31988L0315

Directiva 88/315/CEE do Conselho de 7 de Junho de 1988 que altera a Directiva 79/581/CEE relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 142 de 09/06/1988 p. 0023 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0084
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0084


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 7 de Junho de 1988

que altera a Directiva 79/581/CEE relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios

(88/315/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os programas da Comunidade para a protecção do consumidor e política de informação (4) prevêem a definição de princípios comuns para a indicação dos preços;

Considerando que a Directiva 79/581/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1979, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios (5), prevê que o Conselho tome uma decisão sobre as condições de aplicação da obrigação de indicar o preço por unidade de medida dos produtos pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas e, simultaneamente, determine as categorias de géneros alimentícios que podem ser isentas desta exigência;

Considerando que é importante adoptar medidas que visem o estabelecimento progressivo do mercado interno ao longo de um período que terminará o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que a resolução do Conselho, de 19 de Junho de 1979, relativa à indicação dos preços dos géneros alimentícios e produtos não alimentares de consumo corrente pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas (6) enumera os critérios que as gamas de quantidades devem satisfazer para que possam ser isentas da indicação do preço por unidade de medida;

Considerando que, ao estabelecer gamas de quantidade simples e facilmente comparáveis, a normalização das quantidades dos géneros alimentícios pré-embalados pode tornar mais fácil para o consumidor a comparação dos preços no local de venda; que a obrigação de apresentar o preço por unidade de medida deveria, sempre que possível, ser substituída por esta normalização;

Considerando que as gamas de quantidades para produtos pré-embalados são estabelecidas pela Directiva 80/232/CEE, de 15 de Janeiro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens (7), alterada pela Directiva 86/96/CEE (8), pela Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/10/CEE (10), pela Directiva 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/7/CEE (12), pela Directiva 73/437/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a determinados açucares destinados à alimentação humana (13), alterada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (14), e pela Directiva 77/436/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos extractos de café e aos extractos de chicória (15), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/573/CEE (16);

Considerando que a normalização efectuada a nível comunitário para eliminar os entraves técnicos ao comércio contribui para a simplificação das gamas de quantidades dos géneros alimentícios oferecidos ao consumidor; que deve prever-se a isenção de gamas de quantidades estabelecidas a nível comunitário;

Considerando que, para determinadas categorias de géneros alimentícios, a normalização a nível comunitário não é adequada; que, no caso destes géneros alimentícios, deveria prever-se a isenção de gamas de quantidades estabelecidas a nível nacional;

Considerando que convém atribuir aos Estados-membros a faculdade de dispensar da obrigação de indicar o preço por unidade de medida os produtos para os quais tal indicação não seja significativa;

Considerando que as regras estabelecidas na presente directiva se destinam a informar e proteger o consumidor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 79/581/CEE é alterada da seguinte forma:

1. Os nºs 2 e 3 do artigo 1º passam a ter a seguinte redacção:

« 2. A presente directiva não se aplica aos géneros alimentícios que são comercializados nos hóteis, restaurantes, cafés, estabelecimentos de bebidas, hospitais, cantinas e empresas similares e que são consumidos no local de venda, aos géneros alimentícios que o consumidor compra para os utilizar numa actividade profissional ou comercial, nem aos géneros alimentícios fornecidos durante a prestação de um serviço.

3. Os Estados-membros podem estabelecer que a presente directiva não se aplique aos géneros alimentícios vendidos em quintas ou directamente de particular a particular. »

2. As alíneas b) e f) do artigo 2º passam a ter a seguinte redacção:

« b) "Género alimentício pré-embalado": um género embalado fora da presença do consumidor independentemente do facto de ser inteira ou parcialmente envolvido;

f) "Preço por unidade de medida": o preço válido para uma quantidade de 1 quilograma ou de 1 litro do género alimentício sem prejuízo do nº 2 do artigo 6º e do segundo parágrafo do artigo 10º »

3. O artigo 3º é alterado da forma seguinte:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Os géneros alimentícios referidos no artigo 1º conterão a indicação do preço de venda nas condições referidas no artigo 4º

2. Os géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas enumerados no anexo e os géneros alimentícios pré-embalados em quantidades variáveis conterão igualmente a indicação do preço por unidade de medida, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º a 10º »

b) Os nºs 2 e 3 passam a ser os nºs 3 e 4.

4. Os artigos 4º e 5º passam a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4º

O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser inequívocos, facilmente identificáveis e perfeitamente legíveis. Cada Estado-membro pode adoptar regras especiais para a indicação destes preços, nomeadamente através de cartazes de rotulagem no expositor ou na embalagem.

