31988D0591

88/591/CECA, CEE, Euratom: Decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 319 de 25/11/1988 p. 0001 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0089
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0089


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 1988

que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

(88/591/CECA, CEE, Euratom)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 32°.D,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 168°.A,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 140°.A,

Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em Paris em 18 de Abril de 1951,

Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, assinado em Bruxelas em 17 de Abril de 1957,

Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 17 de Abril de 1957,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios

e Imunidades das Comunidades Europeias, assinado em

Bruxelas em 8 de Abril de 1965,

Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que os artigos 32°.D do Tratado CECA, 168°.A do Tratado CEE e 140°.A do Tratado CEEA

conferem poderes ao Conselho para associar ao Tribunal de Justiça um Tribunal de Primeira Instância chamado a exercer importantes funções judiciárias e cujos membros oferecerão todas as garantias de independência e possuirão a capacidade requerida para o exercício de tais funções;

Considerando que as citadas disposições conferem poderes ao Conselho para atribuir ao Tribunal de Primeira Instância competência para conhecer em primeira instância, sem prejuízo de recurso ao Tribunal de Justiça, limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas; que o Conselho fixará, de acordo com as mesmas disposições, a composição do referido Tribunal e adoptará as adaptações e as disposições complementares necessárias aos estatutos do Tribunal de Justiça;

Considerando que, relativamente a acções que exijam um exame aprofundado de factos complexos, a criação de um segundo tribunal vem melhorar a protecção judiciária dos interessados;

Considerando que é necessário, para manter a qualidade e a eficácia do controlo judiciário na ordem jurídica comunitária, permitir que o Tribunal concentre a sua actividade na função essencial que consiste em assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário;

Considerando que se deve, por isso, fazer uso dos poderes conferidos pelo artigo 32°.D do Tratado CECA, 168°.A do Tratado CEE e 140°. do Tratado CEEA e transferir para o Tribunal de Primeira Instância a competência para conhecer em primeira instância de certas categorias de acções que frequentemente exigem a análise de factos complexos, ou seja, os recursos propostos por agentes das Instituições e, no que diz respeito ao Tratado CECA, as acções propostas por empresas ou associações de empresas em matéria de imposições, de produção, de preços, de acordos, decisões e práticas restritivas e de concentrações e, no que diz respeito ao Tratado CEE, as acções propostas por pessoas singulares ou colectivas em matéria de concorrência,

DECIDE:

Artigo 1°.

É associado ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um tribunal denominado Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Este tribunal terá a sua sede junto do Tribunal de Justiça.

Artigo 2°.

1. O Tribunal de Primeira Instância é composto por doze membros.

2. Os membros designam entre si, por um período de três anos, o presidente do Tribunal de Primeira Instância, que pode ser reeleito.

3. Os membros do Tribunal de Primeira Instância podem ser chamados a desempenhar o cargo de advogado-geral.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal, para assistir este último no desempenho das suas atribuições.

Os critérios de selecção destas causas, bem como as regras de designação dos advogados-gerais, serão estabelecidos pelo regulamento processual do Tribunal de Primeira Instância.

Um membro do Tribunal de Primeira Instância que seja chamado a desempenhar a função de advogado-geral numa acção não pode participar na elaboração da sentença respeitante a essa acção.

4. O Tribunal de Primeira Instância funciona por secções, compostas por três ou cinco juízes. A composição das secções e a submissão das causas a estas são fixadas pelo regulamento processual. Em certos casos, definidos pelo regulamento processual, o Tribunal de Primeira Instância pode reunir em sessão plenária.

5. Aplicam-se aos membros e ao escrivão do Tribunal de Primeira Instância o artigo 21°. do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e o artigo 6°. do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias.

Artigo 3°.

