Quarta Directiva 88/14/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1988 respeitante às disposições relativas à hora de Verão
Jornal Oficial nº L 006 de 09/01/1988 p. 0038 - 0038
***** QUARTA DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1988 respeitante às disposições relativas à hora de Verão (88/14/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que a Terceira Directiva 84/634/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1984, respeitante às disposições relativas à hora de Verão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva nº 85/582/CEE (4), estabeleceu uma única data e hora para toda a Comunidade para o ínicio do período da hora de Verão nos anos de 1986,1987 e 1988 e duas datas diferentes para o final daquele período naqueles anos, uma para os Estados-membros, com excepção da Irlanda e do Reino Unido e outra para estes dois Estados; Considerando que o artigo 5º da Terceira Directiva prevê que o Conselho deliberando sob proposta da Comissão, adopte, antes de 1 de Janeiro de 1988, as disposições aplicáveis a partir de 1989; Considerando que nem todos os elementos necessários à determinação da data para o fim da hora de Verão estão actualmente disponíveis, pelo que convirá manter as actuais disposições em 1989; Considerando que convém fixar uma data e hora únicas para o ínicio do período da hora de Verão de 1989 em toda a Comunidade; Considerando que convém, a título provisório, manter para a Irlanda e para o Reino Unido, por um lado, e para os outros Estados-membros, por outro, duas datas diferentes para o fim do período da hora de Verão do ano acima referido; Considerando que, po razões de ordem geográfica, convém que as disposições comuns relativas à hora de Verão não se apliquem aos territórios ultramarinos dos Estados-membros, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Para efeitos da presente directiva, entende-se por « período da hora de Verão » o período do ano durante o qual a hora é adiantada sessenta minutos em relação à hora do resto do ano. Artigo 2º Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, em cada Estado-membro, o período da hora de Verão para 1989 comece à 1 hora da manhã, tempo universal, de domingo, 26 de Março de 1989. Artigo 3º Os Estados-membros, com excepção da Irlanda e do Reino Unido, tomarão as medidas necessárias para que o período da hora de Verão de 1989 termine à 1 hora da manhã, tempo universal, do domingo, 24 de Setembro de 1989. Artigo 4º A Irlanda e o Reino Unido tomarão as medidas necessárias para que o período da hora de Verão para 1989 termine à 1 hora da manhã, tempo universal, de domingo, 29 de Outubro de 1989. Artigo 5º Até 1 de Janeiro de 1989, o Conselho adoptará, sob proposta da Comissão, o regime aplicável a partir de 1990. Artigo 6º A presente directiva não se aplica aos territórios ultramarinos dos Estados-membros. Artigo 7º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente N. WILHJELM