Artigo 5º

A publicidade escrita ou impressa e os catálogos que mencionem o preço de venda dos géneros alimentícios referidos no artigo 1º conterão a indicação do preço por unidade de medida, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 3º »

5. O artigo 7º é alterado da forma seguinte:

a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Os géneros alimentícios referidos no nº 1 são nomeadamente:

a) Os géneros alimentícios dispensados da obrigação de indicação do peso ou do volume, em especial os géneros alimentícios comercializados à peça;

b) Os géneros alimentícios diferentes vendidos numa mesma embalagem;

c) Os géneros alimentícios comercializados por distribuidor automático;

d) Os pratos confeccionados ou prontos a confeccionar que se encontrem numa mesma embalagem;

e) Os produtos de fantasia;

f) As embalagens colectivas, tal como são definidas no primeiro parágrafo do artigo 4º da Directiva 80/232/CEE, quando constituídas por peças individuais correspondentes a um dos valores constantes de uma gama comunitária de quantidade. »

b) No nº 4, a expressão « 5 gramas ou mililitros » é substituída por « 50 gramas ou mililitros ».

6. Os artigos 8º e 9º passam a ter a seguinte redacção:

« Artigo 8º

1. A obrigação de indicação de preço por unidade de medida não é aplicável:

- aos géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas referidos no nº 1 do artigo 6º da Directiva 73/241/CEE,

- aos géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas referidos no nº 2 do artigo 6º da Directiva 73/241/CEE,

- aos géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas referidos nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 1º da Directiva 73/437/CEE,

- aos géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas referidos no artigo 4º da Directiva 77/436/CEE,

- aos géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas enumerados nos pontos 1, 2, 4, 5 e 6 do Anexo III da Directiva 75/106/CEE, quando forem comercializados segundo as gamas de volumes nominais indicados nas colunas I e II do referido anexo,

- aos géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas enumerados no Anexo I (com excepção dos pontos 1.2, 1.5.4, 1.8, 2 e 3) da Directiva 80/232/CEE, quando forem comercializados segundo as gamas de quantidades nominais de conteúdos indicadas no referido anexo. 2. Os Estados-membros podem dispensar da obrigação de indicação do preço por unidade de medida:

- os géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas referidos nos pontos 3, 7, 8 e 9 do Anexo III da Directiva 75/106/CEE, quando forem comercializados segundo as gamas de volumes nominais indicados nas colunas I e II do referido anexo,

- os géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas referidos no Anexo III da Directiva 75/106/CEE, quando forem comercializados em embalagens recuperáveis em volumes nominais de 0,70 litro e os géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas referidos nos pontos 1 c), 2 b), 3 e 7 do Anexo III da Directiva 75/106/CEE, quando forem comercializados em embalagens recuperáveis em volumes nominais de 0,5 pint, 1,0 pint, 1 1 / 3 pint e 2,0 pint,

- os géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas enumerados no Anexo I, pontos 1.2, 1.5.4, 1.8, 2 e 3, e no Anexo II, pontos 1 e 2, da Directiva 80/232/CEE, quando forem comercializados segundo as gamas de capacidade indicadas nos referidos anexos, e os géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas enumeradas no Anexo I da Directiva 80/232/CEE, quando forem comercializados segundo as gamas de quantidades nominais indicadas no Anexo III da mesma directiva.

3. Os Estados-membros podem dispensar da obrigação de indicação do preço por unidade de medida os géneros alimentícios pré-embalados enumerados nos nºs 1 e 2, quando forem comercializados em quantidades inferiores ao mais baixo ou superiores ao mais elevado dos valores que constam das gamas comunitárias.

Artigo 9º

O Conselho, sob proposta da Comissão, alterará o artigo 8º quando forem adoptadas medidas comunitárias que visem a harmonização das gamas de quantidades nominais relativas a géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas ou quando proceder à revisão das gamas de quantidades anteriormente adoptadas. »

7. São inseridos os seguintes novos artigos 10º e 11º:

Artigo 10º

A título de medida transitória, é concedido aos Estados-membros um prazo de sete anos a contar da adoptação da Directiva 88/314/CEE (1) para aplicar as disposições da presente directiva relativas aos géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas referidos no anexo. Durante este período de transição, podem ser mantidas em vigor quaisquer medidas nacionais ou práticas existentes à data da adopção da Directiva 88/314/CEE e relativas a esses géneros alimentícios.

Até ao termo do período transitório, durante o qual a utilização das unidades de medidas do sistema imperial é autorizada pelas disposições comunitárias relativas às unidades de medida, as autoridades nacionais competentes da Irlanda e do Reino Unido determinarão, para cada género alimentício ou categoria de géneros alimentícios, as unidades de massa, de volume ou de comprimento do sistema internacional ou do sistema imperial para as quais é obrigatória a indicação do preço por unidade de medida.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros poderão isentar da obrigação de indicação do preço por unidade de medida os géneros alimentícios pré-embalados que sejam comercializados por determinados pequenos retalhistas e entregues directamente ao comprador pelo vendedor, na medida em que a indicação do preço unitário:

- seja susceptível de constituir um encargo excessivo para aqueles retalhistas, ou

- se mostre impraticável, em virtude do número de produtos postos à venda, da superfície de venda, da disposição do local de venda ou das condições expecíficas de certas formas de comércio, tais como alguns casos especiais de venda ambulante.

