88/647/CEE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina, relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias da Argélia
Jornal Oficial nº L 358 de 27/12/1988 p. 0016 - 0018
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias da Argélia (88/647/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina(1) foi assinado em 26 de Abril de 1976 e entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978 ; Considerando que é conveniente aprovar o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias da Argélia, DECIDE : Artigo 1 É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular Argelina relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutos em conserva originárias da Argélia. O texto do Acordo vem junto à presente decisão. Artigo 2 O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3 A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988. Pelo ConselhoO PresidenteV. PAPANDREOU (1)JO n° L 263 de 27. 9. 1978, p. 2.