31988R0133

Regulamento (CEE) n.° 133/88 da Comissão de 19 de Janeiro de 1988 que estabelece medidas cautelares em relação à importação de milho híbrido destinado à sementeira

Jornal Oficial nº L 015 de 20/01/1988 p. 0009 - 0010


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REGULAMENTO (CEE) Nº 133/88 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 1988

que estabelece medidas cautelares em relação à importação de milho híbrido destinado à sementeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º,

Considerando que a República Francesa apresentou à Comissão, em 12 de Janeiro de 1988, um pedido de aplicação de medidas cautelares em relação à importação na Comunidade de milho híbrido destinado à sementeira; que a Comissão solicitou informações complementares quanto à natureza das medidas desejadas pelo Governo francês; que a resposta a esta solicitação foi recebida pela Comissão em 18 de Janeiro especificando que a medida adequada deveria consistir numa medida de suspensão de todas as importações de milho híbrido destinado à sementeira realizadas sob o regime dito do « mercado livre » e na convocação imediata de um grupo de trabalho encarregado de determinar as medidas a tomar para as próximas campanhas, que permitissem manter o instrumento comunitário de produção de milho de semente;

Considerando que este último aspecto do pedido francês faz parte da gestão normal do sector e, portanto, não requer, independentemente do seu fundamento, uma acção imediata a título de medidas cautelares;

Considerando que, em contrapartida, que os dados fornecidos pelas autoridades francesas quanto à situação do mercado do milho híbrido destinado à sementeira demonstram que a produção comunitária registou, no decurso da campanha de 1987/1988, uma baixa sensível depois de anos de constante aumento; que, ao mesmo tempo, as importações efectuadas sob o regime contratual ou de modo livre também aumentaram em proporções sensíveis;

Considerando portanto, que se a evolução das importações permanece paralela à evolução da produção comunitária, o mercado comunitário não deverá registar um desequilíbrio; que, pelo contrário, se nos próximos meses as importações permanecerem ao nível da última campanha, daí resultará, para a produção comunitária da campanha de 1988/1989, uma situação susceptível de pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, sobretudo se se considerar que as existências de milho híbrido destinado à sementeira existentes no mercado comunitário parecem ser importantes;

Considerando que, de acordo com as informações disponíveis, as importações se deveriam manter no nível do ano anterior, o que poderia afectar duradouramente a produção comunitária; que, nestas condições, o mercado comunitário corre o risco de ser gravemente perturbado devido a essas importações; que, em consequência, é necessário submeter as importações a um sistema de vigilância que permita à Comissão intervir em qualquer momento a título da sua missão de gestão do mercado;

Considerando que a medida mais adequada na matéria consiste em introduzir um prazo de reflexão entre a data de apresentação do pedido de certificado de importação e a sua emissão a fim de permitir, se for caso disso, que a Comissão, nesse intervalo, tome as medidas necessárias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação do nº 1 do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão (2), o certificado de importação para o milho híbrido destinado à sementeira só é emitido no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido, desde que não sejam tomadas medidas especiais durante esse período.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

- as quantidades de milho híbrido destinado à sementeira em relação às quais foram pedidos certificados de importação,

- o país de origem

discriminados de acordo com a Nomenclatura Combinada (subposições 1005 10, 11, 13, 15 e 19).

Esta comunicação é realizada de acordo com a periodicidade seguinte:

- cada quarta-feira para os pedidos apresentados às segundas e terças-feiras,

- cada sexta-feira para os pedidos apresentados às quartas e quintas-feiras,

- cada segunda-feira para os pedidos apresentados na sexta-feira da semana anterior.

Se nenhum pedido de certificado de importação tiver sido apresentado no decurso de um dos períodos referidos no primeiro parágrafo, o Estado-membro em causa informará a Comissão desse facto, por telex enviado nos dias acima indicados.

2. Os Estados-membros transmitirão à Comissão cada segunda-feira os originais dos documentos previstos no nº 1, primeiro travessão.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.

(2) JO nº L 338 de 13. 12. 1980.