1. O Tribunal de Primeira Instância exerce, em primeira instância, a competência conferida ao Tribunal de Justiça pelo Tratados que instituem as Comunidades e pelos actos adoptados em sua execução:

a) Nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, referidos no artigo 179°. do Tratado CEE e no artigo 152°. do Tratado CEEA;

b) Nas acções intentadas contra a Comissão ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 33°. e do artigo 35°. do Tratado CECA pelas empresas ou associações de empre-

sas referidas no artigo 48°. daquele Tratado, que digam respeito a actos individuais relativos à aplicação dos artigos 50°. e 57°. a 66°. do referido Tratado;

c) Nas acções intentadas contra uma Instituição das Comunidades por pessoas singulares ou colectivas, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173°. e do terceiro parágrafo do artigo 175°. do Tratado CEE, que digam respeito à aplicação das regras de concorrência aplicadas às empresas.

2. Quando uma mesma pessoa, singular ou colectiva, intentar uma acção para a qual o Tribunal de Primeira Instância é competente por força do número anterior e propuser uma acção prevista no primeiro e segundo parágrafos do artigo 40°. do Tratado CECA, no artigo 178°. do Tratado CEE ou no artigo 151°. do Tratado CEEA, destinada à reparação de danos causados por uma Instituição comunitária por acção ou omissão, que é objecto da primeira acção, o Tribunal de Primeira Instância será igualmente competente para conhecer e julgar a acção de reparação de danos.

3. Tendo em conta a experiência adquirida e, nomeadamente, a evolução da jurisprudência, o Conselho reexaminará, decorridos dois anos de funcionamento do Tribunal de Primeira Instância, a proposta do Tribunal de Justiça de atribuir ao Tribunal de Primeira Instância competência para julgar acções intentadas contra a Comissão, ao abrigo do artigo 33°. e do artigo 35°. do Tratado CECA, por empresas ou associações de empresas referidas no artigo 48°. desse Tratado, que digam respeito a actos relativos à aplicação do artigo 74°. do mesmo Tratado, bem como acções intentadas contra uma Instituição das Comunidades Europeias, por pessoas singulares ou colectivas, ao abrigo do n° 2 do artigo 173°. e do n° 3 do artigo 175°. do Tratado CEE, relativas a medidas de protecção do comércio, na acepção do artigo 113°. do mesmo Tratado, em caso de dumping ou de subvenções.

Artigo 4g.

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os artigos 34g., 36g., 39g., 44g. e 92g. do Tratado CECA, os artigos 172g., 174g., 176g., 184g. a 187g. e 192g. do Tratado CEE e os artigos 147g., 149g., 156g. a 159g. e 164g. do Tratado CEEA são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 5g.

São aditadas ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, após o artigo 43g., as seguintes disposições:

«TÍTULO IV

DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS

COMUNIDADES EUROPEIAS

Estatuto dos membros e organização do Tribunal

Artigo 44g.

Os artigos 2g., 3g., 4g., 6g. a 9g., 13g., n° 1, 17g., 18g., n° 2 e 19g. do presente Estatuto aplicam-se ao Tribunal de

Primeira Instância e aos seus membros. O juramento referido no artigo 2g. é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos artigos 3g., 4g. e 7g. serão proferidas por este Tribunal, ouvido o Tribunal de Primeira Instância.

Escrivão e pessoal

Artigo 45g.

O Tribunal de Primeira Instância nomeia um escrivão e estabelece o respectivo estatuto. Os artigos 9g. e 14g. do presente estatuto são aplicáveis, mutatis mutandis, ao escrivão do Tribunal de Primeira Instância.

O presidente do Tribunal de Justiça e o presidente do Tribunal de Primeira Instância fixarão, de comum acordo, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça prestarão serviço no Tribunal de Primeira Instância, para garantir o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficarão na dependência do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, sob a autoridade do presidente deste Tribunal.

Processo perante o Tribunal de Primeira Instância

Artigo 46g.

O processo perante o Tribunal de Primeira Instância rege-se pelo Título III do presente estatuto, com ressalva do disposto nos artigos 41g. e 42g.

Este processo será precisado e completado, na medida do necessário, pelo regulamento processual, adoptado nos termos do n° 4 do artigo 32g.D do Tratado.

Sem prejuízo do disposto no quarto parágrafo do artigo 21g. do presente estatuto, o advogado-geral pode apresentar as suas conclusões fundamentadas por escrito.

Artigo 47g.

