31988L0195

Directiva 88/195/CEE da Comissão de 24 de Março de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/1269/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 092 de 09/04/1988 p. 0050 - 0059
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0048
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0048


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 24 de Março de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/1269/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor (88/195/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que instituí a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 80/1269/CEE, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, tendo em conta a experiência e o estado actual da técnica, é agora adequado tornar mais precisos os processos de ensaio fixados na Directiva 80/1269/CEE do Conselho, e, em especial, alinhá-los em relação aos últimos desenvolvimentos na Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e na Organização Internacional de Normalização (ISO);

Considerando que as disposições da presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas relativas aos veículos a motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Anexos I e II da Directiva 80/1269/CEE passam a ter a redacção que lhes é dada pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Abril de 1988, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com a potência do motor: - recusar, para um modelo de veículo, a recepção ou a emissão da cópia do certificado previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE do Conselho (2), ou a recepção de âmbito nacional, nem

- proibir a entrada em circulação de veículos,

se a potência do motor de tal modelo de veículo tiver sido determinada de acordo com a Directiva 80/1269/CEE, com a última redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-membros: - deixam de poder emitir a cópia do certificado previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE (1) em relação a um modelo de veículo cuja potência do motor não tenha sido determinada de acordo com a Directiva 80/1269/CEE, com a última redacção que lhe é dada pela presente directiva,

- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo cuja potência do motor não tenha sido determinada de acordo com a Directiva 80/1269/CEE, com a última redacção que lhe é dada pela presente directiva.

3. A partir de 1 de Outubro de 1992, os Estados-membros podem proibir a entrada em circulação de veículos cuja potência de motor não tenha sido determinada de acordo com a Directiva 80/1269/CEE, com a última redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3º

Antes de 1 de Abril de 1988 os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 1988.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 375 de 31.12.1980, p. 46. (2) JO nº L 42 de 23.2.1970, p. 1.

ANEXO

O Anexo I da Directiva 80/1269/CEE é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO I DETERMINAÇÃO DA POTÊNCIA DOS MOTORES

1. RECEPÇÃO CEE 1.1. Pedido de recepção CEE

O pedido de recepção CEE para um modelo de veículo no que respeita à potência do motor será apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário. 1.1.1. O pedido será acompanhado dos documentos mencionados em seguida e das seguintes informações, em triplicado: 1.1.1.1. Ficha de informações devidamente preenchida.

1.1.1.2. Informações de acordo em os apêndices 1 ou 2.

1.1.2. Se o serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção os efectuar ele próprio, deve ser-lhe apresentado um veículo representativo do modelo de veículo a recepcionar.

1.2. Documentação

Se for aceite o pedido na acepção do ponto 1.1, a autoridade competente elaborará o documento cujo modelo se encontra no Anexo II. Para a elaboração deste documento, a autoridade competente do Estado-membro que procede à recepção pode utilizar o relatório elaborado pelo laboratório autorizado ou reconhecido em conformidade com as disposições da presente directiva.

2. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO 2.1. O presente método diz respeito aos motores de combustão interna utilizados para a propulsão dos veículos das categorias M e N definidas no Anexo I da Directiva 70/156/CEE e que pertencem a uma das seguintes categorias: 2.1.1. Motores de combustão interna de êmbolos (a ignição comandada ou ignição por compressão), com exclusão dos motores de êmbolos livres.

2.1.2. Motores de êmbolos rotativos.

2.2. O presente método diz respeito aos motores naturalmente aspirados ou sobrealimentados.

3. DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: 3.1. «Potência útil», a potência que é obtida no banco de ensaios, na extremidade da cambota ou do órgão equivalente, ao regime correspondente do motor e com os dispositivos auxiliares enumerados no Quadro I. Se a medição da potência só puder ser efectuada no motor equipado com uma caixa de velocidades, ter-se-á em conta o rendimento da caixa de velocidades.

3.2. «Potência útil máxima», o valor máximo da potência útil medida a plena carga do motor.

3.3. «Equipamentos de série», qualquer equipamento previsto pelo fabricante para uma aplicação determinada.

4. PRECISÃO DAS MEDIÇÕES DA POTÊNCIA A PLENA CARGA 4.1. Binário : ± 1 % do binário medido (1).

4.2. Velocidade de rotação

A precisão da medição deve ser ± 0,5 %. A velocidade de rotação do motor deve ser medida de preferência com a ajuda de um conta-rotações e de um cronómetro, sincronizados automaticamente.

