31988L0014

Quarta Directiva 88/14/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1988 respeitante às disposições relativas à hora de Verão

Jornal Oficial nº L 006 de 09/01/1988 p. 0038 - 0038


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QUARTA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1988

respeitante às disposições relativas à hora de Verão

(88/14/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

em cooperação com o Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a Terceira Directiva 84/634/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1984, respeitante às disposições relativas à hora de Verão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva nº 85/582/CEE (4), estabeleceu uma única data e hora para toda a Comunidade para o ínicio do período da hora de Verão nos anos de 1986,1987 e 1988 e duas datas diferentes para o final daquele período naqueles anos, uma para os Estados-membros, com excepção da Irlanda e do Reino Unido e outra para estes dois Estados;

Considerando que o artigo 5º da Terceira Directiva prevê que o Conselho deliberando sob proposta da Comissão, adopte, antes de 1 de Janeiro de 1988, as disposições aplicáveis a partir de 1989;

Considerando que nem todos os elementos necessários à determinação da data para o fim da hora de Verão estão actualmente disponíveis, pelo que convirá manter as actuais disposições em 1989;

Considerando que convém fixar uma data e hora únicas para o ínicio do período da hora de Verão de 1989 em toda a Comunidade;

Considerando que convém, a título provisório, manter para a Irlanda e para o Reino Unido, por um lado, e para os outros Estados-membros, por outro, duas datas diferentes para o fim do período da hora de Verão do ano acima referido;

Considerando que, po razões de ordem geográfica, convém que as disposições comuns relativas à hora de Verão não se apliquem aos territórios ultramarinos dos Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por « período da hora de Verão » o período do ano durante o qual a hora é adiantada sessenta minutos em relação à hora do resto do ano.

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, em cada Estado-membro, o período da hora de Verão para 1989 comece à 1 hora da manhã, tempo universal, de domingo, 26 de Março de 1989.

Artigo 3º

Os Estados-membros, com excepção da Irlanda e do Reino Unido, tomarão as medidas necessárias para que o período da hora de Verão de 1989 termine à 1 hora da manhã, tempo universal, do domingo, 24 de Setembro de 1989.

Artigo 4º

A Irlanda e o Reino Unido tomarão as medidas necessárias para que o período da hora de Verão para 1989 termine à 1 hora da manhã, tempo universal, de domingo, 29 de Outubro de 1989.

Artigo 5º

Até 1 de Janeiro de 1989, o Conselho adoptará, sob proposta da Comissão, o regime aplicável a partir de 1990.

Artigo 6º

A presente directiva não se aplica aos territórios ultramarinos dos Estados-membros.

Artigo 7º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WILHJELM