou igual a 350 g (chamado Geheimratskaese) ; 2.A casa n° 11, indicando igual ou superior a 40 % e inferior a 48 % ; N.No que se refere aos queijos de pasta azul constantes da alínea q) do Anexo I, incluídos na subposição 0406 40 00 da Nomenclatura Combinada : 1.a casa n° 7, indicando queijos de pasta azul não ralados nem em pó ; O.No que diz respeito aos queijos Weisskaese nach Balknarte e Kefalotri constantes da alínea q) do Anexo I e da subposição ex 0406 90 89 da Nomenclatura Combinada : 1.A casa n° 7, indicando, conforme o caso, queijo Weisskaese nach Balkanart ou queijo Kefalotyri ; 2.A casa n° 10, indicando exclusivamente leite de vaca de produção nacional ; 3.A casa n° 11, indicando inferior a 48 % ; P.No que diz respeito aos queijos Finlândia constantes da alínea r) do Anexo I e da subposição ex 0406 90 37 da Nomenclatura Combinada : 1.A casa n° 7, indicando queijos Finlândia em blocos rectangulares, de peso líquido igual ou superior a 30 kg ; 2.A casa n° 11, indicando pelo menos 45 % ; 3.A casa n° 14, indicando pelo menos 100 dias; Q.No que diz respeito aos queijos Jarlsberg e Ridder constantes da alínea s) do Anexo I e das subposições 0406 90 39 e ex 0406 90 89 da Nomenclatura Combinada : 1.A casa n° 7, indicando : quer queijo Jarlsberg e, conforme o caso : -em forma de mós, com crosta, de peso líquido de 8 a 12 kg, inclusive, -em blocos rectangulares de peso líquido inferior ou igual a 7 kg, ou -em pedaços acondicionados no vácuo ou gás inerte, de peso líquido iguai ou superior a 150 g e inferior ou igual a 1 kg quer quijo ridder e, conforme o caso : -em forma de mós, com crosta, de 1 a 2 kg, ou -em pedaços acondicionados no vácuo ou gás inerte, com crosta em pelo menos um dos lados, de peso líquido igual ou superior a 150 g ; 2.A casa n° 11, indicando, conforme o caso, pelo menos 45 % ou pelo menos 60 % ; 3.A casa n° 14, indicando, conforme o caso, pelo menos 3 meses ou pelo menos 4 semanas. 8. O Anexo IV passa a ter a seguinte redacção : ANEXO IV >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1. 2. 88N L 28/ Artigo 21 O Regulamento (CEE) n° 1953/82 da Comissão, de 6 de Julho de 1982, que estabelece as condições especiais para a exportação de certos queijos para alguns países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3812/85(2), é alterado do seguinte modo : 1.O n° 2 do artigo 2 passa a ter a seguinte redacção : 2. Para os queijos fundidos da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada, exportados para a Suíça, o título a emitir será conforme ao modelo que consta do Anexo II A. 2.O Anexo IIB passa a ter a seguinte redacção : ANEXO IIB >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 22 O artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 3305/82 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1982, que estabelece as regras de aplicação da assistência administrativa à exportação de queijos que podem beneficiar de um tratamento especial na importação pela Noruega(3), passa a ter a seguinte redacção : Artigo 1 Para a exportação para a Noruega de queijos da posição 0406 da Nomenclatura Combinada, produzidos na Comunidade, será emitido, a pedido dos interessados, um certificado correspondente ao modelo que consta do annexo. Artigo 23 O n° 1 do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 1842/83 do Conselho, de 30 de Junho de 1983, que estabelece as regras gerais relativas ao fornecimento de leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos escolares(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 232/87(5), é alterado do seguinte modo : As alíneas c) e g) passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção : a)c)Iogurte de leite gordo ; b)g)Iorgurte de leite meio gordo ou de leite desnatado, assim como os Iogurtes açucarados, com cacau ou com frutas, que contenham esses produtos numa quantidade máxima a determinar ; Artigo 24 O anexo do Regulamento (CEE) n° 2167/83 da Comissão, de 28 de Julho de 1983 