4.3. Consumo de combustível : ± 1 % do consumo medido.

4.4. Temperatura do combustível : ± 2 K.

4.5. Temperatura do ar de admissão do motor : ± 2 K.

4.6. Pressão barométrica : ± 100 Pa.

4.7. Pressão no colector de admissão : ± 50 Pa (ver nota 1a do quadro 1).

4.8. Pressão no tubo de escape do veículo : ± 200 Pa (ver nota 1b do quadro 1).

5. ENSAIO PARA A MEDIÇÃO DA POTÊNCIA ÚTIL DO MOTOR 5.1. Dispositivos auxiliares 5.1.1. Dispositivos auxiliares a incluir

Durante o ensaio, os dispositivos auxiliares necessários para o funcionamento do motor na aplicação pretendida (enumerados no quadro 1) serão instalados no banco de ensaio tanto quanto possível na mesma posição que para a aplicação pretendida.

5.1.2. Dispositivos auxiliares a excluir

Alguns acessórios do veículo que apenas são necessários para o funcionamento do veículo e que podem estar montados no motor devem ser retirados para realizar os ensaios.

A título de exemplo, é dada uma lista não exaustiva: - compressor de ar para os travões,

- compressor do sistema de assistência da direcção,

- compressor do sistema de suspensão,

- sistema de condicionamento de ar.

Para os equipamentos que não possam ser desmontados, a potência que absorvem na condição sem carga pode ser determinada e adicionada à potência do motor medida.

(1) O sistema de medição do binário deve ser calibrado para ter as perdas por atrito em consideração. A precisão na metade inferior da gama de medição do banco dinamométrico pode ser de ± 2 % do binário medido. >PIC FILE= "T0046386"> >PIC FILE= "T0046387">

5.1.3. Dispositivos auxiliares de arranque de motores de ignição por compressão

Quanto aos dispositivos auxiliares que servem para o arranque de motores de ignição por compressão, considerar-se-ão os dois casos seguintes: a) Arranque électrico : o gerador deve estar montado e alimentar, quando for caso disso, os dispositivos auxiliares indispensáveis ao funcionamento do motor.

b) Arranque não eléctrico : se existirem dispositivos auxiliares eléctricos indispensáveis ao funcionamento do motor, o gerador deve estar montado para alimentar esses dispositivos. Caso contrário, será retirado.

Em ambos os casos, o sistema de produção e acumulação da energia necessária ao arranque deve estar montado e funcionar sem débito.

5.2. Condições de regulação

As condições de regulação, na ocasião do ensaio com vista à determinação da potência útil, são indicados no quadro 2.

>PIC FILE= "T0046388"> 5.3. Condições de ensaio 5.3.1. O ensaio com vista à determinação da potência útil será efectuado com plena abertura dos gases para os motores de ignição comandada, e com débito a plena carga da bomba de injecção para os motores de ignição por compressão, estando o motor munido de todos os dispositivos especificados no quadro 1.

5.3.2. As medições serão efectuadas em condições estabilizadas de funcionamento ; a alimentação de ar ao motor deve ser suficiente. Os motores devem ter sido rodados nas condições recomendadas pelo fabricante. As câmaras de combustão podem conter depósitos, mas em quantidades limitadas.

As condições do ensaio, por exemplo temperatura de admissão do ar, aproximar-se-ão tanto quanto possível das condições de referência (ver 6.2) para diminuir a relevância do factor de correcção.

5.3.3. A temperatura do ar de admissão do motor (ar ambiente) será medida 0,15 m, no máximo, a montante da entrada do filtro de ar ou, não havendo filtro, a 0,15 m da trompa de entrada de ar. O termómetro ou o termo-par estará protegido contra a irradiação de calor e colocado directamente na passagem de ar. Estará igualmente protegido contra os vapores do combustível. Será utilizado um número de posições suficiente para se obter uma temperatura média de admissão representativa.

5.3.4. Não será efectuada qualquer medição enquanto o binário, a velocidade e as temperaturas não tiverem permanecido sensivelmente constantes durante pelo menos um minuto.

5.3.5. tendo sido escolhida uma velocidade para as medições, o seu valor não variará mais do que ± 1 % ou ± 10 min-1, conforme for uma ou outra destas tolerâncias a maior.

5.3.6. Os dados observados de carga no freio, do consumo de combustível e da temperatura do ar de admissão serão lidos simultaneamente, e serão a média de 2 valores consecutivos estabilizados que não variem mais do que 2 % para a carga no freio e o consumo de combustível.

5.3.7. A temperatura do líquido de arrefecimento tomada à saída do motor será mantida a ± 5 K da temperatura superior de regulação do termostato especificada pelo fabricante. Se este não der quaisquer indicações, a temperatura será 353 K ± 5 K.

Para os motores arrefecidos a ar, a temperatura num ponto indicado pelo fabricante será mantida a +0/-20 K do valor máximo especificado pelo fabricante nas condições de referência.

5.3.8. A temperatura do combustível será medida à entrada do carburador ou no sistema de injecção do combustível e mantida dentro dos limites fixados pelo fabricante do motor.

5.3.9. A temperatura do óleo medida no carter ou à saída do radiador de óleo, se existir, será mantida dentro dos limites fixados pelo fabricante do motor.

