31988D0534

88/534/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Outubro de 1988 relativa à aprovação do programa apresentado pela República Portuguesa em aplicação do Regulamento (CEE) nº 2239/86 do Conselho, relativo a uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 292 de 26/10/1988 p. 0018 - 0018


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 1988

relativa à aprovação do programa apresentado pela República Portuguesa em aplicação do Regulamento (CEE) nº 2239/86 do Conselho, relativo a uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(88/534/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2239/86 do Conselho (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que a República Portuguesa apresentou à Comissão, em 11 de Janeiro de 1988, um programa de reestruturação da vinha;

Considerando que o referido programa engloba o conjunto das operações de reestruturação da vinha, incluindo as acções de acompanhamento tal como descritas no artigo 2º do referido regulamento;

Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2239/86, a República Portuguesa apresentará, anualmente, à Comissão um relatório sobre o desenvolvimento da acção comum;

Considerando que o Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola foi consultado quanto aos aspectos financeiros;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o programa de reestruturação da vinha apresentado à Comissão pela República Portuguesa em 11 de Janeiro de 1988.

Artigo 2º

Antes do dia 1 de Maio de cada ano, a República Portuguesa apresentará à Comissão um relatório que permita julgar os resultados da acção comum relativa, nomeadamente, à realização das operações de reestruturação e à evolução do sector vitivinícola.

Artigo 3º

A República Portuguesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 196 de 18. 7. 1986, p. 1.