relativo às regras de aplicação relativas à concessão de leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3443/86(7), passa a ter a seguinte redacção : ANEXO Lista dos produtos que podem beneficiar da ajuda comunitária referida no n° 1 do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 1842/83 -Categoria I : a)O leite gordo cru ; b)O leite gordo, pasteurizado ou que tenha sido sujeito a um tratamento UHT ; c)O leite gordo com chocolate ou aromatizado, pasteurizado ou esterilizado ou que tenha sido sujeito a um tratamento UHT e que contenha, no mínimo, 90 % de peso de leite gordo ; d)O iogurte de leite gordo ; e)O iogurte açucarado, com chocolate ou aromatizado com frutas, que contenha, no mínimo, 85 % de peso de leite gordo ou com polpa de frutas, que contenha, no mínimo, 80 % de peso de leite gordo. -Categoria II : a)O leite meio gordo, pasteurizado ou que tenha sido sujeito a um tratamento UHT ; b)O leite meio gordo com chocolate ou aromatizado, pasteurizado ou esterilizado ou que tenha sido sujeito a um tratamento UHT e que contenha, no mínimo, 90 % de peso de leite meio gordo ; c)O iogurte de leite meio gordo ; d)O iogurte açucarado, com chocolate ou aromatizado com frutas, que contenha, no mínimo, 85 % de peso de leite desnatado, ou com polpa de frutas, que contenha, no mínimo, 80 % de peso de leite meio gordo. -Categoria III : O leitelho e o leite batido. -Categoria IV : Os queijos frescos e os queijos fundidos de teor de matérias gordas, em peso de matéria seca, igual ou superior a 40 %. -Categoria V : Os outros queijos de teor de matérias gordas, em peso de matéria seca igual ou superior a 45 %. -Categoria VI : Queijos Grana Padano. -Categoria VII : Queijo Parmigiano Reggiano. Artigo 25 O Regulamento (CEE) n° 3439/83 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1983, que estabelece as condições especiais para a exportação de certos queijos para a Austrália(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 269/84(2), é alterado do seguinte modo : 1.O artigo 3 passa a ter a seguinte redacção : Artigo 3 Para os queijos, que não o queijo de pasta azul e o Cheddar, a casa 7 do tiítulo comporta a menção teor, em peso de água na matéria não gorda, superior a 47 % e infeiror ou igual a 62 %. 2.O Anexo I passa a ter a seguinte redacção : ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 26 O n° 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n° 866/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, relativo à adopção de medidas especiais relativas à exclusão do regime de tráfego de aperfeiçoamento activo para os produtos lácteos e de manipulações usuais(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2254/87(4), passa a ter a seguinte redacção : Todavia, até 31 de Março de 1988, o recurso ao regime de tráfego de aperfeiçoamento activo não é excluído para o soro de leite da subposição 0404 10 91 da Nomenclatura Combinada, e transformado em produtos das subposições 0404 10 11, 1702 10, 1901 10, 1901 90 90 e 2106 90 51 e em lactalbumina das subposições 3502 90 51 e 3502 90 59. Artigo 27 O n° 3 artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 896/84 da Comissão, de 31 de Março de 1984, estabelecendo disposições complementares à concessão de restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2881/84(2), passa a ter a seguinte redacção : 3. Relativamente aos produtos da subposição 0405 00 90 ou da posição 2309 da Nomenclatura Combinada, a prova referida no n° 1 pode ser completada ou sendo caso disso, substituída, pela prova : -de que a manteiga ou a nata do leite, que serviu como matéria prima para o fabrico dos produtos da subposição 0405 00 90, -de que o leite desnatado ou o leite desnatado em pó que foi incorporado nos produtos da posição 2309 foram fabricados no decurso do período em questão. Artigo 28 O n° do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação do direito nivelador suplementar referido no artigo 5 C do