31988R0015

Regulamento (CEE) n.° 15/88 da Comissão de 30 de Dezembro de 1987 relativo ao regime aplicável às importações no Reino Unido e na Espanha de certos produtos têxteis (categorias 13 e 10, respectivamente), originários da China

Jornal Oficial nº L 003 de 06/01/1988 p. 0007 - 0010


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REGULAMENTO (CEE) Nº 15/88 DA COMISSÃO

de 30 de Dezembro de 1987

relativo ao regime aplicável às importações no Reino Unido e em Espanha de certos produtos têxteis (categorias 13 e 10, respectivamente), originárias da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2072/84 do Conselho, de 29 de Junho de 1984, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários da República Popular da China (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4132/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2072/84 fixa as condições que permitem o estabelecimento de limites quantitativos; que as importações no Reino Unido e em Espanha de certos produtos têxteis (categorias 13 e 10 respectivamente) especificados em anexo e originários da China ultrapassaram os níveis referidos no nº 3 do referido artigo;

Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2072/84, foi notificado um pedido de consultas à China em 25 de Setembro de 1987;

Considerando que, na pendência da conclusão das consultas solicitadas, as importações no Reino Unido e em Espanha foram submetidas, no período de 25 de Setembro a 24 de Dezembro, a limites quantitativos provisórios pelo Regulamento (CEE) nº 3073/87 da Comissão (3);

Considerando que, na sequência das consultas efectuadas em 15 e 18 de Dezembro de 1987, foi acordado sujeitar as importações no Reino Unido de produtos da categoria 13 e em Espanha de produtos da categoria 10, a limites quantitativos no período de 25 de Setembro a 31 de Dezembro de 1987 e no ano de 1988;

Considerando que, nos termos do nº 13 do referido artigo, o respeito dos limites quantitativos é assegurado pelo sistema de duplo controlo, segundo as modalidades fixadas no Anexo V do Regulamento (CEE) nº 2072/84;

Considerando que os produtos em questão exportados da China entre 25 de Setembro e a data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3073/87 devem ser deduzidos dos limites quantitativos instituídos;

Considerando que estes limites quantitativos não obstam à importação de produtos abrangidos por estes limites e expedidos da China antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3073/87;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité dos Têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, a importação no Reino Unido e em Espanha de produtos têxteis das categorias 13 e 10, respectivamente, especificadas em anexo, originários da China, fica sujeita aos limites quantitativos provisórios referidos neste mesmo anexo.

Artigo 2º

1. A introdução em livre prática dos produtos referidos no artigo 1º, expedidos da China para o Reino Unido e para Espanha antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3073/87 e que ainda não foram introduzidos em livre prática, é efectuada sob reserva da apresentação de um conhecimento ou de um outro título de transporte comprovativo de que a expedição se realizou efectivamente antes dessa data.

2. As importações dos produtos expedidos da China para o Reino Unido e para Espanha a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3073/87 continuam sujeitas ao sistema de duplo controlo previsto no Anexo V do Regulamento (CEE) nº 2072/84.

3. Todas as quantidades de produtos expedidas da China a partir de 25 de Setembro de 1987 e introduzidas em livre prática são deduzidas dos limites quantitativos estabelecidos. No entanto, estes limites quantitativos não obstam à importação dos produtos abrangidos por estes limites, mas expedidos da China antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3073/87.

Artigo 3º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3073/87.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Vice-Presidente

(1) JO nº L 198 de 27. 7. 1984, p. 1.

(2) JO nº L 383 de 31. 12. 1986, p. 20.

(3) JO nº L 291 de 15. 10. 1987, p. 10.

ANEXO

Limites quantitativos de 25 de Setembro a 31 de Dezembro de 1987

GRUPO II B

1.2.3.4.5.6.7.8 // // // // // // // // // Cate- goria // Nº da pauta adunaneira comum // Código Nimexe (1987) // Designação das mercadorias // Países terceiros // Estados- -mem- -bros // Unidades // Limites quantitativos de 25 de Setembro a 31 de Dezembro de 1987 // // // // // // // // // 13 // 60.04 B IV b) 1 cc) 2 dd) d) 1 cc) 2 cc) // 60.04-48, 56, 75, 85 // Roupas interiores, de malha não elástica, sem borracha: Slips, cuecas e semelhantes para homens e rapazes, slips, cuecas e semelhantes para senhoras, raparigas e crianças (que não bebés), de malha não elástica, sem borracha, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas // China // UK // 1 000 peças // 4 000 // // // // // // // //

GRUPO III B

1.2.3.4.5.6.7.8 // // // // // // // // // 10 // 60.02 A B // 60.02-40 // Luvas e semelhantes, de malha não elástica, sem borracha: Luvas e semelhantes, de malha não elástica, sem borracha, impregnadas ou revestidas de matérias plásticas // China // E // 1 000 pares // 200 // // // 60.02-50, 60, 70, 80 // Luvas e semelhantes, de malha não elástica, sem borracha, não impregnadas ou revestidas de matérias plásticas // // // // // // // // // // // //

Limites quantitativos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1988

GRUPO II B

1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // Cate- goria // Código NC // Designação das mercadorias // Países terceiros // Estados- -mem- -bros // Unidades // Limites quantitativos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1988 // // // // // // // // 13 // 6107 11 00 6107 12 00 6108 21 00 6108 22 00 // Slips e cuecas para homens e rapazes, slips e cuecas para senhoras, raparigas e crianças (excepto bebés), de malha, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas // China // UK // 1 000 peças // 30 000 // // // // // // //

GRUPO III B

1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // Cate- goria // Código NC // Designação das mercadorias // Países terceiros // Estados- -mem- -bros // Unidades // Limites quantitativos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1988 // // // // // // // // 10 // 6111 10 10 6111 20 10 6111 30 10 ex 6111 90 00 6116 10 10 6116 10 90 6116 91 00 6116 92 00 6116 93 00 6116 99 00 // Luvas e semelhantes de malha não elástica, sem borracha, impregnadas ou revestidas de matérias plásticas Luvas e semelhantes de malha não elástica, sem borracha, com excpção das impregnadas ou revestidas de matérias plásticas // China // E // 1 000 pares // 1 100 // // // // // // //