31988R0183

Regulamento (CEE) n.° 183/88 da Comissão de 22 de Janeiro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1754/87, que fixa o limite indicativo de importação na Espanha de determinadas batatas de semente para a campanha de 1987/1988

Jornal Oficial nº L 019 de 23/01/1988 p. 0017 - 0017


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REGULAMENTO (CEE) Nº 183/88 DA COMISSÃO

de 22 de Janeiro de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 1754/87, que fixa o limite indicativo de importação em Espanha de determinadas batatas de semente para a campanha de 1987/1988

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 83º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3863/87 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1987, relativo à suspensão da emissão dos certificados « MCT » para as batatas de semente (1), suspendeu a referida emissão até 31 de Janeiro de 1988, atendendo ao facto de o limite fixado pelo Regulamento (CEE) nº 1754/87 da Comissão (2) estar em vias de ser ultrapassado e de se poderem manifestar graves perturbações do mercado;

Considerando que em face da situação do mercado pode presentemente ser aumentado o limite indicativo para certas variedades e permitir a apresentação de novos pedidos de certificado para essas variedades; que é, pois, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 1754/87 e revogar a medida cautelar relativa à suspensão da emissão dos certificados « MCT »;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1754/87, a quantidade de 17 818 toneladas é substituída por 19 600 toneladas.

A quantidade suplementar resultante do aumento do limite máximo indicativo para a campanha de 1987/1988, pode ser objecto de pedidos de certificado para as variedades que constam do catálogo nacional espanhol de variedades de batatas de semente.

Artigo 2º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3863/87.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 363 de 23. 12. 1987, p. 34.

(2) JO nº L 166 de 25. 6. 1987, p. 12.