Regulamento (CEE) n° 804/68=(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3331/87%(2), passa a ter a seguinte redacção : 2. Relativamente às trocas intracomunitárias de produtos lácteos da posição 0401, os Estados-membros tomam as medidas necessárias e prevêem os controlos apropriados para assegurarem a realidade e a exactidão da sua contabilização no âmbito do Regulamento (CEE) n° 857/84. O exportador, ao cumprir as formalidades aduaneiras, apõe a menção seguinte na declaração de exportação : Contabilizado no âmbito de Regulamento (CEE) n° 857/84 pelo senhor.... Artigo 29 O Anexo I do Regulamento (CEE) n° 2248/85 da Comissão, de 25 de Julho de 1985, que estabelece regras de aplicação da assistência administrativa à à exportação de queijo Emmental sujeito ao regime de contingentamento e que pode beneficiar de um tratamento especial na importação nos Estados Unidos da América(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2651/85(6), passa a ter a seguinte redacção : ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 30 No Anexo I do Regulamento (CEE n° 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal(7), a posição 04.04 da Pauta Aduaneira Comum, assim como a designação das mercadorias aí incluídas, passam a ter a seguinte redacção : >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 31 No Anexo I do Regulamento (CEE) n° 3797/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que determina as regras das restrições quantitativas à importação em Portugal de certos produtos agrícolas provenientes de países terceiros sujeitos ao regime de transição por etapas(1), a posição 04.04 da Pauta Aduaneira Comum, assim como a designação das mercadorias aí incluidas passam a ter a seguinte redacção : >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 32 O Regulamento (CEE) n° 491/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras das restrições quantitativas à importação em Espanha de certos produtos agrícolas provenientes de países terceiros(2), é alterado do seguinte modo : 1.O Anexo I passa a ter a seguinte redacção : ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.No Anexo II, a posição 04.04 da Pauta Aduaneira Comum, assim como a designação das mercadorias aí incluídas, passam a ter a seguinte redacção : >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3.No Anexo III, a posição 04.02 da Pauta Aduaneira Comum, assim como a designação das mercadorias aí incluídas, passam a ter a seguinte redacção : >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 33 O anexo do Regulamento (CEE) n° 492/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que fixa, para o ano de 1986, o contingente inicial aplicável em Portugal a certos produtos lácteos provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985(1), passa a ter a seguinte redacção : ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 34 O artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 607/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que fixa o contingente inicial de queijos aplicável à importação em Portugal em proveniência dos países terceiros(2), passa a ter a seguinte redacção : Artigo 1 O volume do contingente inicial em 1986 dos queijos indicados no Anexo I do Regulamento (CEE) n° 3797/ /85 do Conselho, aplicável à importação em Portugal em proveniência dos países terceiros, é fixado em 431 toneladas. Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, esse volume será reduzido de um sexto. 1. 2. 88N L 28/ Artigo 35 O artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 608/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que fixa o contingente inicial de queijos aplicável em Portugal à importação em proveniência de Espanha(1), passa a ter a seguinte redacção : Artigo 1 O volume do contingente inicial, em 1986, dos queijos indicados no Anexo I do Regulamento (CEE) n° 3792/85, aplicável à importação em Portugal em proveniência de Espanha, é fixado em 200 toneladas. Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, esse volume será reduzido de um sexto. Artigo 36 O artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 609/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que fixa os contingentes de leite e de produtos lácteos aplicáveis em Espanha à importação em proveniênica dos países terceiros(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2739/86(3), passa a ter a seguinte redacção : Artigo 1 1. Os contingentes inciais em 1986 dos produtos referidos no Anexo I do Regulamento (CEE) n° 491/86, aplicávels à importação em Espanha em proveniência de países terceiros, são fixados do seguinte modo : -posição 0401 e subposições 0403 10 11, 0403 10 13, 0403 10 19, 0403 90 51, 0403 90 53, 0403 90 59 da Nomenclatura Combinada : 363 toneladas, -subposições ex 0402 10 11, ex 0402 10 19 e ex 0402 21, destinados ao consumo humano, assim como 402 29 11 da Nomenclatura Combinada : 250 toneladas, -posição 0405 da Nomenclatura Combinada : 150 toneladas. 2. Os contingentes iniciais de produtos referidos no Anexo II do Regulamento (CEE) n° 491/86 do Conselho da posição 0406 da Nomenclatura Combinada são fixados em 5 100 toneladas. 3. O contingente inicial de produtos referidos no Anexo III do Regulamento (CEE) n° 491/86 do Conselho, das subposições ex 0402 10 91, ex 0402 10 99, ex 0402 29 15, ex 0402 29 19, ex 0402 29 91 e ex 0402 29 99 da Nomenclatura Combinada, destinados ao consumo humano, é fixado em 150 toneladas. 4. Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, os contingentes acima referidos serão deduzidos de um sexto. Artigo 37 O artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 788/86, da Comissão, de 17 de Março de 1986, que fixa os valores franco-fronteira espanhola aplicáveis à importação de determinados queijos de origem e com proveniência da Suíça(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2000/87(5), passa a ter a seguinte redacção : Artigo 1 Os valores franco-fronteira espanhola aplicáveis à importação de determinados queijos de origem e com proveniência da Suíça, acompanhados de um certificado aprovado, são determinados do seguinte modo : >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 38 A alínea a) do n° 1 do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização(1) passa a ter a seguinte redacção : a)Para o leite que tenha sido sujeito a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para o leite cujo teor em matérias gordas tenha sido normalizado em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n° 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971, que estabelece as regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, no que diz respeito ao leite destinado ao consumo, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 566/76 ; Artigo 39 O anexo do Regulamento (CEE) n° 1949/87, da Comissão, de 3 de Julho de 1987, que adopta, no sector do leite e dos produtos lácteos, o nível dos montantes compensatórios de adesão nas trocas comerciais com a Espanha aplicáveis durante a campanha leiteira de 1987/1988(2), passa a ter a seguinte redacção : ANEXO Montantes compensatórios de adesão aplicáveis nas trocas comerciais de Espanha (Montantes a cobrar à importação e a conceder à exportação por Espanha salvo outra indicação) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 40 O anexo que consta na parte Conteúdo do Convénio entre o Canadá e a Comunidade Económica Europeia relativo ao queijo da Decisão 80/272/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos bilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979(1), passa a ter a seguinte redacção : ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 41 A Decisão 84/560/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1984, relativa à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Austrália sobre o Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo(1), é alterado do seguinte modo : O anexo relativo