31988L0610

Directiva 88/610/CEE do Conselho de 24 de Novembro de 1988 que altera a Directiva 82/501/CEE, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais

Jornal Oficial nº L 336 de 07/12/1988 p. 0014 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0039
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0039


DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Novembro de 1988 que altera a Directiva 82/501/CEE relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (88/610/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130S,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando que a protecção do homem e do ambiente exige que sejam reforçadas as disposições da Directiva 82/501/CEE(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/216/CEE(5), no que se refere à armazenagem de substâncias e preparações perigosas ;

Considerando que a presente alteração à Directiva 82//501/CEE alarga e reforça o Anexo II da referida directiva no que respeita à armazenagem de substâncias ou preparações perigosas, quer a granel quer embaladas ;

Considerando que a armazenagem de substâncias ou preparações perigosas apresenta um risco de acidente grave, quer quando a armazenagem se encontra associada a uma exploração industrial quer quando a armazenagem se encontra isolada e localizada no interior de um estabelecimento industrial sem que esteja associada a uma exploração industrial ;

Considerando que a armazenagem de substâncias ou preparações perigosas a que se deve aplicar a Directiva 82//501/CEE pode ser identificada por uma lista de designações químicas ou por uma lista de categorias de perigo segundo os requisitos de classificação e rotulagem estabelecidos noutras directivas comunitárias na matéria, acompanhados das respectivas quantidades-limiar ; que tais categorias de substâncias ou preparações devem ser as classificadas como « muito tóxica », « tóxica », « explosiva », « comburente », « extremamente inflamável » e « altamente inflamável » ;

Considerando que é necessário que as disposições respeitantes à informação do público estabelecidas no artigo 8 da Directiva 82/501/CEE sejam reforçadas e melhor definidas, de modo a assegurar que qualquer pessoa susceptível de ser afectada por um acidente grave com origem numa actividade industrial, notificada nos termos do artigo 5 daquela directiva, seja informada adequada e eficazmente, de forma harmonizada em toda a Comunidade, sobre todos os assuntos relativos à segurança ; que a área e as pessoas susceptíveis de serem afectadas são definidas por referência à natureza, extensão e efeitos prováveis dos acidentes graves susceptíveis de ocorrer nas actividades industriais ;

Considerando que é necessário especificar claramente o conteúdo da informação referida no artigo 8 da Directiva 82/501/CEE ; que, a fim de mitigar as consequências de um acidente grave, as pessoas envolvidas devem tomar conhecimento dos riscos potenciais e das medidas a tomar ; que é necessário que estas informações sejam activamente comunicadas às pessoas interessadas sem que tenham de ser solicitadas através de um meio de informação público, tal como folhetos ou painéis de informação ;

Considerando que, na sua resolução de 24 de Novembro de 1986, o Conselho convidou a Comissão a rever as medidas comunitárias relativas à prevenção de acidentes graves e à limitação das suas consequências e, se necessário, a apresentar propostas adequadas ;

Considerando que a Comissão apresentará uma proposta de revisão completa e sistemática dos anexos da Directiva 82/501/CEE logo que se tenha obtido uma maior experiência neste campo ;

Considerando que foi consultado o Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho instituído pela Decisão 74/325//CEE(6),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1

A Directiva 82/501/CEE é alterada do seguinte modo :

1.O n° 1 do artigo 8 passa a ter a seguinte redacção :

« 1. Os Estados-membros providenciarão no sentido de que as informações sobre as medidas de segurança e sobre o comportamento a adoptar em caso de acidente sejam adequadamente fornecidas às pessoas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave resultante de uma actividade industrial na acepção do artigo 5, sem que estas tenham de as solicitar. Essas informações devem ser repetidas e actualizadas com uma periodicidade adequada. Serão igualmente tornadas públicas.

Tais informações devem incluir as constantes do Anexo VII. »

2.O Anexo II é substituído pelo Anexo A da presente directiva.

3.Ao Anexo IV da presente directiva é aditado o seguinte :

« e)Substâncias comburentes :

Substâncias que, em contacto com outras substâncias, especialmente com substâncias inflamáveis, dão origem a uma reacção fortemente exotérmica. »

4.É aditado o Anexo VII, que figura em Anexo B à presente directiva.

Artigo 2

1. No caso de actividades industriais já existentes que ficarem sujeitas pela primeira vez ao disposto na Directiva 82/501/CEE, na sequência da adopção da presente directiva, esta será aplicável o mais tardar em 1 de Junho de 1991.

