31988L0430

Sétima Directiva 88/430/CEE da Comissão de 1 de Julho de 1988 que altera certos anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

Jornal Oficial nº L 208 de 02/08/1988 p. 0036 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0077
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0077


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SÉTIMA DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 1988

que altera certos anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

(88/430/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/272/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o 4º travessão do segundo parágrafo do seu artigo 13º,

Considerando que já não se considera que o Ceratocystis ulmi e os seus vectores sejam organismos prejudiciais cuja introdução deva ser proibida em todos os Estados-membros; que já não se justifica manter o disposto na Directiva 77/93/CEE em relação ao referido organismo prejudicial aos ulmeiros; que, por conseguinte, a norma em causa deve ser suprimida;

Considerando que foi determinado que o Thrips palmi é um organismo prejudicial ainda não existente na Comunidade; que se considera que a doença provocada por este organismo representa um grave perigo e pode ser transmitida a uma grande variedade de plantas e produtos vegetais produzidos ou importados na Comunidade; que deve incluir-se na Directiva 77/93/CEE medidas adequadas de combate à referida doença;

Considerando, por conseguinte, que os respectivos anexos à Directiva 77/93/CEE devem ser alterados em conformidade, à luz da evolução do conhecimento científico ou técnico;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/93/CEE é alterada conforme indicado no anexo à presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros adoptarão, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1989, as normas legais, regulamentares e administrativas necessárias para darem execução à presente directiva.

Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão sobre todas as normas legais, regulamentares e administrativas aprovadas para execução da presente directiva.

A Comissão transmitirá a referida informação aos restantes Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO nº L 116 de 4. 5. 1988, p. 19.

ANEXO

1. É aditado o seguinte à alínea a) da Parte A do Anexo I:

« 19. Thrips palmi Karny ».

2. É suprimido o seguinte da alínea a) da Parte A do Anexo I:

« 13. Scolytus multistriatus (Marsh.) ».

« 14. Scolytus scolytus (F.) ».

3. É suprimido o seguinte da alínea d) da Parte A do Anexo I:

« 3. Ceratocystis ulmi (Buism.) C. Moreau ».

4. É suprimido o seguinte da Parte A do Anexo III:

1.2.3 // // // // « 10. // Casca isolada de Ulmus L. // Todos os países ». // // //

5. É suprimido o seguinte da Parte A do Anexo IV:

1.2.3 // // // // « 6. // Madeira de Ulmus // A madeira é descascada ». // « 14. // Plantas de Ulmus e de Zelkova, à excepção dos frutos e sementes // Verificação oficial de que não foi observado nenhum sintoma de Ceratocystis ulmi depois do início do último ciclo vegetativo completo, nem no campo de produção nem nos terrenos imediatos vizinhos ». // // //

6. É aditado o seguinte à Parte A do Anexo IV:

1.2.3 // // // // « 42. // Plantas destinadas à plantação, à excepção das sementes, originárias de países onde o aparecimento de Thrips palmi é conhecido // Verificação oficial de que: a) O local de produção está isento de Thrips palmi; ou b) As plantas foram objecto de um tratamento adequado a fim de garantir que fiquem isentas de Thysanoptera ». // // //

7. É suprimido o seguinte da Parte B do Anexo IV:

1.2.3.4 // // // // // « 7. // Plantas de Ulmus e de Zelkova sp.p. destinadas à plantação, à excepção dos frutos e sementes // Verificação oficial de que: a) Os vegetais têm um ano ou mais de idade e que a sua altura total não ultrapassa 30 cm; e b) As plantas são multiplicadas num viveiro, no qual, ou em cujos terrenos vizinhos, não foi observado nenhum sintoma de Ceratocystis ulmi desde os dois últimos ciclos vegetativos completos; e // Dinamarca, Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte) ». // // // c) As plantas foram submetidas a um tratamento para as proteger dos vectores de Ceratocystis ulmi com a ajuda de insecticidas específicos. // // // // //

8. É suprimido o seguinte do nº 4 do Anexo V:

« - Ulmus ».