5.3.10. Pode ser utilizado, se necessário, um sistema auxiliar de regulação para manter as temperaturas dentro dos limites especificados em 5.3.7, 5.3.8 e 5.3.9.

5.3.11. Combustível

O combustível será um dos disponíveis no mercado, sem quaisquer aditivos suplementares supressores de fumo. Em caso de disputa, o combustível de referência será: a) Para motores de ignição comandada, o combustível definido no ponto 1 do Anexo VI, e

b) Para motores de ignição por compressão, o combustível definido no ponto 2 do Anexo VI,

da Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores que equipam os veículos a motor (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/351/CEE (2). Como alternativa aos combustíveis de referência acima mencionados, podem também ser utilizados, ao critério do fabricante, combustíveis de referência definidos pelo CEC (3) como CEC-RF-08-A-85 (motores de ignição comandada para funcionamento com combustíveis sem chumbo) ou CEC-RF-08-A-84 (motores de ignição por compressão).

5.4. Processo de ensaio

Efectuar as medições a um número suficiente de regimes do motor para definir correcta e completamente a curva de potência entre o regime mais baixo e o regime mais elevado, recomendados pelo fabricante. Esta gama de regimes incluirá o regime de rotação no qual o motor dá a sua potência máxima. Para cada regime, tomar a média de pelo menos duas medições estabilizadas.

5.5. Medição do índice de fumo

No caso dos motores de ignição por compressão, controlar-se-á no decurso do ensaio que os gases de escape obedecem às condições estabelecidas no Anexo VI da Directiva 72/306/CEE do Conselho (4).

5.6. Dados a anotar

Os dados a anotar são os indicados no apêndice I.

6. FACTORES DE CORRECÇÃO DA POTÊNCIA 6.1. Definição

O factor de correcção da potência é o coeficiente para determinar a potência do motor reduzida às condições atmosféricas de referência especificadas em 6.2: >PIC FILE= "T0046389"> (1) JO nº L 76 de 6.4.1970, p. 1. (2) JO nº L 197 de 20.7.1983, p. 1. (3) Conselho Europeu de Coordenação para o desenvolvimento de ensaios de comportamento funcional de lubrificantes e combustíveis para motores. (4) JO nº L 190 de 20.8.1972, p. 1.

6.2. Condições atmosféricas de referência 6.2.1. Temperatura (To) : 298 K (25 °C)

6.2.2. Pressão seca (Pso) : 99 kPa

Nota : A pressão seca é baseada numa pressão total de 100 kPa e uma pressão de vapor de água de 1 kPa.

6.3. Condições atmosféricas do ensaio

As condições atmosféricas durante o ensaio serão as seguintes:

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7. RELATÓRIO DO ENSAIO

O relatório do ensaio indicará os resultados e todos os cálculos necessários para obter a potência útil, indicados no Anexo II, assim como as características do motor indicadas nos apêndices 1 ou 2 do presente anexo.

8. MODIFICAÇÃO DO TIPO DO MOTOR

Qualquer modificação do motor, no que respeita as características indicadas nos apêndices 1 ou 2 do presente anexo, será levada ao conhecimento da autoridade administrativa competente. Essa autoridade pode: 8.1. Ou considerar que as modificações efectuadas não correm o risco de ter uma influência sensível na potência do motor.

8.2. Ou pedir uma nova determinação da potência do motor, efectuando os ensaios que julgar necessários.

9. TOLERÂNCIAS NA MEDIÇÃO DA POTÊNCIA ÚTIL 9.1. A potência útil do motor, medida pelo serviço técnico, pode diferir ± 2 % da potência útil especificada pelo fabricante, com uma tolerância de 1,5 % para o regime do motor.

9.2. A potência útil de um motor, na ocasião de um ensaio de conformidade da produção, pode diferir ± 5 % da potência na ocasião de um ensaio de homologação do motor.»

O apêndice 1 da Directiva 80/1269/CEE é modificado como se segue:

Substituir o sub-título «(motores diesel)» pelo seguinte: «(Motores de ignição por compressão)». Nos pontos 3.2.2.1.3, 3.2.2.4.3, 3.2.2.4.4 e 3.2.2.4.5, substituir «rot/min» por «min-1». No ponto 3.2.2.3.3, substituir «bar» por «kPa».

O apêndice 2 da Directiva 80/1269/CEE é modificado como se segue:

No ponto 3.2.2.4, substituir «bar» por «kPa».

O texto do Anexo II da Directiva 80/1269/CEE é modificado como se segue:

Nos pontos 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3, substituir «mbar» por «kPa». Nos pontos 5.3, 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4, substituir «rot/min» por «min-1». Nos pontos 5.6.3, 5.6.4, 6.1 e 6.2 substituir «diesel» por «de ignição por compressão».