à parte Conteúdo do Convénio entre o Canadá e a Comunidade Económica Europeia relativo ao queijo passa a ter a seguinte redacção : 1.O Anexo I, da parte A, passa a ter a seguinte redacção : ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.O Anexo II, da parte A, passa a ter a seguinte redacção : Anexo II >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3.O Anexo I, da parte B, passa a ter a seguinte redacção : Anexo I >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.O Anexo II, da parte B, passa a ter a seguinte redacção : Anexo II >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 42 A Decisão n° 84/561/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1984, relativa à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Nova Zelândia que altera o Convénio de disciplinas concertadas entre a Nova Zelândia e a Comunidade relativo ao queijo(1), é alterado do seguinte modo : 1.O Anexo I, da parte A, passa a ter a seguinte redacção : Anexo I >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.O Anexo II, da parte A, passa a ter a seguinte redacção : Anexo II >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3.O Anexo I, da parte B, passa a ter a seguinte redacção : Anexo I >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.O Anexo II, da parte B, passa a ter a seguinte redacção : Anexo II >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1. 2. 88N L 28/ Artigo 43 A Decisão 85/569/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à celebração do Convénio de disciplinas concertadas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, relativo ao comércio mútuo de queijo(1), é alterado do seguinte modo : As alíneas a) e b) do n° 1 do Convénio supracitado passam a ter a seguinte redacção : a)Na importação na Comunidade Queijos da posição 0406 da Nomenclatura Combinada, originários e provenientes da Finlândia, acompanhados de um certificado aprovado : >POSIÇÃO NUMA TABELA> b)Na importação na Finlândia Queijos da posição 0406 da pauta aduaneira da Finlândia, originários e provenientes da Comunidade, acompanhados de um certificado de qualidade e de origem aprovado : >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 44 A Decisão 86/8/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1986, relativa à conclusão do Acordo de sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, respeitante às trocas comerciais recíprocas de queijos(1), é alterado do seguinte modo : 1.No ponto 1 da carta A, a primeira frase da alínea a) passa a ter a seguinte redacção : a)Na importação na Comunidade Queijos constantes das subposições 0406 90 39 e ex 0406 90 89 da Nomenclatura Combinada, originários e provenientes da Noruega, acompanhados de um certificado aprovado(1) : 2.No ponto 1 da carta B, a primeira frase da alínea a) passa a ter a seguinte redacção : a)Na importação na Comunidade Queijos constantes das subposições 0406 90 39 e ex 0406 90 89 da Nomenclatura Combinada, originários e provenientes da Noruega, acompanhados de um certificado aprovado(1) : Artigo 45 A Decisão 87/370/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1987, relativa à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo de 14 de Julho de 1986 que adapta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo ao comércio mútuo de queijos(1), é alterado do seguinte modo : No texto do Acordo, o n° 1 da parte A, assim como n° 1 da parte B, passam a ter a seguinte redacção : 1.Tendo a honra de confirmar o Acordo da Comunidade para que, a partir de 1 de Abril de 1987 e durante o período de transição previsto no Acto de Adesão de Espanha à Comunidade, a discriminação das quantidades anuais de queijos importados da Noruega e destinados a Espanha seja alterada do seguinte modo : Queijos originários e provenientes da Noruega, acompanhados de um certificado aprovado : >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 46 A Decisão 87/399/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativa à celebração do Convénio entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, relativo ao comércio bilateral de queijos(1), é altrado do seguinte modo : O n° 1A e B do Convénio passa a ter a seguinte redacção : 1.