31988L0035

Directiva 88/35/CEE da Comissão de 2 de Dezembro de 1987 que adapta ao progresso técnico a Directiva 82/130/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera explosiva de minas com grisu

Jornal Oficial nº L 020 de 26/01/1988 p. 0028 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0238
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0238


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DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 1987

que adapta ao progresso técnico a Directiva 82/130/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera explosiva de minas com grisu

(88/35/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/130/CEE do Conselho (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que, tendo em conta o estado actual da técnica, é necessário adaptar o conteúdo das normas harmonizadas referidas no Anexo A da Directiva 82/130/CEE;

Considerando que, para ter em conta o estado actual das normas harmonizadas, é conveniente alterar o Anexo B da Directiva 82/130/CEE;

Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida após a adopção da Directiva 82/130/CEE, é conveniente alterar o seu Anexo C;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Restrito do Orgão Permanente para a Higiene e Segurança nas Minas de Carvão e outras Indústrias Extractivas, encarregado da adaptação ao progresso técnico da directiva, tendo em vista a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector do material eléctrico para utilização em atmosfera explosiva de minas com grisu,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 82/130/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Os Anexos A e C são substituídos, respectivamente, pelos Anexos A e C da presente directiva.

2. O Anexo B é alterado em conformidade com o Anexo B da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Até 1 de Janeiro de 2005, os Estados-membros continuarão, todavia, a aplicar as medidas previstas no artigo 4º da Directiva 82/130/CEE, relativas ao material eléctrico cuja conformidade com as normas harmonizadas é justificada pela emissão do certificado de conformidade referido no artigo 8º da Directiva 82/130/CEE, no caso deste certificado ter sido emitido anteriormente a 31 de Dezembro de 1988.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 59 de 2. 3. 1982, p. 10.

ANEXO A

NORMAS EUROPEIAS

estabelecidas pelo Cenelec, rue Bréderode 2, PO Box 5, B-1000 Bruxelas

Os certificados elaborados em conformidade com a presente directiva são designados por « certificados de geração B ». A letra B deve figurar no início do número de ordem de cada um dos certificados.

1.2.3.4.5 // // // // // // Número // Título // Edição // Data // Observações // // // // // // EN 50014 // Material eléctrico para atmosferas explosivas: regras gerais // 1 // Março de 1977 // // // Revisão nº 1 // // Julho de 1979 // // // Revisão nº 2 // // Junho de 1982 // (1) // // Revisões nºs 3 e 4 // // Dezembro de 1982 // (1) // EN 50015 // Material eléctrico para atmosferas explosivas: imersão em óleo « o » // 1 // Março de 1977 // // // Revisão nº 1 // // Julho de 1979 // // EN 50016 // Material eléctrico para atmosferas explosivas: sobre pressão interna « p » // 1 // Março de 1977 // // // Revisão nº 1 // // Julho de 1979 // // EN 50017 // Material eléctrico para atmosferas explosivas: enchimento com material pulverulento « q » // 1 // Março de 1977 // // // Revisão nº 1 // // Julho de 1979 // // EN 50018 // Material eléctrico para atmosferas explosivas: invólucro antideflagrante « d » // 1 // Março de 1977 // // // Revisão nº 1 // // Julho de 1979 // // // Revisão nº 2 // // Dezembro de 1982 // // EN 50019 // Material eléctrico para atmosferas explosivas: segurança aumentada « e » // 1 // Março de 1977 // // // Revisão nº 1 // // Julho de 1979 // // // Revisão nº 2 // // Setembro de 1983 // // EN 50020 // Material eléctrico para atmosferas explosivas: segurança intrínseca « i » // 1 // Março de 1977 // (1) // // Revisão nº 1 // // Julho de 1979 // // // // // //

(1) Ver Anexo B.

ANEXO B

Correcções e aditamentos às normas europeias do Anexo A

Apêndice 1

MATERIAL ELÉCTRICO PARA ATMOSFERAS EXPLOSIVAS DO GRUPO I

REGRAS GERAIS

(Norma europeia EN 50014)

Substituir o texto do ponto 6.3.1 da Revisão nº 3 (Dezembro de 1982) da Norma Europeia EN 50014 pelo seguinte:

« 6.3.1. Material eléctrico do Grupo I

Os invólucros em material plástico em que a projecção da sua forma, em qualquer direcção, ultrapasse 100 cm2, ou que contenham partes metálicas acessíveis, cuja capacidade em relação à terra seja superior a 3 pF nas condições práticas mais desfavoráveis, devem ser concebidos de modo a evitar qualquer risco de inflamação devido a cargas electrostáticas, nas condições normais de utilização, de manutenção e de limpeza.

Esta regra deve ser satisfeita:

- quer por uma escolha correcta do material: a resistência de isolamento, medida pelo método descrito o ponto 22.4.7.8 da presente Norma Europeia, não deve ultrapassar:

- 1 GO a 23 ± 2 °C e 50 ± 5 % de humidade relativa,

ou

- 100 GO para condições extremas de utilização quanto a temperatura e humidade, especificadas para o material eléctrico; assim, será colocado a símbolo X a seguir à referência do certificado, do acordo com o disposto no ponto 26.2.9,

- quer pelas dimensões, forma, disposição ou por outras medidas de protecção. A ausência de formação de cargas electrostácicas perigosas deve então ser verificada por meio de ensaios reais de inflamação de uma mistura ar-metano a 8,5 ± 0,5 % de metano.

Contudo, se na fase de projecto não puder ser evitado totalmente o risco de inflamação, devem ser indicadas, por meio de uma placa de aviso, quais as medidas de segurança a aplicar durante a utilização. »

Apêndice

É suprimido o texto do Apêndice 2 do Anexo B da Directiva 82/130/CEE.

Apêndice 3

Mantém-se na íntegra o texto do Apêndice 3 do Anexo B da Directiva 82/130/CEE.

ANEXO C

MATERIAL ELÉCTRICO PARA ATMOSFERAS EXPLOSIVAS DO GRUPO I

I. MARCA COMUNITÁRIA IDENTIFICADORA

II. MARCAÇÃO DO MATERIAL CERTIFICADO

Quando um tipo de material eléctrico não conforme às normas harmonizadas tiver sido objecto de um certificado de controlo nos termos do artigo 9º, a marca comunitária identificadora deve ser seguida pelo menos das seguintes indicações:

1. O símbolo 'S' para significar que se trata de um material eléctrico para minas com grisu abrangido por um certificado de controlo. Este símbolo deve ser colocado imediatamente a seguir à marca comunitária identificadora, como se indica a seguir.

1. a) O símbolo 'I' do grupo de material.

2. Os dois últimos algarismos do ano de emissão do certificado de controlo.

3. O número de ordem do certificado de controlo para esse ano. 4. O nome ou a sigla do organismo de certificação aprovado.

5. O nome do fabricante ou a sua marca comercial registada.

6. A identificação do tipo feita pelo fabricante.

7. O número de fabrico.

8. Quando o Laboratório de ensaios entender ser necessário indicar condições especiais para garantir uma utilização segura, colocar-se-á o símbolo 'CH' a seguir à referência do certificado.

9. A marcação normalmente prevista pelas normas de construção do material eléctrico.

10. Quaisquer outras indicações complementares consideradas necessárias pelo organismo de certificação aprovado.