Quando uma petição ou qualquer outro acto processual dirigido ao Tribunal de Primeira Instância for entregue, por erro, na secretaria do Tribunal de Justiça, será por esta imediatamente remetido à secretaria do Tribunal de Primeira Instância; do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro acto processual dirigido ao Tribunal de Justiça for entregue, por erro, na secretaria

do Tribunal de Primeira Instância, será por esta imediatamente remetido à secretaria do Tribunal de Justiça.

Quando o Tribunal de Primeira Instância não se considerar competente para conhecer de uma acção para a qual o Tribunal de Justiça seja competente remeter-lha-á; do mesmo modo, quando o Tribunal de Justiça verificar que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal de Primeira Instância remeter-lhos-á, não podendo este declinar a sua competência.

Quando forem submetidas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância várias questões com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça. Quando se trate de

pedidos de anulação do mesmo acto, o Tribunal de

Primeira Instância poderá igualmente declinar a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre esses pedidos de anulação. Nos casos referidos no presente parágrafo, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância; nesse caso, o processo perante o Tribunal de Primeira Instância prossegue.

Artigo 48g.

As decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, que resolvam parcialmente o litígio quanto ao mérito ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou de inadmissibilidade serão notificadas pelo escrivão do Tribunal de Primeira Instância a todas as partes, aos Estados-membros e às Instituições comunitárias, mesmo que não tenham intervindo no processo instaurado no Tribunal de Primeira Instância.

Recurso para o Tribunal de Justiça

Artigo 49g.

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas se pronunciem parcialmente sobre o mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

Esse recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha total ou parcialmente sido vencida nas suas conclusões. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-membros e as Instituições da Comunidade apenas podem interpor recurso se a decisão do Tribunal de Primeira Instância os afectar directamente.

Com excepção dos casos relativos a litígios entre as Comunidades e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados-membros e

Instituições das Comunidades que não tenham intervindo no litígio perante o Tribunal de Primeira Instância. Neste caso, os Estados-membros e as Instituições estão numa posição idêntica à de Estados-membros ou de Instituições que tivessem intervindo em primeira instância.

Artigo 50g.

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça, por qualquer pessoa cujo pedido tenha sido indeferido, contra o indeferimento de um pedido de intervenção por parte do Tribunal de Primeira Instância. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça, pelas partes no processo, contra as decisões do Tribunal de Primeira Instância tomadas ao abrigo do disposto nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 39g. e no terceiro parágrafo do artigo 92g. do Tratado. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

O recurso referido nos dois parágrafos anteriores segue o processo previsto no artigo 33g. do presente estatuto.

Artigo 51g.

O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses da recorrente, bem como violação do Direito Comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.

Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das custas ou a determinação da parte a quem cabe o respectivo pagamento.

Processo perante o Tribunal de Justiça

Artigo 52g.

Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o processo perante o Tribunal de Justiça compreende ume fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no regulamento processual, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral e as partes, pode prescindir da fase oral.

Efeito suspensivo

Artigo 53g.

Sem prejuízo do disposto nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 39g. do Tratado, o recurso não tem efeito suspensivo.

Em derrogação do disposto no artigo 44g. do Tratado, as decisões do Tribunal de Primeira Instância que anulem uma decisão de carácter geral só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 49°. do presente estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem prejuízo, contudo, do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 39g. do Tratado, que supenda os efeitos da decisão anulada ou ordene qualquer outra medida provisória.

Decisão do Tribunal de Justiça sobre o recurso

Artigo 54g.

Quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, nesse caso, julgar definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

Em caso de remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, este fica vinculado à solução dada às questões de direito pela decisão do Tribunal de Justiça.

Quando um recurso interposto por um Estado-membro ou por uma Instituição comunitária que não tenham intervindo no litígio perante o Tribunal de Primeira Instância for procedente, o Tribunal de Justiça pode, se considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal de Primeira Instância que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio.»

Artigo 6g.

Os antigos artigos 44g. e 45g. do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passam a ser, respectivamente, os artigos 55g. e 56g.

Artigo 7g.

