31988L0506

Directiva 88/506/CEE da Comissão de 13 de Setembro de 1988 que altera o Anexo II à Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

Jornal Oficial nº L 274 de 06/10/1988 p. 0044 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0163
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0163


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DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 1988

que altera o Anexo II à Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

(88/506/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21ºA,

Considerando que, de acordo com o estádio actual do conhecimento científico e técnico, se verifica que determinadas variedades de aveia (Avena sativa) do tipo Avena nuda têm um valor potencial como forragem;

Considerando, no entanto, que é difícil produzir sementes destas variedades com uma faculdade germinativa idêntica à normalmente alcançada pelas sementes de outras variedades de aveia;

Considerando que, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, é, pois, conveniente reduzir, em relação às variedades de aveia do tipo Avena nuda, a faculdade germinativa mínima de 85 % das sementes puras, prevista no Anexo II à Directiva 66/402/CEE, no que diz respeito à aveia;

Considerando que, inicialmente, esta redução deve ser aplicada apenas por um período limitado, a fim de permitir a recolha e apreciação de mais dados técnicos sobre as referidas variedades;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O Anexo II à Directiva 66/402/CEE é alterado da seguinte forma:

1. No quadro da parte A do ponto 2, na segunda coluna (« Faculdade germinativa mínima »), é acrescentada a referência « (d) » à frente do valor 85 indicado para as sementes certificadas das primeira e segunda gerações de (entre outros) Avena sativa.

2. Na parte B do ponto 2, é acrescentada a seguinte condição:

« (d) No caso das variedades de Avena sativa classificadas oficialmente como sendo do tipo Avena nuda, os Estados-membros podem, até 30 de Junho de 1990, reduzir a faculdade germinativa mínima para 75 % de sementes puras. Nesse caso, a etiqueta oficial deve conter a seguinte indicação: "Faculdade germinativa mínima de 75 %". »

Artigo 2º

Os Estados-membros que fizerem uso da condição acrescentada pelo nº 2 do artigo 1º devem informar a Comissão e os restantes Estados-membros das medidas adoptadas com esse fim.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

(2) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31.