Directiva 88/414/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/720/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Jornal Oficial nº L 200 de 26/07/1988 p. 0034 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0108
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/720/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (88/414/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/297/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Considerando que, graças à experiência adquirida, é agora possível tornar mais precisas e completas certas prescrições da Directiva 80/720/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 82/890/CEE (4); Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas ou florestais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O Anexo I da Directiva 80/720/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-membros não podem: - recusar, para um modelo de tractor , a recepção CEE ou a emissão do documento referido no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE, ou a recepção de âmbito nacional, - proibir a primeira entrada em circulação dos tractores, se o espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e as janelas deste modelo de tractor ou desses tractores corresponderem às prescrições da presente directiva. 2. A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-membros: - deixam de poder emitir o documento referido no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor cujo espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e janelas não correspondam às prescrições da presente directiva, - podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e as janelas não correspondam às prescrições da presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1988, e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 10. (2) JO nº L 126 de 20. 5. 1988, p. 52. (3) JO nº L 194 de 28. 7. 1980, p. 1. (4) JO nº L 378 de 31. 12. 1982, p. 45. ANEXO O Anexo I da Directiva 80/720/CEE é alterado do seguinte modo: - Ao ponto I.4, primeira linha, aditar a seguir às palavras « as posições da coluna e do volante de direcção », as palavras « com excepção das previstas apenas para a entrada e a saída »; - Ao ponto I.7, primeira linha, aditar a seguir às palavras « ponto do tecto », a palavra « rígido », e aditar uma nova frase com a seguinte redacção: « O forro pode estender-se para baixo até 1 000 mm acima do ponto de referência do banco »; - a seguir ao ponto I.7 aditar um novo ponto com a seguinte redacção: « I.8. O raio da curva da superfície entre a parte de trás da cabina e o tecto da cabina pode ter até um máximo de 150 mm »; - ao ponto III.3 aditar, a seguir às palavras « que servem para o arejamento », as palavras « caso existam »; - no ponto III.5, última linha do terceiro parágrafo, aditar, a seguir às palavras « a sua abertura », as palavras « ou a sua deslocação »; - as figuras 1, 2 e 3 são substituídas pelas figuras 1, 2 e 3 seguintes: Figura 1 (Dimensões em mm) Figura 2 (Dimensões em mm) superfície lateral esquerda da cabina R superfície lateral direita da cabina Ponto de referência do banco Ponto de referência do banco comandos manuais ver ponto I.6 ponto de referência do banco Figura 3 (Dimensões em mm)