São aditadas ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, após o artigo 43g., as seguintes disposições:

«TÍTULO IV

DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS

COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 44g.

Os artigos 2g. a 8g. e 13g. a 16g. do presente Estatuto aplicam-se ao Tribunal de Primeira Instância e aos seus membros. O juramento referido no artigo 2g. é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos artigos 3g., 4g. e 6g. serão proferidas por este Tribunal, ouvido o Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 45g.

O Tribunal de Primeira Instância nomeia um escrivão e estabelece o respectivo estatuto. Os artigos 9g., 10g. e

13g. do presente estatuto são aplicáveis, mutatis mutandis, ao escrivão do Tribunal de Primeira Instância.

O presidente do Tribunal de Justiça e o presidente do Tribunal de Primeira Instância fixarão, de comum acordo, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça prestarão serviço no Tribunal de Primeira Instância, para garantir o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficarão na dependência do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, sob a autoridade do presidente deste Tribunal.

Artigo 46g.

O processo perante o Tribunal de Primeira Instância rege-se pelo Título III do presente estatuto, com ressalva do disposto no artigo 20g.

Este processo será precisado e completado, na medida do necessário, pelo regulamento processual, adoptado nos termos do n° 4 do artigo 168g.A do Tratado.

Sem prejuízo do disposto no quarto parágrafo do artigo 18g. do presente estatuto, o advogado-geral pode apresentar as suas conclusões fundamentadas por escrito.

Artigo 47g.

Quando uma petição ou qualquer outro acto processual dirigido ao Tribunal de Primeira Instância for entregue, por erro, na secretaria do Tribunal de Justiça, será por esta imediatamente remetido à secretaria do Tribunal de

Primeira Instância; do mesmo modo, quando uma peti-

ção ou qualquer outro acto processual dirigido ao Tribunal de Justiça for entregue, por erro, na secretaria do Tribunal de Justiça, será por esta imediatamente remetido à secretaria do Tribunal de Justiça.

Quando o Tribunal de Primeira Instância não se considerar competente para conhecer de uma acção para a qual o Tribunal de Justiça seja competente remeter-lha-á; do mesmo modo, quando o Tribunal de Justiça verificar que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal de Primeira Instância remeter-lhos-á, não podendo este declinar a sua competência.

Quando forem submetidas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância várias questões com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça. Quando se trate de pedidos de anulação do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância poderá igualmente declinar a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre esses pedidos de anulação. Nos casos referidos no presente parágrafo, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância; nesse caso, o processo perante o Tribunal de Primeira Instância prossegue.

Artigo 48g.

As decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, que resolvam parcialmente o litígio quanto ao mérito ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência de ou inadmissibilidade serão notificadas pelo escrivão do Tribunal de Primeira Instância a todas as partes, aos Estados-membros e às Instituições comunitárias mesmo que não tenham intervindo no processo instaurado no Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 49g.

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas se pronunciem parcialmente sobre o mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

Esse recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha total ou parcialmente sido vencida nas suas conclusões. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-membros e as Instituições da Comunidade apenas podem interpor recurso se a decisão do Tribunal de Primeira Instância os afectar directamente.

Com excepção dos casos relativos a litígios entre a Comunidade e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados-membros e Instituições das Comunidades que não tenham intervindo no litígio perante o Tribunal de Primeira Instância. Neste caso, os Estados-membros e as Instituições estão numa posicão idêntica à de Estados-membros ou de Instituições que tivessem intervindo em primeira instância.

Artigo 50g.

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça, por qualquer pessoa cujo pedido tenha sido indeferido, contra o indeferimento de um pedido por parte do Tribunal de Primeira Instância. O recurso pode ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça, pelas partes no processo, contra as decisões do Tribunal de Primeira Instância tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 185g. ou 186g. ou no quarto parágrafo do artigo 192g. do Tratado. O recurso pode ser interposto no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

O recurso referido nos dois parágrafos anteriores segue o processo previsto no artigo 36g. do presente estatuto.

Artigo 51g.

O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses da recorrente, bem como violação do Direito Comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.

Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das custas ou a determinação da parte a quem cabe o respectivo pagamento.

Artigo 52g.

Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o processo perante o Tribunal de Justiça compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no regulamento processual, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral e as partes, pode prescindir da fase oral.

Artigo 53g.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 185g. e 186g. do Tratado, o recurso não tem efeito suspensivo.

Em derrogação do disposto no artigo 187g. do Tratado, as decisões do Tribunal de Primeira Instância que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 49g. do Presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem prejuízo, contudo, do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 185g. e 186g. do Tratado, que suspenda os efeitos do regulamento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória.

Artigo 54g.

Quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, nesse caso, julgar definitivamente o litígo, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

Em caso de remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, este fica vinculado à solução dada às questões de direito pela decisão do Tribunal de Justiça.

Quando um recurso interposto por um Estado-membro ou por uma Instituição comunitária que não tenham intervindo no litígio perante o Tribunal de Primeira Instância for procedente, o Tribunal de Justiça pode, se considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal de Primeira Instância que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio.»

Artigo 8g.

Os antigos artigos 44g., 45g. e 46g. do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica

Europeia passam a ser, respectivamente, os artigos 55g., 56g.

e 57°.

Artigo 9g.

São aditadas ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica, após o artigo 44g., as seguintes disposições:

«TÍTULO IV

DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS

COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 45g.

Os artigos 2g. a 8g. e 13g. a 16g. do presente estatuto aplicam-se ao Tribunal de Primeira Instância e aos seus membros. O juramento referido no artigo 2g. é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos artigos 3g., 4g. e 6g. serão proferidas por este Tribunal, ouvido o Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 46g.

O Tribunal de Primeira Instância nomeia um escrivão e estabelece o respectivo estatuto. Os artigos 9g., 10g. e

13g. do presente Estatuto são aplicáveis, mutatis mutandis, ao escrivão do Tribunal de Primeira Instância.

O presidente do Tribunal de Justiça e o presidente do Tribunal de Primeira Instância fixarão, de comum acordo, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça prestarão serviço no Tribunal de Primeira Instância, para garantir o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficarão na dependência do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, sob a autoridade do presidente deste Tribunal.

Artigo 47g.

O processo perante o Tribunal de Primeira Instância rege-se pelo Título III do presente estatuto, com ressalva do disposto nos artigos 20g. e 21g.

Este processo será precisado e completado, na medida do necessário, pelo regulamento processual, adoptado nos termos do n° 4 do artigo 140g.A do Tratado.

Sem prejuízo do disposto no quarto parágrafo do artigo 18g. do presente estatuto, o advogado-geral pode apresentar as suas conclusões fundamentadas por escrito.

Artigo 48g.

Quando uma petição ou qualquer outro acto processual dirigido ao Tribunal de Primeira Instância for entregue, por erro, na secretaria do Tribunal de Justiça, será por esta imediatamente remetido à secretaria do Tribunal de Primeira Instância; do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro acto processual dirigido ao Tribunal de Justiça for entregue, por erro, na secretaria do Tribunal de Primeira Instância, será por esta imediatamente remetido à secretaria do Tribunal de Justiça.

Quando o Tribunal de Primeira Instância não se considerar competente para conhecer de uma acção para a qual o Tribunal de Justiça seja competente, remeter-lha-á; do mesmo modo, quando o Tribunal de Justiça verificar que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal de Primeira Instância, remeter-lhos-á, não podendo este declinar a sua competência.

Quando forem submetidas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância várias questões cujo objecto seja o mesmo, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça. Quando se trate de pedidos de anulação do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância poderá igualmente declinar a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre esses pedidos de anulação. Nos casos referidos no presente parágrafo, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância; nesse caso, o processo perante o Tribunal de Primeira Instância prossegue.

Artigo 49g.

As decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, que resolvam parcialmente o litígio quanto ao mérito ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência de ou inadmissibilidade são notificadas pelo escrivão do Tribunal de Primeira Instância a todas as partes, aos Estados-membros e às Instituições comunitárias, mesmo que não tenham intervindo no processo instaurado no Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 50g.