2. As isenções referidas no nº 1 não afectam obrigações mais rigorosas de indicação de preços existentes por força de disposições nacionais aquando da adopção da Directiva 88/314/CEE.

(1) JO nº L 142 de 9. 6. 1988, p. 19. »

8. Os artigos 10º e 11º passam a ser, respectivamente, os artigos 12º e 13º

9. É acrescentado o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar dois anos após a sua adopção. Deste facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BANGEMANN

(1) JO nº C 53 de 24. 2. 1984, p. 7 e JO nº C 121 de 7. 5. 1987, p. 7.

(2) JO nº C 122 de 20. 5. 1985, p. 148, e decisão de 18 de Maio de 1988 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 343 de 24. 12. 1984, p. 34.

(4) JO nº C 92 de 25. 4. 1975, p. 2, e JO nº C 133 de 3. 6. 1981, p. 2.

(5) JO nº L 158 de 26. 6. 1979, p. 19.

(6) JO nº C 163 de 30. 6. 1979, p. 1.

(7) JO nº L 51 de 25. 2. 1980, p. 1.

(8) JO nº L 80 de 25. 3. 1986, p. 55.

(9) JO nº L 42 de 15. 2. 1975, p. 1.

(10) JO nº L 4 de 5. 1. 1985, p. 20.

(11) JO nº L 228 de 16. 8. 1973, p. 23.

(12) JO nº L 2 de 3. 1. 1985, p. 22.

(13) JO nº L 356 de 27. 12. 1973, p. 71.

(14) JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 23.

(15) JO nº L 172 de 12. 7. 1977, p. 20.

(16) JO nº L 372 de 31. 12. 1985, p. 22.

ANEXO

Géneros alimentícios pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas referidos no nº 2 do artigo 3º

Géneros alimentícios referidos no:

- ponto 1 do Anexo III da Directiva 75/106/CEE (vinhos, bebidas não espumantes nem espumosas, vermute),

- ponto 2 do Anexo III da Directiva 75/106/CEE (vinhos espumantes ou espumosos, cidra, etc),

- ponto 3 do Anexo III da Directiva 75/106/CEE (cervejas),

- ponto 4 do Anexo III da Directiva 75/106/CEE (álcoois, aguardentes e bebidas espirituosas),

- ponto 5 do Anexo III da Directiva 75/106/CEE (vinagres),

- ponto 6 do Anexo III da Directiva 75/106/CEE (óleos),

- ponto 7 do Anexo III da Directiva 75/106/CEE (leite e bebidas à base de leite),

- ponto 8 do Anexo III da Directiva 75/106/CEE (águas minerais, limonadas, etc.),

- ponto 9 do Anexo III da Directiva 75/106/CEE (sumos de frutas e sumos de produtos hortícolas, etc.),

- ponto 1.7 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE [café (excepto liofilizado e solúvel) e chicória],

- artigo 4º da Directiva 77/436/CEE (extractos de café e de chicória),

- artigo 6º da Directiva 73/241/CEE (produtos de chocolate e cacau),

- nºs 1, 2 e 3 do artigo 1º da Directiva 73/437/CEE e ponto 1.4 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE (açucares),

- ponto 1.1 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE (manteiga, etc.),

- ponto 1.2 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE (queijos frescos),

- ponto 1.3 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE (sal de mesa ou de cozinha),

- ponto 1.5.1 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE (farinhas, grãos de cereais descascados e triturados ou partidos, flocos e sêmolas),

- ponto 1.5.2 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE (massas alimentícias),

- ponto 1.5.3 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE (arroz),

- ponto 1.5.4 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE (flocos de cereais),

- ponto 1.6 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE (legumes secos e frutos secos, etc.),

- ponto 1 do Anexo II da Directiva 80/232/CEE (conservas e semiconservas de produtos vegetais),

- ponto 1.8.1 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE (frutas, legumes e batatas congelados),

- ponto 1.8.2 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE (filetes e porções de peixe congelados),

- ponto 1.8.3 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE (sticks de peixe congelados),

- ponto 2 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE (gelados alimentares),

- ponto 3 do Anexo I da Directiva 80/232/CEE (alimentos secos para cães e gatos),

- ponto 2 do Anexo II da Directiva 80/232/CEE (alimentos húmidos para cães e gatos).