Áustria e a Comunidade acordam que, para as quantidades anuais de queijos seguidamente indicadas, os direitos de importação a cobrar não podem exceder os seguintes níveis : A. Na importação na Áustria Os queijos seguintes fabricados a partir de leite de vaca, de origem e em proveniência da Comunidade, acompanhados de um certificado de qualidade e de origem reconhecido : >POSIÇÃO NUMA TABELA> Estes queijos, de origem comunitária, só podem ser importados da Áustria desde que acompanhados de certificado de qualidade e origem. B. Na importação na Comunidade Queijos da posição 0406 da Nomenclatura Combinada de origem e proveniência austríaca, acompanhados de certificado aprovado : Quantidades de importação em toneladas Direitos em ECUs/100 kg >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 47 O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamento aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987. Pela ComissãoFrans ANDRIESSENVice-Presidente (1)JO n° L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2)JO n° L 370 de 30. 12. 1987, p. 1. (3)JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (4)JO n° L 376 de 31. 12. 1987, p. 1. (5)JO n° L 169 de 18. 7. 1968, p. 1. (6)JO n° L 329 de 20. 11. 1987, p. 8. (7)OJ n° L 180 de 26. 7. 1968, p. 25. (1)JO n° L 184 de 29. 7. 1968, p. 10. (2)JO n° L 368 de 31. 12. 1985, p. 3. (3)JO n° L 198 de 10. 8. 1968, p. 13. (4)JO n° L 28 de 5. 2. 1969, p. 1. (5)JO n° L 254 de 5. 9. 1987, p. 3. (1)JO n° L 148 de 3. 7. 1971, p. 4. (2)JO n° L 67 de 15. 3. 1976, p. 23. (3)JO n° L 281 de 1. 11. 1975, p. 20. (4)JO n° L 52 de 24. 2. 1977, p. 19. (5)JO n° L 135 de 23. 5, 1987, p. 15. (1)JO n° L 205 de 11. 8. 1977, p. 11. (2)JO n° L 159 de 19. 6. 1985, p. 30. (3)JO n° L 205 de 3. 8. 1985, p. 24. (4)JO n° L 237 de 16. 9. 1977, p. 1. (1)JO n° L 41 de 16. 2. 1979, p. 1. (2)JO n° L 114 de 1. 5. 1986, p. 61. (1)JO n° L 329 de 24. 12. 1979, p. 1. (2)JO n° L 213 de 4. 8. 1987, p. 1. (1)JO n° L 336 de 29. 12. 1979, p. 23. (2)JO n° L 368 de 31. 12. 1985, p. 3. (3)JO n° L 336 de 29. 12. 1979, p. 25. (4)JO n° L 153 de 21. 6. 1980, p. 23. (1)JO n° L 191 de 14. 7. 1981, p. 6. (2)JO n° L 52 de 22. 2. 1985, p. 40. (1)JO n° L 272 de 26. 9. 1981, p. 19. (2)JO n° L 368 de 31. 12. 1985, p. 3. (1)JO n° L 367 de 23. 12. 1981, p. 12. (2)JO n° L 196 de 5. 7. 1982, p. 1. (3)JO n° L 289 de 13. 10. 1987, p. 18. (1)JO n° L 212 de 21. 7. 1982, p. 5. (2)JO n° L 368 de 31. 12. 1985, p. 3. (3)JO n° L 350 de 10. 12. 1982, p. 11. (4)JO n° L 183 de 7. 12. 1983, p. 1. (5)JO n° L 25 de 28. 1. 1987, p. 4. (6)OJ n° L 206 de 30. 7. 1983, p. 75. (7)OJ n° L 318 de 13. 11. 1986, p. 16. (1)JO n° L 340 de 6. 12. 1983, p. 7. (2)JO n° L 31 de 2. 2. 1984, p. 12. (3)JO n° L 90 de 1. 4. 1984, p. 27. (4)JO n° L 208 de 30. 7. 1987, p. 3. (1)JO n° L 91 de 1. 4. 1984, p. 71. (2)JO n° L 272 de 13. 10. 1984, p. 71. (3)JO n° L 132 de 18. 5. 1984, p. 11. (4)JO n° L 316 de 6. 11. 1987, p. 18. (5)JO n° L 210 de 7. 5. 1985, p. 9. (6)JO n° L 251 de 20. 9. 1985, p. 40. (7)JO n° L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (1)JO n° L 367 de 31. 12. 1985, p. 23. (2)JO n° L 54 de 1. 3. 1986, p. 25. (1)JO n° L 54 de 1. 3. 1986, S. 29. (2)JO n° L 58 de 1. 3. 1986, S. 31. (1)JO n° L 58 de 1. 3. 1986, p. 32. (2)JO n° L 58 de 1. 3. 1986, p. 33. (3)JO n° L 252 de 4. 9. 1986, p. 20. (4)JO n° L 74 de 19. 3. 1986, p. 20. (5)JO n° L 188 de 8. 7. 1987, p. 34. (1)JO n° L 182 de 3. 7. 1987, p. 36. (2)JO n° L 185 de 4. 7. 1987, p. 58. (1)JO n° L 71 de 17. 3. 1980, p. 129. (1)JO n° L 308 de 27. 11. 1984, p. 54. (1)JO n° L 308 de 27. 11. 1984, p. 59. (1)JO n° L 370 de 31. 12. 1985, p. 41. (1)JO n° L 22 de 29. 1. 1986, p. 25. (1)JO n° L 196 de 17. 7. 1987, p. 77. (1)JO n° L 213 de 4. 8. 1987, p. 36.