31988D0662

88/662/CEE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa à aplicação a título provisório do Acordo Internacional de 1987 sobre a Borracha Natural

Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1988 p. 0039 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0209
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 14 p. 0209


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 1988

reIativa à aplicação a título provisório do Acordo Internacional de 1987 sobre a Borracha Natural

(88/662/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o.s e 116o.s,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que expirou o Acordo Internacional de 1979 sobre a Borracha Natural;

Considerando que, em aplicação da Decição 88/107/CEE (1), foi assinado pela Comunidade e pelos seus Estados-membros, em 18 de Dezembro de 1987, o Acordo Internacional de 1987 sobre a Borracha Natural, a seguir denominado «Acordo de 1987» (1);

Considerando que é conveniente assegurar a entrada em vigor, a título provisório, do Acordo de 1987 o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989; que, para o efeito, é necessário que a comunidade e os seus Estados-membros, de acordo com os espectivos procedimentos internos necessários para o efeito : logo após a realização destes, notifiquem o secretário-geral aa Organização das Nações Unidas da sua intenção de iplicarem o Acordo de 1987, a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1o.s:

A Comunidade e os Estados-membros, após a realização dos procedimentos internos necessários para o efeito, notificarão o secretário-geralda Organização das Nações Unidas da sua intenção de aplicarem o Acordo Internacional de 1987 sobre a Borracha Natural, a titulo provisório, nos termos do no.s I

do seu artigo 59o.se do no.s 2 do seu artigo 60o.s

Artigo 2o.s

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para depositar a notificação da aplicação a título provisório do Acordo de 1987 por parte da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

V. PAPANDREOU