2. No caso previsto no número anterior, a declaração constante do n° 3 do artigo 9 da Directiva 82/501/CEE deve igualmente ser apresentada à autoridade competente o mais tardar em 1 de Junho de 1991 e a declaração suplementar prevista no n° 4 do artigo 9 da referida directiva deve ser apresentada à autoridade competente o mais tardar em 1 de Junho de 1994.

Artigo 3

1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Junho de 1990. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio da presente directiva.

Artigo 4

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1988.

Pelo ConselhoO PresidenteV. KEDIKOGLOU

(1)JO n° C 119 de 6. 5. 1988, p. 2.

(2)JO n° C 290 de 14. 11. 1988.

(3)JO n° C 208 de 8. 8. 1988, p. 5.

(4)JO n° L 230 de 5. 8. 1982, p. 1.

(5)JO n° L 85 de 28. 3. 1987, p. 36.

(6)JO n° L 185 de 9. 7. 1974, p. 15.

ANEXO A

ANEXO II ARMAZENAGEM QUE NÃO SEJA A DE SUBSTÂNCIAS MENCIONADAS NO ANEXO III ASSOCIADA A UMA DAS INSTALAÇÕES REFERIDAS NO ANEXO I O presente anexo aplica-se à armazenagem de substâncias e/ou preparações perigosas em qualquer local, instalação, construção, edifício ou terreno, isolado ou dentro de um estabelecimento, utilizadas para efeitos de armazenagem, excepto quando essa armazenagem estiver associada a uma das instalações referidas no Anexo I e quando as substâncias em causa estejam incluídas no Anexo III.

As quantidades a seguir indicadas nas Partes I e II são consideradas por armazém ou conjunto de armazéns pertencentes a um mesmo fabricante, quando a distância entre os armazéns não for suficiente para evitar, em circunstâncias previsíveis, qualquer agravamento dos riscos de acidente grave. Tais quantidades aplicam-se, de qualquer forma, a cada conjunto de armazéns pertencentes a um mesmo fabricante, sempre que a distância entre armazéns for inferior a 500 metros.

As quantidades a considerar são as quantidades máximas que estejam ou possam estar armazenadas em qualquer momento.

PARTE I Substâncias designadas Quando uma substância (ou grupo de substâncias) mencionada na Parte I for igualmente abrangida por uma categoria da Parte II, devem ser tomadas em consideração as quantidades fixadas na Parte I.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. 12. 88N L 336/Categorias de substâncias e preparações (2)Quantidade (toneladas) 7 para efeitos da aplicação dos artigos 3 e 4 para efeitos da aplicação do artigo 5 (3) PARTE II Categorias de substâncias e de preparações não especificadas na Parte I As quantidades das várias substâncias e preparações1 de uma mesma categoria são cumulativas. Sempre que houver mais de uma categoria especificada no mesmo número, as quantidades de todas as substâncias e preparações das categorias especificadas nesse número devem ser adicionadas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

« ANEXO VII ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A DIFUNDIR PUBLICAMENTE EM APLICAÇÃO DO N 1 DO ARTIGO 8 a)Nome da empresa e endereço do estabelecimento ;

b)Identificação da pessoa que fornece a informação através da indicação da função desempenhada ;

c)Confirmação de que o local está sujeito às disposições regulamentares e/ou administrativas que transpõem a directiva e de que a notificação referida no artigo 5 ou, pelo menos, a declaração prevista no n° 3 do artigo 9 foi entregue à autoridade competente ;

d)Uma explicação, em termos simples, da actividade desenvolvida no estabelecimento ;

e)Os nomes correntes ou, em caso de armazenagens abrangidas pela Parte II do Anexo II, os nomes genéricos ou a classificação geral do perigo das substâncias e preparações presentes no estabelecimento, susceptíveis de darem origem a um acidente grave, com indicação das suas principais características perigosas ;

f)Informações gerais sobre a natureza dos riscos de acidentes graves, incluindo os seus efeitos potenciais sobre a população e o ambiente ;

g)Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será avisada e informada em caso de acidente ;

h)Informações adequadas relativas às acções e comportamento que a população deve adoptar em caso de acidente ;

i)Confirmação de que a empresa deve tomar medidas adequadas no estabelecimento, incluindo contactos com os serviços de emergência, no sentido de fazer face a acidentes e minimizar os seus efeitos ;

j)Uma referência ao plano de emergência exterior elaborado para fazer face a quaisquer efeitos exteriores provocados por um acidente. Esta referência deve incluir conselhos no sentido de uma cooperação no âmbito de quaisquer instruções ou pedidos efectuados pelos serviços de emergência no momento do acidente ;

k)Pormenores quanto ao modo de obtenção de informações complementares, sem prejuízo das disposições da legislação nacional em matéria de confidencialidade. »