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas se pronunciem parcialmente sobre o mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

Esse recurso pode ser interposto por qualquer das partes, que tenha total ou parcialmente sido vencida nas suas

conclusões. Todavia as partes intervenientes que não sejam os Estados-membros e as Instituições da Comunidade apenas podem interpor recurso se a decisão do Tribunal de Primeira Instância os afectar directamente.

Com excepção dos casos relativos a litígios entre as Comunidades e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados-membros e Instituições das Comunidades que não tenham intervindo no litígio perante o Tribunal de Primeira Instância. Neste caso, os Estados-membros e as Instituições estão numa posição idêntica à de Estados-membros ou de instituições que tivessem intervindo em primeira instância.

Artigo 51g.

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça, por qualquer pessoa cujo pedido tenha sido indeferido, contra o indeferimento de um pedido de intervenção por parte do Tribunal de Primeira Instância. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça, pelas partes no processo, contra as decisões do Tribunal de Primeira Instância tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 157g., 158g. ou terceiro parágrafo do artigo 164g. do Tratado. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

O recurso referido nos dois parágrafos anteriores segue o processo previsto no artigo 37g. do presente estatuto.

Artigo 52g.

O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses da recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.

Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das custas ou a determinação da parte a quem cabe o respectivo pagamento.

Artigo 53g.

Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o processo perante o Tribunal de Justiça compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no regulamento processual, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral e as partes, pode prescindir da fase oral.

Artigo 54g.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 157g. e 158g. do Tratado, o recurso não tem efeito suspensivo.

Em derrogação do disposto no artigo 159g. do Tratado, as decisões do Tribunal de Primeira Instância que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 50g. do presente estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem

prejuízo, contudo, do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 157g. e 158g. do Tratado, que suspenda os efeitos do regulamento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória.

Artigo 55g.

Quando o recurso for precedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, nesse caso, julgar definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o

processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

Em caso de remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, este fica vinculado à solução dada às questões de direito pela decisão do Tribunal de Justiça.

Quando um recurso interposto por um Estado-membro ou por uma Instituição comunitária que não tenham intervindo no litígio perante o Tribunal de Primeira Instância for procedente, o Tribunal de Justiça pode, se considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal de Primeira Instância que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio.»

Artigo 10g.

Os antigos artigos 45g., 46g. e 47g. do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ser, respectivamente, os artigos 56g., 57g. e 58g.

Artigo 11g.

A primeira designação do presidente do Tribunal de Primeira Instância é feita por três anos, nas mesmas condições dos membros do Tribunal. N° entanto, os governos dos Estados-membros podem, de comum acordo, decidir aplicar o procedimento previsto no n° 2 do artigo 2g.

O Tribunal de Primeira Instância aprovará o seu regulamento processual imediatamente após a sua constituição.

Até à entrada em vigor do regulamento processual no Tribunal de Primeira Instância aplica-se, mutatis mutandis, o regulamento processual do Tribunal de Justiça.

Artigo 12g.

Uma vez prestado juramento por todos os membros do Tribunal de Primeira Instância, o presidente do Conselho procederá à designação por sorteio dos membros do Tribunal de Primeira Instância, cujos mandatos expirarão no termo do primeiro período de três anos, de acordo com o n° 3 do artigo 32g.D do Tratado CECA, o n° 3 do artigo 168g.A do Tratado CEE e o n° 3 do artigo 140g.A do Tratado CEEA.

Artigo 13g.

Com excepção do artigo 3g., que entra em vigor no dia da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da

decisão do presidente do Tribunal de Justiça que verifica a constituição regular do Tribunal de Primeira Instância, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 14g.

Os processos referidos no artigo 3g., que estejam pendentes no Tribunal de Justiça à data da entrada em vigor desse artigo e relativamente aos quais ainda não tenha sido apresentado o relatório preliminar previsto no n° 1 do artigo 44g. do

regulamento processual do Tribunal de Justiça, serão remetidos ao Tribunal de Primeira Instância.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. PANGALOS

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(1) JO N° C 187 de 18. 7. 1988, p. 227.